TJDFT - 0711485-69.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2025 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ADVOCACIA PENNA FERNANDES em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 13:18
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
07/04/2025 21:39
Recebidos os autos
-
07/04/2025 21:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
31/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711485-69.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADVOCACIA PENNA FERNANDES EXECUTADO: GILBERTO ALVES ARAUJO DESPACHO Intimem-se as partes quanto à quitação do débito, conforme determinado na parte final da decisão de ID 225152513.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
27/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 20:20
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:10
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 17:44
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:44
Deferido em parte o pedido de GILBERTO ALVES ARAUJO - CPF: *67.***.*46-04 (EXECUTADO)
-
07/02/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
05/02/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/01/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 19:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/12/2024 17:37
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/12/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
03/12/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 21:25
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:41
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ADVOCACIA PENNA FERNANDES em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ADVOCACIA PENNA FERNANDES em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711485-69.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADVOCACIA PENNA FERNANDES EXECUTADO: GILBERTO ALVES ARAUJO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em foi declarada a penhora da quantia de R$727,73 (Id 196183190).
A parte exequente requereu o bloqueio e a penhora de quantia a saldar o débito remanescente diretamente da conta bancária da parte executada, a qual é servidor da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (Id 202628138).
A parte devedora, embora intimada, permaneceu inerte (Id 201799683 e 202670932).
Considerando que o valor penhorado em Id 196183190 se trata de quantia incontroversa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, que devera indicar seus dados bancários em 05 (cinco) dias.
Por sua vez, haja a vista a preferência da penhora em dinheiro (artigo 835, I, do CPC) e, não obstante a regra da impenhorabilidade de salário (art. 833, inciso IV, do mesmo diploma legal), a jurisprudência evoluiu no sentido da mitigação da regra em face da necessidade de se conferir efetividade ao processo executório, possibilitando-se a penhora de valores diretamente na conta bancária na qual o devedor tem seus proventos creditados, pois perdem em parte seu caráter de impenhorabilidade no momento em que são depositados na conta bancária.
Além disso, ordinariamente, as pessoas pagam as suas contas cotidianas com a utilização do seu salário, firmando, até mesmo, empréstimos consignados em folha de pagamento.
Por tais razões, mostra-se um contrassenso não permitir que parte do salário do devedor seja utilizada para o pagamento de dívida objeto de execução.
A constrição, contudo, deve ser limitada, para assegurar os gastos pessoais mínimos e, assim, resguardar a dignidade da pessoa humana.
Ressalto, também, que o Recurso Especial repetitivo nº 1.184.765/PA, (tema 425) teve como tese firmada apenas a desnecessidade de exaurimento de outras vias para que seja deferida a penhora on line, via SISBAJUD, e não a impenhorabilidade absoluta do salário.
Eis a supracitada tese: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.” Nesses termos, haja vista o valor do débito remanescente atualizado; o valor que será obtido com a penhora mensal de percentual do salário; e o curto prazo para integralização do valor da dívida em consonância com o princípio da celeridade que rege os juizados, a teor do artigo 835, I, do CPC, DEFIRO A PENHORA de 20% (vinte por cento) diretamente na conta em que é creditada a remuneração da parte executada, até a integralização do débito atualizado no valor de R$4.202,66 (Id 202628138).
Oficie-se ao empregador do executado, a fim de que informe os dados da conta bancária na qual é creditada mensalmente a remuneração da parte executada.
Com a resposta, oficie-se ao gerente da respectiva agência, para que proceda ao bloqueio mensal do percentual penhorado até o valor total do débito (R$4.202,66), na data em que for creditada a sua remuneração.
O valor deverá ser transferido para conta judicial à disposição deste Juizado e caberá ao banco informar o último depósito realizado quando atingido o valor da dívida.
Realizado o primeiro bloqueio e respectivo depósito, intime-se a parte executada da penhora para, caso queira, apresentar impugnação no prazo legal.
Não havendo insurgência do devedor, declaro, desde já, realizada a penhora sem a necessidade de termo (Enunciado 140 do FONAJE).
Ainda, presume-se a concordância do devedor com o valor da penhora, com a satisfação do crédito e com a liberação dos depósitos à parte credora, interrompendo-se a mora porque os depósitos não serão realizados para discussão da dívida, mas para o efetivo pagamento (Acórdão 1761767, 00057323220108070004, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023).
Determino, desde já, a expedição de alvará eletrônico para liberação dos depósitos a serem realizados nos autos em favor da parte credora, a qual deverá indicar seus dados bancários para tanto.
I.
Realizados os depósitos e integralizado o valor do débito (R$4.202,66), já tendo sido expedidos os respectivos alvarás, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
Intime-se o exequente.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
09/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:32
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:32
Deferido o pedido de ADVOCACIA PENNA FERNANDES - CNPJ: 27.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
-
02/07/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
02/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:31
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES ARAUJO em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:17
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:17
Deferido o pedido de ADVOCACIA PENNA FERNANDES - CNPJ: 27.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
-
05/06/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
04/06/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/05/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
07/05/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 11:53
Recebidos os autos
-
03/05/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
14/01/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:44
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 03:47
Decorrido prazo de ADVOCACIA PENNA FERNANDES em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 20:37
Recebidos os autos
-
29/11/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/11/2023 20:34
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES ARAUJO - CPF: *67.***.*46-04 (REQUERIDO) em 17/11/2023.
-
23/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 15:41
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:41
Deferido o pedido de ADVOCACIA PENNA FERNANDES - CNPJ: 27.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
-
14/11/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
09/11/2023 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/11/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
09/11/2023 14:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 02:37
Recebidos os autos
-
08/11/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/11/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 17:38
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:38
Deferido o pedido de ADVOCACIA PENNA FERNANDES - CNPJ: 27.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
-
03/10/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
02/10/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 10:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2023 17:16
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 03:22
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
25/09/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711485-69.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADVOCACIA PENNA FERNANDES REQUERIDO: GILBERTO ALVES ARAUJO DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (contrato de prestação de serviços advocatícios).
Contudo, a parte credora é pessoa jurídica que, para ter legitimação para ajuizar demanda nos juizados especiais, deve comprovar a sua qualificação tributária atualizada, conforme artigo 8º, §1º, II, da Lei 9.099/95.
Emende-se, pois, a inicial, para comprovação da legitimidade processual da parte exequente.
Ainda, anoto que a cobrança de ressarcimento dos gastos com notificação extrajudicial mostra-se incabível, visto que, além de não prevista no contrato celebrado entre as partes (Id 171718981), não constitui dívida líquida, certa e exigível (artigo 786 do CPC).
Promova-se, pois, a exclusão do referido pedido.
Venha nova petição inicial, na íntegra.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
I.
Felipe Costa da Fonseca Gomes Juiz de Direito Substituto -
21/09/2023 10:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2023 14:38
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
18/09/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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