TJDFT - 0713452-95.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0713452-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARQUES ADVOGADOS E CONSULTORES EXECUTADO: SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada oferecer impugnação à penhora dos lucros mensais das sociedades empresárias DROGARIA AGUAS CLARAS LTDA, LOTEC LOTERIAS LTDA, MORONTE E MORONTE LTDA, HOSPFARMA MEDICAMENTOS E MATERIAS MEDICOS HOSPITALARES LTDA e BULLA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
Certifico, ainda, que as diligências das sociedade empresárias: - DROGARIA AGUAS CLARAS LTDA - intimada, conforme diligência de ID 240520530; - LOTEC LOTERIAS LTDA - não intimada, conforme diligência de ID 242194318; - MORONTE E MORONTE LTDA - não intimada, conforme diligência de ID 242219165; - HOSPFARMA MEDICAMENTOS E MATERIAS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - intimada, conforme diligência de ID 240520531; - BULLA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - não intimada, conforme diligência de ID 240052657.
De ordem, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique endereços das sociedades LOTEC LOTERIAS LTDA, MORONTE E MORONTE LTDA e BULLA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA para fins de intimação, referente à decisão de ID 236760065.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
10/09/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 23:19
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/07/2025 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2025 20:34
Recebidos os autos
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27/06/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/06/2025 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 18:51
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:21
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 15:56
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:56
Deferido o pedido de MARQUES ADVOGADOS E CONSULTORES - CNPJ: 25.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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08/05/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713452-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARQUES ADVOGADOS E CONSULTORES EXECUTADO: SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi infrutífera.
II - RENAJUD Em consulta à rede RENAJUD, foi(ram) localizado(s) apenas veículo(s) sobre o(s) qual(is) pende(m) gravame de alienação fiduciária e restrições judiciais(s) determinada(s) por outro(s) juízo(s).
No caso de veículo objeto de garantia em contrato de alienação fiduciária, entendo pela impossibilidade de constrição por expressa vedação legal, a teor da Lei 13.043/2014.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE DIREITOS INERENTES A VEÍCULO DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
LEI Nº 13.043/2014.
SUPERVENIÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA QUANTO AOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE ADMISSÃO DA PENHORA QUE NÃO MAIS SE ACOMODA AO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE.
INDEFERIMENTO DA PENHORA.1.
Segundo o art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, "não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei", sendo que esse dispositivo, na forma do art. 1.211 do Código de Processo Civil, tem aplicação de forma imediata (Acórdão n.888903, 20150020018896AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/08/2015, Publicado no DJE: 28/08/2015.
Pág.: 184). 2.
Embora exista jurisprudência admitindo a penhora sobre os direitos inerentes a veículo dado em garantia, certo é que esse entendimento não mais se acomoda ao ordenamento jurídico ante a superveniência de regra que, claramente, obsta o bloqueio judicial. 3.
Se a decisão recorrida foi proferida após a vigência da Lei nº 13.043/2014, impõe-se o indeferimento do pleito de penhora de veículo com gravame face à vedação constante do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido. (Acórdão n.916770, 20150020243135AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 11/02/2016.
Pág.: 120)" Em relação aos veículos com restrições judiciais , deverá ser observada a ordem de preferência legal dos créditos, de modo que, a depender do valor da dívida dos credores com anterioridade em relação à parte ora exequente, nova penhora poderá ser infrutífera.
Cabe ao credor verificar a situação das demais penhoras e requerer o que entender conveniente e útil..
III - INFOJUD Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, a(s) declaração(ões) de imposto de renda do(s) devedor(es) foi(ram) anexada(s) aos autos e, por se tratar de informação sigilosa, a consulta ao referido documento ficará restrita aos advogados das partes, os quais poderão ser responsabilizados civil e penalmente pela divulgação indevida das informações.
A secretaria deve promover a visualização.
Do exposto, fica a parte credora intimada para indicar bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo para o caso (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
15/04/2025 18:27
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:27
Outras decisões
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31/03/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/03/2025 18:45
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:25
Juntada de Certidão
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21/01/2025 07:01
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713452-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARQUES ADVOGADOS E CONSULTORES EXECUTADO: SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica dos autos, o mandado de intimação de ID 219058284 foi encaminhado para o endereço em que o executado (autor na fase de conhecimento) informou nos autos, conforme consta do ID 121819097.
