TJDFT - 0727352-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ROGERIO CARDOSO DO NASCIMENTO em 05/08/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:48
Publicado Edital em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília EDITAL DE INTIMAÇÃO - Pagamento de Custas Finais Processo: 0727352-14.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS EXECUTADO: ROGERIO CARDOSO DO NASCIMENTO FAÇO SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramitou o processo acima informado, sendo o presente edital para INTIMAR ROGERIO CARDOSO DO NASCIMENTO (CPF: *60.***.*77-15); , para pagar e comprovar, diretamente nos autos do processo, o pagamento das custas processuais finais, no valor de R$ 62,73 (sessenta e dois reais e setenta e três centavos), no prazo de 5 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
E, para que chegue ao conhecimento da parte responsável pelo pagamento expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
27/06/2025 07:50
Recebidos os autos
-
27/06/2025 07:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
24/06/2025 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/06/2025 13:29
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 18:24
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2025 11:53
Recebidos os autos
-
17/05/2025 11:53
Outras decisões
-
15/05/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 17:45
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:54
Expedição de Termo.
-
05/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 08:43
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:43
Deferido o pedido de CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS - CNPJ: 73.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
15/04/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 17:43
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/02/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:43
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:43
Outras decisões
-
30/01/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/01/2025 08:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727352-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS EXECUTADO: ROGERIO CARDOSO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da homologação do acordo (ID 202589969), bem como da manifestação do credor de ID 203175214, promovo o cancelamento das ordens de bloqueio via sistema SISBAJUD outrora determinada (ID 198936288).
No mais, aguarde-se o prazo de suspensão de ID 202589969 (até 1°/7/25).
Ressalto que os autos deverão permanecer na tarefa “Manter Processos Suspensos”.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
05/07/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 23:51
Recebidos os autos
-
01/07/2024 23:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
27/06/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/06/2024 16:47
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
13/06/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/06/2024 14:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
07/05/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:11
Outras decisões
-
17/04/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 21:50
Recebidos os autos
-
09/04/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 21:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/03/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:35
Decorrido prazo de ROGERIO CARDOSO DO NASCIMENTO em 07/03/2024 23:59.
-
25/12/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 10:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 21:57
Recebidos os autos
-
05/12/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 21:57
Outras decisões
-
29/11/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ROGERIO CARDOSO DO NASCIMENTO em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:44
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 20:08
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
08/11/2023 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/11/2023 08:19
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
08/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:01
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:00
Outras decisões
-
27/10/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/10/2023 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS em 25/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de ROGERIO CARDOSO DO NASCIMENTO em 20/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:47
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727352-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS REU: ROGERIO CARDOSO DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas, na qual se persegue provimento jurisdicional condenatório.
A parte requerente - Condomínio Rural Pousada das Andorinhas - narrou que o requerido é proprietário de um lote situado em suas dependências.
Afirma que o requerido esteve inadimplente com as taxas condominiais aprovadas pela Assembleia Geral Ordinária, relativas aos meses de outubro de 2021 a outubro de 2022, tendo as partes firmado acordo extrajudicial visando a quitação do débito.
Relata, contudo, que o requerido não efetuou o pagamento dos valores descritos no acordo, permanecendo inadimplente até a presente data, apesar das insistentes cobranças amigáveis efetuadas pelo requerente.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, requer a condenação do requerido ao pagamento do montante atualizado de R$ 7.235,11 (sete mil duzentos e trinta e cinco reais e onze centavos), acrescido das taxas condominiais que vencerem durante o curso do feito.
Regularmente citado (ID 169649403), o requerido deixou transcorrer “in albis” o prazo para resposta (ID 172377707).
Eis o relato.
D E C I D O.
Inicialmente, registro que o requerido foi regularmente citado (ID 169649403), mas permitiram o transcurso do prazo de resposta “in albis”.
Ausente qualquer das hipóteses do art. 345 do CPC, decreto a sua revelia, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC.
Presentes, pois, os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo ao exame da matéria de mérito.
Por meio desta demanda, persegue-se a condenação do requerido ao pagamento das taxas condominiais não pagas.
Dispõe o caput do art. 1.315 do Código Civil, sobre a obrigação legal do condômino de contribuir para o custeio das despesas e melhorias do condomínio, imputando-lhe a obrigação, na proporção de sua parte, de concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e de suportar os ônus a que estiver sujeita.
Com efeito, assinalo que a incidência dos efeitos materiais da revelia conduz à presunção de veracidade da matéria fática alegada pela parte autora.
A par da presunção legal, constato que residem nos autos o acordo extrajudicial celebrado pelas partes (ID 163833043), no qual o requerido confessa a dívida de 13 (treze) taxas condominiais, relativas ao período de 10/2021 a 10/2022; planilha de débitos contemplando os meses em aberto, desde 11/2022 a 06/2023 (ID 163833038); e os instrumentos particulares de cessão de direitos que conformam a cadeia possessória do imóvel e apontam como atual possuidor o requerido (ID 163833037).
Assim, é de se concluir pela existência de relação jurídica de direito material a vincular as partes, bem como o inadimplemento da parte requerida em relação ao valor indicado na inicial.
Por fim, não vislumbro fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, razão pela qual concluo que mereça procedência.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial para CONDENAR o requerido ao pagamento de todas as taxas condominiais vencidas e impagas, no valor de R$ 7.235,11 (sete mil duzentos e trinta e cinco reais e onze centavos), bem como aquelas que se vencerem no curso deste processo, inclusive na fase de cumprimento de sentença (art. 323 do CPC e IRDR TJDFT 14).
O valor das parcelas será acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento de cada uma delas, além da multa à razão de 2% sobre o débito.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame do mérito, na forma do art. 487, III, do CPC.
Custas pela parte requerida, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação pecuniária acima indicado, atualizado por aqueles critérios, como quer o art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 18:19
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:19
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/09/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de ROGERIO CARDOSO DO NASCIMENTO em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/08/2023 01:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS em 31/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 23:28
Recebidos os autos
-
12/07/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 23:28
Recebida a emenda à inicial
-
11/07/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/07/2023 11:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/06/2023 23:52
Recebidos os autos
-
30/06/2023 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 23:52
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/06/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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