TJDFT - 0715734-15.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 13:07
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
-
05/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 22:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
04/02/2025 22:57
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2025 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
20/01/2025 12:05
Recebidos os autos
-
20/01/2025 12:05
Processo Reativado
-
04/12/2024 14:14
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
-
04/12/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
04/12/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
27/11/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
14/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
13/11/2024 14:54
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
13/11/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
13/11/2024 09:52
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
13/11/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:57
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/11/2024 13:57
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
07/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:56
Não conhecido o recurso de Sob sigilo de Sob sigilo
-
07/11/2024 13:56
Não conhecido o recurso de Sob sigilo de Sob sigilo
-
07/11/2024 07:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/11/2024 07:51
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/11/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/11/2024 15:27
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/11/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:46
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
24/10/2024 12:46
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
23/10/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 19:21
Recebidos os autos
-
07/10/2024 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/10/2024 19:21
Recebidos os autos
-
07/10/2024 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
07/10/2024 19:21
Recurso Especial não admitido
-
07/10/2024 19:21
Recurso Especial não admitido
-
07/10/2024 17:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/10/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/10/2024 16:59
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/10/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 06:22
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 06:22
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 06:20
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
05/09/2024 12:31
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/09/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO.
LATROCÍNIO TENTADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONCURSO FORMAL.
QUANTIDADE DE CRIMES.
NÚMERO DE PATRIMÔNIOS ATINGIDOS.
GRATUIDADE.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Incabível a absolvição, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, quando as provas coligidas nos autos são suficientes, robustas e harmônicas para demonstrar a materialidade e a autoria do crime de latrocínio tentado.
Inviável o acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime para roubo circunstanciado em hipótese na qual a análise sistemática da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, tornam-se suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro a respeito da materialidade e autoria do delito de latrocínio tentado.
A prática do latrocínio deve ser imputada a todos os envolvidos na empreitada criminosa, ainda que o coautor não seja quem pratique a violência, como desdobramento da teoria unitária ou monista.
Comprovado que o réu aderiu conscientemente à conduta dos demais agentes para a execução do crime de roubo, mediante emprego de arma de fogo, a tentativa de latrocínio também a ele deve ser imputada, inexistindo participação dolosamente distinta.
Segundo preconizado pela teoria monista, prevista no artigo 29, do Código Penal, deve ser considerado coautor do crime o acusado que, a despeito de não praticar efetivamente os atos de subtração patrimonial, concorre para a consecução delitiva ao atuar como motorista dos assaltantes e aguardá-los para garantir a segurança da fuga.
A quantidade de latrocínios é aferida pelo número de patrimônios atingidos pela ação delituosa, e não pelo intento homicida dos agentes.
Comprovado nos autos que os réus promoveram a subtração de dois patrimônios distintos, devem responder pela prática de dois crimes de latrocínio, em concurso formal.
Nos termos do Enunciado nº 26, da Súmula deste Tribunal de Justiça, compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado. -
19/08/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 13:45
Expedição de Ofício.
-
19/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:01
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
-
15/08/2024 17:01
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e não-provido
-
15/08/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/07/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:50
Retirado de pauta
-
29/07/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/07/2024 20:53
Recebidos os autos
-
01/07/2024 00:47
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
30/06/2024 04:27
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
17/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:45
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2024 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
06/06/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 11:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/05/2024 13:58
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:57
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/05/2024 13:56
Distribuído por sorteio
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715734-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: AUGUSTO MOREIRA LISBOA, ANTONIO MOURA DA PASCOA JUNIOR DECISÃO No caso, o Ministério Público interpôs o recurso de apelação, acompanhado das respectivas razões (ID 194211854), já recebido.
Intimados, os acusados também interpuseram recurso de apelação, o que foi recebido por meio da decisão de ID 193435418.
Intimada a Defesa para apresentar as razões da apelação (ID 194381107 e ID 194381133), esta (Defesa) assim se manifestou: "RAZÕES DE APELAÇÃO Em razão de não concordar com a sentença condenatória proferida pelo MM.
Juiz da 2º Vara Criminal De Águas claras Brasília DF no processo em epígrafe, o qual teve sua condenação pelos crimes previstos no Art. 157,§ 3ª, II e art.14, inciso II, c/c 311,§ II todos do Código Penal por duas vezes, que condenou o recorrente a pena de 10 anos 4 meses e 27 dias de reclusão e multa de 14 dias em ação movida pela assistência de acusação, por tais motivos, apresentam as Razões do recurso ora acostadas.
Dessa sorte, com a oitiva do Ministério Público Estadual, requer-se que Vossa Excelência, determine à remessa do mesmo ao Egrégio Tribunal de Justiça de Brasília-DF". "RAZÕES DE APELAÇÃO Em razão de não concordar com a sentença condenatória proferida pelo MM.
