TJDFT - 0711769-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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03/09/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711769-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CELSO FRANCISCO BORGES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que não há nenhuma manifestação da empresa Navarra S.A. requerendo sua inclusão no polo ativo deste feito.
Ademais, não há previsão legal para suspensão do feito nos termos requerido pela parte exequente, razão pela qual indefiro o requerimento de suspensão.
Registre-se que as pesquisa requeridas pelo exequente já constam no feito, conforme id. 182600619, 182600620, 182600621 e 182600623.
Assim, fica a parte exequente intimada a indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/08/2025 19:54
Recebidos os autos
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25/08/2025 19:54
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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18/08/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/07/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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01/07/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:06
Recebidos os autos
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05/06/2025 09:06
Outras decisões
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05/05/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/05/2025 12:07
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de CELSO FRANCISCO BORGES NETO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de PREMIUM VEICULOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711769-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: PREMIUM VEICULOS LTDA, CELSO FRANCISCO BORGES NETO SENTENÇA Trata-se de execução fundada em cédula de crédito bancária ajuizada por BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em face de PREMIUM VEICULOS LTDA , agora MASSA FALIDA, e CELSO FRANCISCO BORGES NETO .
A empresa executada compareceu aos autos, informando a decretação de sua falência (ID 224628892).
O exequente foi intimado a manifestar-se sobre a decretação falência (ID 225909043). É o breve relatório.
DECIDO Conforme sentença proferida nos autos nº 5206177-57.2023.8.09.0072 (ID 224628892), em trâmite na Vara Cível da Comarca de Inhumas/GO, houve a decretação de falência da pessoa jurídica executada, de forma que não persiste interesse processual para a execução individual contra a empresa falida, ante a impossibilidade de retomada do feito executivo de modo a satisfazer a pretensão do credor.
Ademais, não se afigura viável a suspensão indefinida do presente processo, por se mostrar inócua a continuidade da execução, haja vista a necessidade de habilitação do crédito perante a Vara de Falências.
Nesse sentido, confira-se julgado do C.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA. 1.
Execução distribuída em 17/4/2008.
Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2.
O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp 1564021/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) [grifou-se] Dessa forma, tratando a hipótese de uma execução individual contra empresa devedora que teve decretada a sua falência em processo de recuperação judicial, deve ocorrer a extinção do feito originário da execução individual em relação a ela, e a devida habilitação do crédito junto ao juízo universal, nos autos do processo nº 5206177-57.2023.8.09.0072, que tramita na Vara Cível da Comarca de Inhumas/GO.
Ante o exposto, em face da decretação em falência da parte executada MASSA FALIDA PREMIUM VEICULOS LTDA, extingo a execução quanto a ela, sem avanço do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa no nome da parte excluída.
Comunique-se e retifique-se a autuação.
Prossiga-se quanto ao devedor Celso Francisco Borges Neto.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/03/2025 20:34
Recebidos os autos
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25/03/2025 20:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/03/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 21:11
Recebidos os autos
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14/02/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 21:11
Outras decisões
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04/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/12/2024 19:33
Recebidos os autos
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03/12/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:33
Outras decisões
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07/11/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/10/2024 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2024 14:06
Expedição de Carta.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de PREMIUM VEICULOS LTDA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de CELSO FRANCISCO BORGES NETO em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711769-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: PREMIUM VEICULOS LTDA, CELSO FRANCISCO BORGES NETO DESPACHO Informações já encaminhadas pelo link constante no ofício de id. 207443375.
Assim, prossiga-se nos termos do despacho de id. 202384537.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2024 17:30
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 20:29
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/07/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/07/2024 11:36
Juntada de Certidão
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12/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:32
Decorrido prazo de PREMIUM VEICULOS LTDA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de CELSO FRANCISCO BORGES NETO em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711769-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: PREMIUM VEICULOS LTDA, CELSO FRANCISCO BORGES NETO DESPACHO Considerando a decisão exarada nos embargos de terceiro nº 0715865-13.2024.8.07.0001, expeça-se carta precatória de penhora dos veículos indicados na certidão de id. 188172353, com exceção do veículo VW/NOVO GOL 1.0, placa OMK-5E60.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
29/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/05/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 19:20
Recebidos os autos
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01/05/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 19:20
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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26/03/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/03/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de CELSO FRANCISCO BORGES NETO em 20/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/02/2024 19:01
Juntada de Certidão
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28/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711769-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: PREMIUM VEICULOS LTDA, CELSO FRANCISCO BORGES NETO DECISÃO Ciente do julgamento do AGI nº 0744054-38.2023.8.07.000, sendo mantida a decisão de id. 172895507.
