TJDFT - 0739870-39.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:24
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de HELENA CZEDROWSKI em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MONICA MACIEL DE FREITAS CZEDROWSKI em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0739870-39.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MONICA MACIEL DE FREITAS CZEDROWSKI, H.
C.
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Mônica Maciel de Freitas Czedrowski e Outros em face da r. decisão (ID 51513241) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida em desfavor de Bradesco Saúde S.A., indeferiu a tutela antecipada requerida com o objetivo de imediato restabelecimento do plano de saúde das Agravantes.
Em consulta ao processo de referência (autos nº 0737781-40.2023.8.07.0001) verifica-se que, em 4/3/2024, foi proferida sentença que julgou os pedidos iniciais procedentes para “reconhecer a nulidade da resilição, conferindo a antecipação dos efeitos da presente tutela ante a natureza da relação discutida” (ID 188678991, na origem).
Diante desse cenário, resta evidenciada a perda de interesse recursal das Agravantes.
Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso III, do CPC/15, não conheço do Agravo de Instrumento, por restar prejudicado em razão da perda superveniente do interesse recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
12/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:22
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:22
Prejudicado o recurso
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28/02/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:18
Decorrido prazo de MONICA MACIEL DE FREITAS CZEDROWSKI em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:18
Decorrido prazo de HELENA CZEDROWSKI em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:33
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2024 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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24/01/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:08
Recebidos os autos
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05/12/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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22/11/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de HELENA CZEDROWSKI em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de MONICA MACIEL DE FREITAS CZEDROWSKI em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0739870-39.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MONICA MACIEL DE FREITAS CZEDROWSKI, H.
C.
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Mônica Maciel de Freitas Czedrowski e Outros em face da r. decisão (ID 51513241) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida em desfavor de Bradesco Saúde S.A., indeferiu a tutela antecipada requerida com o objetivo de imediato restabelecimento do plano de saúde das Agravantes.
Alegam que tomaram ciência do cancelamento do plano de saúde em 20/8/2023 e no dia seguinte o fato se consumou.
Argumentam que sofrerão lesão grave e de difícil reparação, pois não têm como arcar com novo plano de saúde e não há tempo para realizar portabilidade com aproveitamento dos tempos de carência.
Sustentam que a segunda Agravante é criança de 7 (anos) idade, com deficiência auditiva e implante coclear bilateral, necessitando de tratamento continuado, bem como possui pedido de cirurgia datado de 1/8/2023 para realização de procedimento denominado Turbinectomia Inferior bilateral, amigdalectomia das palatinas e adenoidectomia em decorrência da hipertrofia das amídalas e adenoides.
Asseveram que a primeira Agravante possui Doença Crônica Reumatológica e Doença Autoimune ainda sem uma cura definitiva, Fibromialgia (CID-M79.7) e Síndrome de Sjogren (CID-M35), que precisam de acompanhamento multidisciplinar.
Ressaltam que estão presentes a probabilidade do direito, a conduta ilícita da empresa Agravada ao realizar o cancelamento unilateral, sem notificação prévia e oportunidade de portabilidade, bem como inexiste perigo de irreversibilidade da medida.
Requerem a antecipação da tutela para que seja determinado o restabelecimento do Plano de Saúde.
Sem preparo, eis que a decisão agravada deferiu a gratuidade de justiça às Agravantes. É o breve relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
No caso dos autos, não se vislumbra a presença de tais requisitos.
Isso porque, ao indeferir a tutela de urgência, destacando a necessidade de análise da questão após devido contraditório e dilação probatória acurada, o d.
Juízo a quo agiu com a prudência que deve permear toda a atuação judicial.
Conforme observado pelo d.
Juízo a quo, não há como desconsiderar que, em resposta à reclamação realizada pelas Agravantes na ANS, a Ré/Agravada afirmou que, em atendimento ao art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195 da ANS, notificou a empresa contratante na data de 11/5/2023 acerca do cancelamento do plano de saúde a partir de 21/8/2023 (ID 51513236).
Registre-se que o Plano Coletivo Empresarial, contratado pelo ME – Microempresa da primeira Agravante, sob modalidade Sociedade Simples, inscrita no CNPJ sob o nº 26.***.***/0001-32 (ID 171594540, na origem) apresenta somente 3 (três) beneficiários, quais sejam, a primeira Agravante como titular e os 2 (dois) filhos menores, sendo a segunda Agravante e um filho de 15 (quinze) anos. (ID 171594529 - pág. 10, na origem).
Nesse cenário, possível argumento de que a parte Agravante não foi notificada sobre o cancelamento do plano somente poderá ser devidamente averiguado no curso do processo.
Ressalte-se que os pedidos médicos juntados aos autos pela parte Agravante têm data posterior à da citada notificação acerca do cancelamento.
Desse modo, as provas até o momento coligidas aos autos não permitem reconhecer a probabilidade do direito invocado.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Após, à d.
Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
21/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 19:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2023 17:43
Recebidos os autos
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19/09/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
19/09/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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