Juiz da 2º Vara Criminal De Águas claras Brasília DF no processo em epígrafe, o qual teve sua condenação pelos crimes previstos no Art. 157,§ 3ª, II e art.14, inciso II, c/c 311,§ II todos do Código Penal por duas vezes, que condenou o recorrente a pena de 10 anos 4 meses e 27 dias de reclusão e multa de 14 dias em ação movida pela assistência de acusação, por tais motivos, apresentam as Razões do recurso ora acostadas.
Dessa sorte, com a oitiva do Ministério Público Estadual, requer-se que Vossa Excelência, determine à remessa do mesmo ao Egrégio Tribunal de Justiça de Brasília-DF".
Pois bem.
Como se vê, a Defesa dos acusados não teceu qualquer argumento a título de razões recursais, assim como não apresentou contrrazões à apelação interposta pelo Ministério Público, limitando-se em afirmar não concordar com a sentença condenatória.
Nessas circunstâncias, resta evidente que os réus estão indefesos.
Assim sendo, a fim de evitar nulidade processual, determino seja a Defesa dos acusados novamente intimada para apresentar as razões se seu recurso bem como as contrarrazões da apelação interposta pelo Ministério Público, no prazo legal, sob pena de se comunicar a inação à OAB/DF para as providências que lhe incumbem. Águas Claras/DF, 27 de abril de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715734-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: AUGUSTO MOREIRA LISBOA, ANTONIO MOURA DA PASCOA JUNIOR DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Augusto Moreira Lisboa e Antônio Moura da Páscoa Júnior (ID 184074609 e ID 184080549).
O acusado Augusto Moreira Lisboa relata que estava exercendo sua profissão, quando foi procurado por um cliente para quem fez a corrida, não participando da empreitada criminosa.
Sustenta que o segurança da loja reconheceu o denunciado como sendo autor do delito, quando sequer saiu do carro, tendo aguardado os meliantes do lado de fora do shopping.
Aduz que, em sede policial, em momento de coação, disse o que todos queriam ouvir, mas, na verdade, não participou do crime, apenas transportou os meliantes ao local.
Salienta que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Subsidiariamente, requer a substituição da preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (ID 184074609).
Já o acusado Antônio Moura da Páscoa Júnior aduziu que foi coagido e ameaçado a participar do crime no transporte dos autores do roubo, mas, em momento algum, desceu do carro ou obteve proveito do roubo.
Alega que apenas foi ao local porque estava devendo uma quantia referente a drogas.
Ademais, o denunciado apresenta arrependimento.
Narra que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Subsidiariamente, requer a substituição da prisão pelas medidas cautelares diversas (ID 184080549).
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pedidos (ID 184103295). É o relatório.
Decido.
Os pedidos não comportam deferimento.
Com efeito, os requerentes não demonstraram a ocorrência de fato novo capaz de alterar a situação fática que ensejou o decreto da prisão preventiva de ambos.
Note-se que os requerentes sustentam os pedidos argumentando, basicamente, em torno de matéria que diz respeito ao mérito da imputação.
Ocorre, que não se examina mérito na âmbito de medida cautelar.
Nessas circunstâncias, posto que inalterado o fundamento da custódia cautelar, indefiro os pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pelos acusados.
Certifique o Cartório se já decorreu o prazo para alegações finais do assistente de acusação.
Na hipótese positiva, façam-me os autos conclusos para sentença, uma vez que a Defesa dos acusados já apresentaram suas alegações finais.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 22 de janeiro de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715734-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: DAVID RODRIGUES CARDOSO, AUGUSTO MOREIRA LISBOA INVESTIGADO: ANTONIO MOURA DA PASCOA JUNIOR DESPACHO À vista do teor da petição de ID 172983189, bem como do respectivo parecer Ministerial (ID 173153038), determino seja o custodiado ANTÔNIO MOURA DA PÁSCOA submetido a atendimento psicológico, em caráter de urgência.
Oficie-se ao estabelecimento em que se encontra o custodiado acima, para fins de implemento da referida providência.
No mais, fica a defesa técnica em questão intimada a esclarecer o restante do teor da petição de ID 172983189. Águas Claras/DF, 26 de setembro de 2023.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715734-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: DAVID RODRIGUES CARDOSO, AUGUSTO MOREIRA LISBOA INVESTIGADO: ANTONIO MOURA DA PASCOA JUNIOR DECISÃO Defiro o pedido formulado no ID 172741098 para determinar o levantamento do sigilo dos documentos de ID 171082551, ID 171073271, ID 170998360, ID 170994034, ID 170987888, ID 170945931, ID 170945933, ID 170932941, ID 170932936 a ID 170932939. Águas Claras/DF, 21 de setembro de 2023.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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