TJDFT - 0711891-90.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 19:53
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 19:52
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
05/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711891-90.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA FERNANDA LELIS REU: COPLAVEN IMOBILIARIA S/C LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95).
Frustradas as tentativas de citação da parte ré, a autora requereu a renovação da diligência por Oficial de Justiça e, caso frustrada a tentativa, a sua citação editalícia, afirmando desconhecer o seu paradeiro.
No caso em tela, a citação da ré por oficial de justiça exigiria a expedição de carta precatória, o que não se coaduna com o rito do Juizado Especial Cível, regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Ainda, a citação editalícia é incabível no rito sumaríssimo, pois a lei de regência fala, expressamente, em citação pessoal, o que não ocorre com a citação ficta (artigo 18), vedando, expressamente, a citação por edital (artigo 18, §2º).
Além disso, diante dos princípios da simplicidade e da celeridade que regem o microssistema, o deferimento de citação ficta acarretará complexidade ao feito, devido à necessidade de nomeação de Curador Especial ao réu.
Logo, indefiro o pedido de citação via carta precatória e por edital e, diante da notícia de que a autora não dispõe da localização da parte ré, incabível o prosseguimento do feito no rito dos Juizados Especiais.
Por sua vez, a ausência de citação conduz à extinção do feito por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ademais, na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 485, inciso IV e §3º, do Código de Processo Civil, c/c 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Ressalte-se que a parte autora poderá ajuizar a demanda no Juízo Cível competente, no qual serão oportunizados todos os meios para a citação da parte ré, inclusive por carta precatória ou edital, se o caso.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
31/01/2024 09:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 15:10
Recebidos os autos
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29/01/2024 15:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/01/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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25/01/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:13
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:02
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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06/01/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/01/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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17/12/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/12/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 03:15
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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06/12/2023 18:51
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:51
Deferido em parte o pedido de CLAUDIA FERNANDA LELIS - CPF: *52.***.*28-15 (AUTOR)
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06/12/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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05/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 06:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 19:37
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 19:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 18:30
Recebidos os autos
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21/11/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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14/11/2023 12:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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04/11/2023 07:57
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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27/10/2023 03:39
Decorrido prazo de CLAUDIA FERNANDA LELIS em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:38
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 17:19
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2023 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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04/10/2023 22:41
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 19:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/10/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711891-90.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA FERNANDA LELIS REU: COPLAVEN IMOBILIARIA S/C LTDA - ME DECISÃO A parte autora pretende que a requerida seja obrigada a promover a baixa da garantia hipotecária do fólio real.
Diferentemente do que sustenta o autor na petição de emenda, tal obrigação de fazer tem inequívoca expressão econômica, a qual coincide com o valor da dívida outrora garantida pela referida hipoteca. É dizer, o proveito econômico pretendido pela autora com a baixa da hipoteca corresponde com o valor da dívida objeto da referida garantia.
Não custa salientar, a propósito, que a correta indicação do valor da causa tem relevante papel processual nesta demanda, pois imprescindível para a verificação da alçada.
Assim, no derradeiro prazo de 5 dias, emende-se a inicial para retificar o valor da causa, sob pena de indeferimento.
Felipe Costa da Fonseca Gomes Juiz de Direito Substituto -
02/10/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 18:42
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:42
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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26/09/2023 21:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711891-90.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA FERNANDA LELIS REU: COPLAVEN IMOBILIARIA S/C LTDA - ME DECISÃO Inicialmente, remova-se a marcação de tramitação prioritária do feito, uma vez que autora ainda não conta 60 anos de idade (Id 172606913).
Ademais, a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) do advogado da parte autora; - número de linha telefônica móvel do advogado da parte autora; e - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deve a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Ainda, emende-se a petição inicial quanto ao valor da causa, que deverá corresponder à soma de todos os pedidos (artigo 292, inciso VI, do CPC).
Venha nova peça na íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
20/09/2023 20:02
Recebidos os autos
-
20/09/2023 20:02
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2023 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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