TJDFT - 0711649-34.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:50
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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02/01/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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19/12/2023 19:39
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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05/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 17:05
Juntada de Certidão
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01/12/2023 16:11
Recebidos os autos
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01/12/2023 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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01/12/2023 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/12/2023 12:20
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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29/11/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:00
Recebidos os autos
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28/11/2023 12:00
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/11/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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22/11/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 03:54
Decorrido prazo de NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:21
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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27/10/2023 19:00
Recebidos os autos
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27/10/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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19/10/2023 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/10/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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19/10/2023 17:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 21:57
Recebidos os autos
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18/10/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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18/10/2023 12:25
Recebidos os autos
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18/10/2023 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/10/2023 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/09/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:49
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711649-34.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME EXECUTADO: LELIO ADEMILTON GONTIJO DECISÃO Inicialmente, remova-se a anotação de sigilo aposta no documento de Id 172086942, uma vez que, em regra, os atos processuais são públicos, não havendo razão que o justifique.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial.
O Enunciado 145 do FONAJE estabelece que "A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial", o que, por sua vez, compatibiliza-se com o artigo 914 do CPC, o qual não exige a constrição de bens para o ajuizamento de embargos do devedor, e com a ampla defesa e o contraditório previstos no artigo 5º, inciso LV, da CF.
Assim, CITE-SE a parte executada para pagamento ou oferecimento de embargos à execução, que poderão ser opostos por escrito no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da audiência de conciliação, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 c/c artigo 218, §1º, do CPC.
Designe-se audiência.
O(A) EXEQUENTE deverá apresentar, na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(is) que dá(ão) suporte à presente demanda, sob pena de o feito ser extinto por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processual (CPC, artigo 485, inciso IV).
Considerando-se a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, designe-se data para realização de audiência virtual de conciliação (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora - artigo 51, I c/c artigo 53, "caput", parte final, da referida lei) ou prosseguimento dos atos executórios (parte ré - artigo 53, §§2º e 3º), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º da LJE e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
Registro que se a parte autora for empresa de pequeno porte, microempresa ou empresário individual, a sua representação deve ocorrer por meio do sócio administrador ou da pessoa física do empresário individual, sob pena de desídia, nos termos do artigo 9º, caput, da LJE, e do Enunciado 141 do FONAJE: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente” (precedente: Acórdão 1295771, 07144392120198070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJE: 27/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Cite-se o(a) executado(a).
Intimem-se as partes.
FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
21/09/2023 18:40
Juntada de Certidão
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21/09/2023 18:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 22:06
Recebidos os autos
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20/09/2023 22:06
Deferido o pedido de NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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18/09/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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15/09/2023 16:27
Juntada de Certidão
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15/09/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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