Assim, proceda-se à penhora dos veículos VW/NOVO GOL 1.0 2013/2013, Placa OMK5E60 e IMP/PEUGEOT 406 ST 1999/2000, Placa AID6500, id. 182600621, de propriedade de CELSO FRANCISCO BORGES NETO - CPF: *09.***.*30-49, devendo o bem ser depositado em mãos da empresa executada.
Ao CJU para lançamento das restrições de penhora e transferência.
Para efetivação da penhora, intime-se o exequente para indicar os endereços para cumprimento da penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumprida a determinação, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Relativamente aos demais veículos localizados na pesquisa RENAJUD de id. 182600621 que estão com restrição, o CJU deverá certificar o tipo de restrição que recai sobre cada veículo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2024 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/02/2024 18:01
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 18:01
Outras decisões
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23/02/2024 10:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/02/2024 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de PREMIUM VEICULOS LTDA em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:04
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711769-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: PREMIUM VEICULOS LTDA, CELSO FRANCISCO BORGES NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa de bens.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar.
Fica o executado intimado da penhora via SISBAJUD.
Brasília - DF, 20 de dezembro de 2023 às 13:38:46 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
10/01/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 13:42
Juntada de Certidão
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23/11/2023 12:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2023 17:15
Juntada de Certidão
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12/11/2023 10:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/11/2023 04:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:21
Decorrido prazo de CELSO FRANCISCO BORGES NETO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:20
Decorrido prazo de PREMIUM VEICULOS LTDA em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 03:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:40
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 10:01
Recebidos os autos
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24/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2023 12:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/10/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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17/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711769-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: PREMIUM VEICULOS LTDA, CELSO FRANCISCO BORGES NETO DECISÃO Considerando que a suspensão operada pela recuperação judicial não se estende ao avalista, prossiga-se nos de termos da decisão de id. 159849008, com a pesquisa de bens penhoráveis dos executados.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO MONITÓRIO.
IMPUGNAÇÃO.
INSTAURAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM DESFAVOR DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA PRINCIPAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS AVALISTAS E GARANTIDORES HIPOTECÁRIOS DA CÁRTULA.
ENUNCIADO Nº 581, DA SÚMULA DO STJ.
POSSIBILIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DOS AGRAVANTES.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA.
INVIABILIDADE. 1.
O colendo STJ editou o Enunciado de Súmula nº 581, segundo o qual a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. 2.
Se o exequente postulou, na petição inicial do cumprimento de sentença, os valores reconhecidos no título judicial exequendo, sem fazer incidir correção monetária e juros de mora nele determinada, apenas acrescentando ao crédito os honorários de sucumbência também reconhecidos na sentença exequenda, não há que se falar em excesso de execução. 3.
Incabível a fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos dos agravantes, se a impugnação ao cumprimento de sentença por eles apresentada não foi acolhida. 4.
Agravo de instrumento não provido." (TJ-DF 07319314220228070000 1693129, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 20/04/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/05/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEVEDORA PRINCIPAL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
FIADORES.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
I - A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
Súmula 581 do STJ.
II - Admite-se o prosseguimento do processo executivo ajuizados contra os avalistas do contrato celebrado por empresa em recuperação judicial.
III - Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado." (TJ-DF 07216182720198070000 DF 0721618-27.2019.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/02/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/09/2023 18:50
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:50
Outras decisões
-
08/08/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:40
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2023 11:36
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 21:58
Recebidos os autos
-
13/06/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 21:58
Outras decisões
-
18/03/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/03/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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