TJDFT - 0741376-70.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:17
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:44
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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10/07/2024 17:30
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 03:08
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 16:47
Juntada de Certidão
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22/09/2023 13:55
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0741376-70.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ DECISÃO Trata-se impugnação à penhora de ativos financeiros formulada pela parte executada, sob fundamento de que as quantias constritas são de natureza impenhorável, porquanto recaiu sobre verbas provenientes de verba alimentar.
Considerando a natureza da matéria em apreço, passo à análise sem o contradit0ório prévio.
No caso em comento, houve o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, no valor de R$ 1.392,91 (um mil trezentos e noventa e dois reais e noventa e um centavos), em conta corrente de titularidade da parte executada..
No cotejo dos extratos bancários da conta salário da parte executada com os contracheques que comprovam seu vinculo empregatício com a instituição de ensino IESB Asa Sul, juntados aos autos, conclui-se que, de fato, os valores indisponibilizados são oriundos de conta salário, depositados na conta-salário na qual a parte executada mantém junto ao banco SANTANDER VAN GOGH, Agência: 3100 PAB IESB ASA SUL, Conta Corrente 02.006384-1, onde foi bloqueado o valor de R$ 1.392,91 (um mil trezentos e noventa e dois reais e noventa e um centavos).
Ainda, dessume-se dos extratos que a integralidade da verba é absorvida pelo pagamento das despesas da parte executada.
Quanto à questão, o art. 833, inciso IV, do CPC dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria.
Ressalte, ainda, que não incide ao caso a exceção do § 2º do art. 833 do CPC.
No que se refere a interpretação do dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pela incidência da regra em sua literalidade, ou seja, reconheceu a impenhorabilidade absoluta.
Confira o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. 1.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (Recursos repetitivos), ratificou o entendimento de que "a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 2.
Recurso Especial não provido. (REsp 1826026/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019).
Nessa linha, trago julgados do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 833, inciso IV, do CPC trata dos casos de impenhorabilidade de salários. 1.1.
A exceção constante em seu §2º não se amolda ao caso dos autos, devendo ser mantida a impenhorabilidade do salário da agravada. 2.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso com efeito repetitivo, que as verbas salariais não podem ser penhoradas, nem mesmo no percentual de 30%.
Precedentes. 3.
Dessa forma, necessário atender às determinações do colendo Superior Tribunal de Justiça, determinando-se a impenhorabilidade do salário do devedor. 4.
Recurso conhecido e provido em parte.
Decisão reformada. (Acórdão 1183686, 07200362620188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 17/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
VEDAÇÃO.
I - O art. 833, inc.
IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade do salário.
As exceções estão expressamente previstas no §2º, quais sejam, pagamento de prestação alimentícia e importância excedente a 50 salários mínimos.
II - O salário, verba de natureza alimentar, é absolutamente impenhorável (REsp 1184765/PA, Tema 425).
III - Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1161084, 07169695320188070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 5/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalte, ainda, que não incide ao caso a exceção do § 2º do art. 833 do CPC.
Portanto, em relação à quantia citada, impõe-se o regime da impenhorabilidade, razão pela qual deve ser restituída.
Ante o exposto, acolho a impugnação para desconstituir a constrição sobre a quantia bloqueada, no valor RR$ 1.392,91 (um mil trezentos e noventa e dois reais e noventa e um centavos), em conta bancária de titularidade da parte executada, com base no art. 833, inc.
IV, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor da parte executada.
Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão, nos termos do Art. 40 § 2º da LEF.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:45
Recebidos os autos
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20/09/2023 15:45
Deferido o pedido de HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ - CPF: *16.***.*79-20 (EXECUTADO).
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28/02/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/02/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 02:22
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 13:19
Recebidos os autos
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14/02/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 13:02
Juntada de Certidão
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02/02/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/01/2023 13:08
Juntada de Petição de impugnação
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31/01/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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30/01/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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26/01/2023 17:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/12/2022 11:18
Recebidos os autos
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15/12/2022 11:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/06/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 17:37
Recebidos os autos
-
18/02/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 10:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/11/2021 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/11/2021 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/11/2021 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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04/11/2021 09:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2021 13:45, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2021 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2021 12:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2021 13:45, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2021 11:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2021 10:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2021 20:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/08/2021 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2021 18:07
Recebidos os autos
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12/08/2021 18:07
Decisão interlocutória - recebido
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04/08/2021 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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04/08/2021 11:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2021 10:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2021 11:42
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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04/08/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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