TJDFT - 0737818-22.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2024 13:45
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de GLEICE KELLY DO NASCIMENTO PEREIRA *17.***.*49-12 em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de MANOEL ALVES BRAGA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA AMADOR DA SILVA *13.***.*54-59 em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:11
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
10/01/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737818-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL ALVES BRAGA EXECUTADO: ERICA CRISTINA AMADOR DA SILVA *13.***.*54-59, GLEICE KELLY DO NASCIMENTO PEREIRA *17.***.*49-12 SENTENÇA Tendo em vista o substabelecimento sem reservas de ID 181662468, promovi a retificação do advogado das executadas.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MANOEL ALVES BRAGA em desfavor de ERICA CRISTINA AMADOR DA SILVA *13.***.*54-59 e GLEICE KELLY DO NASCIMENTO PEREIRA *17.***.*49-12, partes qualificadas nos autos.
Foi promovida pesquisa por intermédio do SISBAJUD para fins de penhora, a qual restou integralmente frutífera e, consequentemente, promoveu-se a penhora do montante bloqueado e transferido.
A parte executada não apresentou impugnação e, intimada, a parte exequente outorgou quitação ao débito e requereu a transferência dos valores.
Considerando que os valores penhorados são suficientes ao adimplemento da obrigação, resolvo o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 971,85, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente MANOEL ALVES BRAGA - CPF/CNPJ: *50.***.*56-68, para conta de titularidade do(a) advogado(a) Leonardo Ferreira de Souza, CPF *05.***.*59-00, utilizando a chave PIX/CPF respectiva, observados os poderes outorgados sob ID 165244906, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.
Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação/pendência em honorários. 4) Não há condenação/pendência em custas e despesas processuais. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICARse há valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, eis que é vedado o arquivamento com depósito sem destinação.
Após o cumprimento das determinações retro, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do PGC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
07/01/2024 08:11
Recebidos os autos
-
07/01/2024 08:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/12/2023 07:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/12/2023 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 03:47
Decorrido prazo de GLEICE KELLY DO NASCIMENTO PEREIRA *17.***.*49-12 em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 14:18
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2023 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/11/2023 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/11/2023 10:39
Recebidos os autos
-
06/11/2023 10:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/10/2023 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de GLEICE KELLY DO NASCIMENTO PEREIRA *17.***.*49-12 em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA AMADOR DA SILVA *13.***.*54-59 em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737818-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL ALVES BRAGA EXECUTADO: ERICA CRISTINA AMADOR DA SILVA *13.***.*54-59, GLEICE KELLY DO NASCIMENTO PEREIRA *17.***.*49-12 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por MANOEL ALVES BRAGA em face de ERICA CRISTINA AMADOR DA SILVA *13.***.*54-59 e GLEICE KELLY DO NASCIMENTO PEREIRA *17.***.*49-12, partes qualificadas nos autos, em razão do descumprimento do acordo homologado nos autos.
Recebo o pleito somente quanto ao crédito de R$ 865,23, eis que não há fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na 1 ª instância dos Juizados Especiais Cíveis.
Int.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 865,23, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/09/2023 16:34
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:34
Outras decisões
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20/09/2023 22:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/09/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2023 20:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/09/2023 04:12
Processo Desarquivado
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12/09/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 11:06
Juntada de Certidão
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29/08/2023 13:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2023 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2023 10:11
Recebidos os autos
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29/08/2023 10:11
Homologada a Transação
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28/08/2023 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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28/08/2023 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/08/2023 18:52
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/07/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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