TJDFT - 0739680-76.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:02
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MIRIAN LUZIA DE LIMA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
IMÓVEL RESIDENCIAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
LISTA DE CREDOR.
EXCLUSÃO.
CABIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único). 2.
Reformada a decisão que determinou a penhora no rosto dos autos de imóvel em virtude da configuração de bem de família, é cabível a exclusão do agravante da lista de credores de eventual saldo remanescente. 3.
A condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, inexistente no caso. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
06/02/2024 18:16
Conhecido o recurso de SEBASTIAO MOREIRA DE SOUZA - CPF: *28.***.*26-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/02/2024 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/12/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2023 18:34
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA DE SOUZA em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2023 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 02:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0739680-76.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SEBASTIÃO MOREIRA DE SOUZA AGRAVADO: MIRIAN LUZIA DE LIMA DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Sebastião Moreira de Souza contra a decisão interlocutória da 24ª Vara Cível de Brasília que, em cumprimento de sentença, o excluiu da lista de credores (autos nº 0728211-06.2018.8.07.0001, IDs nº 166275722 e nº 169108510). 2.
Em suas razões, em suma, o agravante alega que no momento da formação da lista preferencial o magistrado tinha conhecimento da decisão proferida pela 2ª Turma Cível, que declarou a impenhorabilidade do imóvel por considerá-lo bem de família, razão pela qual a penhora foi cancelada.
Entende que a penhora no rosto dos autos foi determinada no processo de origem e não pelo juiz do processo no qual foi reconhecido o crédito. 3.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para mantê-lo na lista de credores, nos termos da decisão de ID nº 58013031. 4.
Preparo recolhido em dobro (IDs nº 51541461 e seguintes). 5.
Cumpre decidir. 6.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único). 9.
O agravante possui crédito reconhecido nos autos nº 0050313-73.2012.8.07.0001, que tramita na 10ª Vara Cível de Brasília.
Diante da desconsideração da personalidade jurídica da empresa Piloto Empreendimentos Imobiliários Ltda. – ME, os bens de Miriam Luzia de Lima podem ser alcançados para pagar a dívida. 10.
Diante da comprovação desse crédito foi determinada a penhora no rosto dos autos no processo de origem em favor do ora agravante (ID nº 58013031). 11.
Ocorre que no seu processo, a 2ª Turma Cível reformou a decisão que rejeitou a impugnação à penhora e declarou a impenhorabilidade do imóvel, por considerá-lo bem de família (agravo de instrumento nº 0746925-46.2020.8.07.0000, acórdão nº 1326552). 12.
Como a decisão que ensejou a penhora no rosto dos autos não subsistiu, correta a exclusão do agravante da lista de credores do saldo remanescente do imóvel no processo de origem. 13.
Não há como fazer prevalecer a decisão de ID nº 58013031 porque seu fundamento é o processo no qual o agravante busca receber seu crédito originalmente (autos nº 0050313-73.2021.8.07.0001). 14.
Neste juízo de estrita delibação e sem prejuízo de posterior reexame da matéria, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, tampouco risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, aptos à concessão do efeito suspensivo pleiteado.
DISPOSITIVO 15.
Indefiro o efeito suspensivo (CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.015, I e 1.019, I). 16.
Defiro o pedido de habilitação de ID nº 51518560 na qualidade de terceiros interessados (integrantes da lista de credores). 17.
Intime-se a agravada e os terceiros interessados para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). 18.
Comunique-se à 24ª Vara Cível de Brasília, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 19.
Advirto as partes que deverão respeitar os momentos processuais legais para exercer o contraditório, razão pela qual não precisam atravessar petições extemporâneas ou repetir documentos anexados aos autos, pois o processo já tem 1345 páginas. 20.
Oportunamente, retornem-me os autos. 21.
Publique-se.
Brasília, DF, 20 de setembro de 2023.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
25/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 02:16
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0739680-76.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SEBASTIÃO MOREIRA DE SOUZA AGRAVADO: MIRIAN LUZIA DE LIMA DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Sebastião Moreira de Souza contra a decisão interlocutória da 24ª Vara Cível de Brasília que, em cumprimento de sentença, o excluiu da lista de credores (autos nº 0728211-06.2018.8.07.0001, IDs nº 166275722 e nº 169108510). 2.
Em suas razões, em suma, o agravante alega que no momento da formação da lista preferencial o magistrado tinha conhecimento da decisão proferida pela 2ª Turma Cível, que declarou a impenhorabilidade do imóvel por considerá-lo bem de família, razão pela qual a penhora foi cancelada.
Entende que a penhora no rosto dos autos foi determinada no processo de origem e não pelo juiz do processo no qual foi reconhecido o crédito. 3.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para mantê-lo na lista de credores, nos termos da decisão de ID nº 58013031. 4.
Preparo recolhido em dobro (IDs nº 51541461 e seguintes). 5.
Cumpre decidir. 6.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único). 9.
O agravante possui crédito reconhecido nos autos nº 0050313-73.2012.8.07.0001, que tramita na 10ª Vara Cível de Brasília.
Diante da desconsideração da personalidade jurídica da empresa Piloto Empreendimentos Imobiliários Ltda. – ME, os bens de Miriam Luzia de Lima podem ser alcançados para pagar a dívida. 10.
Diante da comprovação desse crédito foi determinada a penhora no rosto dos autos no processo de origem em favor do ora agravante (ID nº 58013031). 11.
Ocorre que no seu processo, a 2ª Turma Cível reformou a decisão que rejeitou a impugnação à penhora e declarou a impenhorabilidade do imóvel, por considerá-lo bem de família (agravo de instrumento nº 0746925-46.2020.8.07.0000, acórdão nº 1326552). 12.
Como a decisão que ensejou a penhora no rosto dos autos não subsistiu, correta a exclusão do agravante da lista de credores do saldo remanescente do imóvel no processo de origem. 13.
Não há como fazer prevalecer a decisão de ID nº 58013031 porque seu fundamento é o processo no qual o agravante busca receber seu crédito originalmente (autos nº 0050313-73.2021.8.07.0001). 14.
Neste juízo de estrita delibação e sem prejuízo de posterior reexame da matéria, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, tampouco risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, aptos à concessão do efeito suspensivo pleiteado.
DISPOSITIVO 15.
Indefiro o efeito suspensivo (CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.015, I e 1.019, I). 16.
Defiro o pedido de habilitação de ID nº 51518560 na qualidade de terceiros interessados (integrantes da lista de credores). 17.
Intime-se a agravada e os terceiros interessados para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). 18.
Comunique-se à 24ª Vara Cível de Brasília, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 19.
Advirto as partes que deverão respeitar os momentos processuais legais para exercer o contraditório, razão pela qual não precisam atravessar petições extemporâneas ou repetir documentos anexados aos autos, pois o processo já tem 1345 páginas. 20.
Oportunamente, retornem-me os autos. 21.
Publique-se.
Brasília, DF, 20 de setembro de 2023.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
21/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 17:04
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:04
Efeito Suspensivo
-
20/09/2023 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
20/09/2023 13:40
Juntada de Petição de comprovante
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19/09/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 13:52
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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18/09/2023 21:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/09/2023 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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