TJDFT - 0753499-32.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:46
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:56
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:57
Decorrido prazo de CLAUDIA SPERANDIO VALERIUS em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 08:44
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753499-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA SPERANDIO VALERIUS EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
21/03/2024 19:17
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/03/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 21:25
Recebidos os autos
-
07/03/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/03/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/03/2024 14:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:40
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 17:39
Desentranhado o documento
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29/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:59
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:42
Decorrido prazo de CLAUDIA SPERANDIO VALERIUS em 21/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:57
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753499-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA SPERANDIO VALERIUS REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual as partes autoras requerem a indenização por danos materiais e morais por ocasião de atraso em voo internacional, tendo o seu novo voo marcado para o dia seguinte, ou seja, vinte e quatro horas após o programado.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos materiais O Supremo Tribunal Federal, em RE 636.331, que tramitou pelo rito da repercussão geral, fixou que a limitação da indenização em transporte aéreo internacional, com fulcro na Convenção de Montreal, se restringe à indenização por danos materiais, decorrentes de extravio de bagagem despachada ou atraso que, no caso em análise, não ocorreu.
Logo, no que se refere à obrigação de fazer em análise, aplicam-se o Código de Defesa do Consumidor e a Lei n. 14.034/2020.
Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre a requerida, como fornecedora do serviço de transporte aéreo e intermediadora de vendas de passagens aéreas (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que houve atraso do voo de ida, com a consequente perda do voo de conexão e chegada ao destino 24 horas após o programado.
Ficou, ainda, evidenciado que em razão do cancelamento a parte autora experimentou prejuízos relativos à diárias e passagens, sendo que todas essas despesas não lhe foram reembolsadas.
Resta, assim, definir, se gera para a empresa requerida o dever de indenizar pleiteado na inicial.
Conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
A responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta, também, do regramento contido no §6º, do art. 37, do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
Inobstante os argumentos da empresa ré de que o cancelamento do voo tenha sido realizado – por problemas técnicos operacionais/defeito ar condicionado - não há comprovação nos autos de tais alegações, o que configura evidente falha na prestação de serviços da empresa ré, além de resultar na responsabilidade das companhias aéreas pelos danos causados às partes autoras, que é objetiva, na forma do que prevê o art. 14 do Código Consumerista.
Os danos materiais para serem devidos devem estar corretamente comprovados.
Na hipótese, a parte autora apresentou os comprovantes dos valores relativos à perda de diária e aquisição de novas passagens, sendo, pois, devida a sua restituição pela empresa requerida, no valor de R$ 3.801,32 (três mil, oitocentos e um reais e trinta e dois centavos), corrigido desde o desembolso.
Deixo de considerar as demais despesas, para o fim de reembolso, à míngua de recibos e notas fiscais.
Dos danos morais Essas falhas no serviço inegavelmente obrigam o fornecedor a indenizar os prejuízos delas decorrentes.
Não resta a menor dúvida, portanto, de que da má prestação de serviços decorreram fatos outros que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano e causam abalo psíquico aos consumidores, notadamente em decorrência da alteração radical de sua programação e da necessidade de tentarem solucionar um problema para o qual em nada contribuíram.
Os fatos narrados na inicial, notadamente a espera por várias horas para atendimento no aeroporto internacional, além de ter seu voo remarcado para 24hs após ao voo original, perda de programações, além do comprometimento financeiro, o qual teve que arcar com as despesas com passagens áereas e prejuízos de diárias não usufruídas, pois não recebeu qualquer assistência da requerida, além de terem o voo de ida cancelado, de igual forma, ocasionaram abalos físicos e emocionais, desconforto, aborrecimentos, constrangimentos, que atingiram direitos da personalidade dos autores.
Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VI, prevê a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pelos autores é medida que se impõe.
Ademais, para que se configure a lesão não há se cogitar da prova do prejuízo, porquanto o dano moral produz reflexos interiores à pessoa lesada, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa ao autor.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a empresa ré a pagar à parte autora: 1) R$ 3.801,32 (três mil, oitocentos e um reais e trinta e dois centavos) a título de indenização por danos materiais, a ser corrigido monetariamente, desde o desembolso, acrescido de juros de mora desde a citação; e 2) R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros legais, desde a citação.
Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
01/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:26
Julgado procedente o pedido
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17/01/2024 08:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/01/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/01/2024 15:34
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 17:03
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/12/2023 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2023 12:20
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
14/12/2023 03:48
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:58
Decorrido prazo de ALEX DE SOUZA BARRETO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:58
Decorrido prazo de CLAUDIA SPERANDIO VALERIUS em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:43
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/11/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 14:31
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:31
Extinto o processo por desistência
-
10/11/2023 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
10/11/2023 18:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 02:43
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0753499-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA SPERANDIO VALERIUS, ALEX DE SOUZA BARRETO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 10/11/2023 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/Aytg3U ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 16:00:38. -
21/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:17
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 12:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2023 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/09/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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