TJDFT - 0746490-98.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:28
Recebidos os autos
-
03/07/2024 10:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
20/06/2024 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 16:40
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
17/06/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/06/2024 16:58
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
14/06/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 08:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:39
Decorrido prazo de JULIO CEZAR RODRIGUES PERPETUO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:39
Decorrido prazo de DIOGO MELO PERPETUO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:39
Decorrido prazo de DANIEL MELO PERPETUO em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/05/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:29
Outras decisões
-
23/04/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:15
Outras decisões
-
12/04/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/04/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746490-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOGO MELO PERPETUO, DANIEL MELO PERPETUO, JULIO CEZAR RODRIGUES PERPETUO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente ao início do cumprimento de sentença, concedo aos autores o prazo de 15 (quinze) dias para retificar a planilha de débitos de ID 191261216, página 2, de modo a: a) incluir os juros no campo correto da calculadora, e, na opção “juros incidentes”, selecionar a opção “antes do(s) valor(es) devido(s)”, preenchendo o campo “juros a partir da data” com a data descrita na sentença, a saber, 25/07/2023; e b) excluir a multa no importe de R$ 60.529,66, não prevista no título que pretende executar.
No mais, deverá a parte autora recolher as custas iniciais do cumprimento de sentença relativas à quantia pleiteada a título de honorários advocatícios sucumbenciais, já que apenas os autores Diogo, Diego e Júlio são beneficiários da justiça gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e retorno dos autos ao arquivo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
02/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:23
Outras decisões
-
26/03/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/03/2024 15:30
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 15:19
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de DIOGO MELO PERPETUO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de DANIEL MELO PERPETUO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de JULIO CEZAR RODRIGUES PERPETUO em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$60.529,66 (sessenta mil quinhentos e vinte e nove reais e sessenta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelos índices do INPC a partir da data da indevida retirada do valor da conta corrente de titularidade do falecido genitor dos autores, qual seja, 30/09/2014 (ID 144775629, pág. 10), bem como de juros de mora no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, 25/07/2023 (ID 165294419).Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, suspensa a exigibilidade em relação aos autores, nos temos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados dos autores, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC,Condeno os autores ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados do réu, que fixo em 10% sobre o valor pedido a título de danos morais, ficando suspensa a exigibilidade, a teor dos arts. 85, § 2º e 98, § 3º, do CPC.Após o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento da sentença, verificadas as providências finais de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Sentença assinada e registrada eletronicamente nesta data. -
26/02/2024 19:01
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2023 10:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/11/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:26
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:26
Outras decisões
-
05/10/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/10/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746490-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOGO MELO PERPETUO, DANIEL MELO PERPETUO, JULIO CEZAR RODRIGUES PERPETUO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, deverá a secretaria excluir do polo passivo o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, CNPJ 90.***.***/1980-74, mantendo apenas BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, CNPJ 90.***.***/0001-42.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua finalidade e objeto, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/09/2023 18:27
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:27
Outras decisões
-
12/09/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/09/2023 22:42
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2023 10:39
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 14:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 18:06
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:06
Outras decisões
-
11/07/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 18:31
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/05/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 18:51
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:51
Outras decisões
-
18/04/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/04/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 18:05
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2023 14:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/03/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/03/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 01:09
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:09
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:09
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 04:11
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 22:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2023 12:47
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 18:13
Recebidos os autos
-
16/12/2022 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2022 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/12/2022 19:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
08/12/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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