TJDFT - 0002444-08.1998.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 17:42
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ARLINDO LUIZ MARTINS MONTEIRO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de M&M'S COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de ARLINDO RODRIGUES MONTEIRO em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:59
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002444-08.1998.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: M&M'S COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, ARLINDO RODRIGUES MONTEIRO, ARLINDO LUIZ MARTINS MONTEIRO SENTENÇA Trata-se de processo de execução fiscal, em que foi dada ciência da primeira tentativa frustrada de penhora de bens em 06/03/2008 (andamento processual extraído do sítio eletrônico do TJDFT).
Porém, até o presente momento não foi possível a constrição de bens do executado de maneira a satisfazer o crédito fazendário.
Em face da prescrição intercorrente dos créditos fiscais, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme art. 921, §5º, do Código de Processo Civil e REsp n. 2.060.319/DF, Terceira Turma, STJ, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX.
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Desnecessária a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/09/2023 12:21
Recebidos os autos
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20/09/2023 12:21
Declarada decadência ou prescrição
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19/09/2023 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/09/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 16:35
Recebidos os autos
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18/08/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/07/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 15:24
Juntada de Certidão
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16/09/2021 17:13
Decorrido prazo de M&M'S COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 15/09/2021 23:59:59.
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16/09/2021 17:13
Decorrido prazo de ARLINDO RODRIGUES MONTEIRO em 15/09/2021 23:59:59.
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16/09/2021 17:13
Decorrido prazo de ARLINDO LUIZ MARTINS MONTEIRO em 15/09/2021 23:59:59.
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09/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 09/07/2021.
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09/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2019 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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