TJDFT - 0740000-29.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 16:11
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA THEREZA UCHOA LUNA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE JULIO MENDONCA UCHOA SOBRINHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de FLAVIO LINS MENDONCA UCHOA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA LUIZA UCHOA TORRES LIMA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA JULIETA DE MENDONCA UCHOA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA VALERIA MENDONCA UCHOA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1.
DEMANDA EM FACE DO BANCO DO BRASIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LITIGIOSIDADE.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em que pese a norma não ter inserido a liquidação de sentença dentro das hipóteses em que a verba honorária é devida, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, corroborada pela deste eg .
TJDFT, possui entendimento consolidado no sentido de que é cabível a condenação em honorários na liquidação de sentença, de forma excepcional, apenas quando ela assume nítido caráter de litigiosidade.
Precedentes. 2.
Constatada a ausência de nítido caráter contencioso no feito, com atuação prolongada dos patronos das partes, inexiste motivo para a fixação excepcional de honorários sucumbenciais em sede de liquidação de sentença. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
19/12/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:25
Conhecido o recurso de FLAVIO LINS MENDONCA UCHOA - CPF: *87.***.*41-91 (AGRAVANTE), JOSE JULIO MENDONCA UCHOA SOBRINHO - CPF: *64.***.*39-15 (AGRAVANTE), MARIA JULIETA DE MENDONCA UCHOA - CPF: *48.***.*95-50 (AGRAVANTE), MARIA LUIZA UCHOA TORRES LIMA - C
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18/12/2023 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 20:11
Recebidos os autos
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19/10/2023 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de JOSE JULIO MENDONCA UCHOA SOBRINHO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de MARIA VALERIA MENDONCA UCHOA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de MARIA JULIETA DE MENDONCA UCHOA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de MARIA THEREZA UCHOA LUNA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de MARIA LUIZA UCHOA TORRES LIMA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de FLAVIO LINS MENDONCA UCHOA em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0740000-29.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA JULIETA DE MENDONCA UCHOA, MARIA THEREZA UCHOA LUNA, MARIA LUIZA UCHOA TORRES LIMA, MARIA VALERIA MENDONCA UCHOA, JOSE JULIO MENDONCA UCHOA SOBRINHO, FLAVIO LINS MENDONCA UCHOA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelos Exequentes, Maria Julieta de Mendonça Uchoa e Outros, em face da r. decisão (ID 51522141) que, nos autos da Liquidação Provisória por Arbitramento (decorrente da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1), ajuizada em desfavor do Executado, Banco do Brasil S/A, indeferiu a inclusão, na execução individual, de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de liquidação.
Alegam, em síntese, que os honorários de sucumbência podem ser incluídos no cumprimento de sentença individual do título executivo coletivo, tendo em vista o caráter litigioso do procedimento, uma vez que o Agravado, ao não cumprir voluntariamente a sentença, deu causa à propositura da execução individual.
Requerem, em antecipação de tutela recursal, sejam fixados os honorários da fase de conhecimento em até 20% (vinte por cento) do total do proveito econômico obtido e, no mérito, seja provido o Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada. É o breve relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
De início, cumpre ressaltar que o Executado/Agravado interpôs o Agravo de Instrumento nº 0738995-69.2023.8.07.0000 também em desfavor da r. decisão agravada (ID 51522141), tendo esta Relatoria deferido a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da r. decisão até o julgamento do mérito do agravo (ID 51390069, do Processo nº 0738995-69.2023.8.07.0000).
No caso concreto, inexiste risco de dano iminente aos Agravantes e é possível aguardar o julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento, especialmente porque, se houver provimento recursal, a referida verba poderá ser oportunamente fixada e exigida.
Diante desse cenário, não se evidencia o periculum in mora necessário para a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
21/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 19:46
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2023 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
20/09/2023 13:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/09/2023 21:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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