TJDFT - 0727523-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/09/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 03:38
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 15/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 09/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 10:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727523-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIRGINIA GONCALVES FEITOSA EXECUTADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro em parte o pedido de levantamento de valores requerido pela parte credora, com exceção do valor atribuído às custas de ingresso, pois a referida alegação não foi apresentada apenas foi apresentada na presente ocasião pela parte credora, razão pela qual reputo necessário que a parte executada seja previamente intimada para apresentar manifestação.
Assim, expeça-se alvará de levantamento de valores de R$ 80.196,22, em benefício da parte credora, e de R$ 10.826,49 à sua advogada, observando-se os dados bancários fornecidos ao ID nº 247937395.
Os valores a serem levantados devem ser incluídos os rendimentos da conta judicial vinculada.
Por fim, intime-se a parte executada para se manifestar acerca do pedido deduzido pela credora ao ID nº 247937395. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
01/09/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 18:43
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:43
Deferido o pedido de VIRGINIA GONCALVES FEITOSA - CPF: *04.***.*90-30 (EXEQUENTE).
-
28/08/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 13:38
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2025 13:10
Recebidos os autos
-
28/08/2025 13:10
Deferido o pedido de VIRGINIA GONCALVES FEITOSA - CPF: *04.***.*90-30 (EXEQUENTE).
-
20/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727523-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VIRGINIA GONCALVES FEITOSA EXECUTADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença.
A executada realizou depósito para garantia do juízo no ID 167952551 e ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença no ID 168247948, alegando excesso de execução, no valor de R$ 14.680,90.
A decisão de ID 183516558 acolheu em parte a impugnação apresentada pela parte executada, reconhecendo a existência de excesso de execução no valor de R$ 4.419,35, tendo sido fixados em favor do patrono da executada honorários sucumbenciais no importe de 10% do excesso de execução reconhecido, o que resultou em um valor de R$ 441, 93.
Na oportunidade, a exequente foi instada a dizer se concordava com o decote dessa quantia dos valores que possui a receber nesta execução, tendo permanecido inerte.
A decisão de ID 186171539 consignou que caso a exequente não efetue o pagamento voluntário do valor mencionado, poderá o advogado da executada, após a preclusão da decisão de ID 183516558, apresentar pedido autônomo de cumprimento de sentença.
Em sequência, a exequente apresentou petição no ID 187086557, requerendo a reconsideração da decisão supra, para que seja deferido o decote da quantia de R$ 441, 93 do montante devido pela executado, bem como para que a presente execução provisória seja suspensa até que sobrevenha o trânsito em julgado do processo principal.
Decido.
Tendo em vista que a exequente anuiu que o valor a ser pago a título de honorários sucumbenciais seja decotado do valor que ela tem a receber nestes autos, revogo a decisão de ID 186171539.
Consoante determinado no ID 183516558, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida no bojo dos autos principais.
Ressalto que conforme anteriormente advertido, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependerão de caução suficiente e idônea, a ser arbitrada e prestada nos próprios autos. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
09/03/2024 21:01
Recebidos os autos
-
09/03/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 21:01
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 08/02/2024
-
09/03/2024 21:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/02/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/02/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 19:31
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/01/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/01/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:53
Decorrido prazo de VIRGINIA GONCALVES FEITOSA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727523-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VIRGINIA GONCALVES FEITOSA EXECUTADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de objeção das partes em relação aos cálculos apresentados pela contadoria, tenho por bem HOMOLOGAR a planilha juntada ao ID 177887913.
Fica o débito exequendo, portanto, fixado no valor de R$ 91.464,64 (noventa e um mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), atualizado à data de 07/08/2023.
Existe, dessa forma, excesso de execução no valor de R$ 4.419,35 (quatro mil quatrocentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos), tal como foi exposto pela contadoria no ID 177887913 - pág. 01.
Há de se acolher parcialmente, assim, a impugnação apresentada pela parte executada no ID 168247948.
O acolhimento parcial se dá em virtude do fato de que a financeira teria apontado que o excesso é superior ao que foi encontrado pela Contadoria.
Diante do acolhimento parcial da impugnação e do reconhecimento do excesso de execução, fica a parte credora, à luz da jurisprudência desta Corte de Justiça, condenada a adimplir, em benefício do causídico da parte executada, honorários sucumbenciais no importe de 10% do excesso de execução reconhecido, isto é, 10% de R$ 4.419,35, que é o proveito econômico obtido pela parte devedora (o resultado será R$ 441,93).
Fica a parte credora instada a dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o decote de R$ 441,93 dos valores que possui a receber, a fim de adimplir os honorários sucumbenciais fixados no parágrafo anterior.
Aguarde-se, de toda sorte, o trânsito em julgado da sentença proferida no bojo dos autos principais.
Conforme anteriormente advertido, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependerão de caução suficiente e idônea, a ser arbitrada e prestada nos próprios autos. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
15/01/2024 18:43
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:43
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/12/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/12/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:32
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:52
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 22:26
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 16:41
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
20/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/10/2023 10:57
Recebidos os autos
-
18/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:57
Outras decisões
-
02/10/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:48
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:31
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727523-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VIRGINIA GONCALVES FEITOSA EXECUTADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareçam os apontamentos levantados pelo auxiliar do Juízo.
Após a manifestação das partes, havendo divergência, deliberarei sobre o cálculo da multa diária, em especial o seu período de fruição, bem como o termo inicial da correção monetária (datado e assinado eletronicamente) 3 -
20/09/2023 18:55
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/09/2023 13:42
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
01/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/08/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:15
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:15
Outras decisões
-
15/08/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 11:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/08/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 11:52
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
08/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:15
Decorrido prazo de VIRGINIA GONCALVES FEITOSA em 02/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 18:08
Juntada de Certidão
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31/07/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 20:33
Recebidos os autos
-
08/07/2023 20:33
Outras decisões
-
03/07/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/06/2023 19:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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