A diligência de ID 219058284 restou infrutífera pelo motivo "mudou-se".
Aplicável ao caso, portanto, o art. 274, parágrafo único, do CPC, que considera válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que frustrada, pois compete à parte comunicar ao juízo alteração de endereço, o que não foi feito no caso dos autos.
Nesse sentido, o posicionamento do Egrégio TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
DPVAT.
PERICIAL MÉDICA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
FRUSTRAÇÃO.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte reputa indispensável a intimação pessoal da parte para realização da perícia médica, não sendo suficiente à intimação de seu advogado; 2.
No caso dos autos, porém, a frustração na realização do ato processual não decorreu de efetiva falta de intimação pessoal, mas da inércia do próprio demandante em comunicar ao juízo sua mudança de endereço; 3.
O Código de Processo Civil presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que a parte não a receba, se a modificação não tiver sido oportunamente comunicada ao juízo (Art. 274, parágrafo único); 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1078233, 07270318620178070001, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/02/2018, Publicado no DJE: 05/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Dessa forma, deverá o prazo reservado à parte executada ser contado a partir da juntada da diligência de ID 219058284.
Após, transcorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se com as pesquisas para localização de bens, nos termos da decisão de ID 214566539. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
16/01/2025 17:53
Recebidos os autos
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16/01/2025 17:53
Outras decisões
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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09/12/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/12/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 22:14
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/10/2024 22:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 13:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2024 11:12
Recebidos os autos
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18/10/2024 11:12
Outras decisões
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10/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/10/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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27/09/2024 17:28
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713452-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS RECONVINTE: ABDUEL NASSER MUHAMMAD, POWER ENGENHARIA LTDA - ME REQUERIDO: POWER ENGENHARIA LTDA - ME, ABDUEL NASSER MUHAMMAD RECONVINDO: SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte AUTORA intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
13/09/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/09/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:46
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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12/09/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 23:59
Recebidos os autos
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10/09/2024 23:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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10/09/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 23:55
Recebidos os autos
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09/09/2024 23:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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30/08/2024 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/08/2024 09:46
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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31/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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25/07/2024 22:57
Recebidos os autos
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25/07/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 22:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/07/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/07/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713452-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS RECONVINTE: ABDUEL NASSER MUHAMMAD, POWER ENGENHARIA LTDA - ME REQUERIDO: POWER ENGENHARIA LTDA - ME, ABDUEL NASSER MUHAMMAD RECONVINDO: SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO DESPACHO Ciente da manifestação apresentada pelos réus (ID 194041806).
Aguarde-se o retorno do mandado de ID 194415700.
Caso a diligência seja frutífera e a parte autora não regularize sua representação processual, considerando as diversas oportunidades que já foram concedidas, haverá a aplicação do disposto no art. 76, §1º, inciso I, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
09/05/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 17:25
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/04/2024 22:45
Juntada de Certidão
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23/04/2024 22:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 04:46
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 21:45
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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19/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 22:01
Recebidos os autos
-
17/04/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 22:01
Outras decisões
-
13/04/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/04/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:16
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
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19/12/2023 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:30
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 17:42
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:42
Outras decisões
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23/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/11/2023 16:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713452-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS RECONVINTE: ABDUEL NASSER MUHAMMAD, POWER ENGENHARIA LTDA - ME REQUERIDO: POWER ENGENHARIA LTDA - ME, ABDUEL NASSER MUHAMMAD, PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO RECONVINDO: SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por SAMIR DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em desfavor de POWER ENGENHARIA LTDA, PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO e ABDUEL NASSER MUHAMMAD.
A parte autora alega que, em meados do ano de 2016, tornou-se coproprietário de embarcação Lancha Cimitarra 500HT, nomeada Billionaire, por meio de contrato verbal firmado com a empresa ré POWER ENGENHARIA LTDA, representada por seu sócio, ora réu, PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO.
Afirma que, após a aquisição, tomou conhecimento da existência de mais quatro coproprietários da referida embarcação, quais sejam: POWER ENGENHARIA LTDA, ABDUEL NASSER MUHAMMAD, OTO VINICIUS DE ALMEIDA e CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL, ao passo que a administração da embarcação era realizada pelo sócio da empresa POWER, na pessoa do réu Pedro Coelho de Souza Figueiredo, mediante a realização da divisão das despesas mensais de forma proporcional ao uso em horas da embarcação por cada sócio, sendo que tal utilização era controlada por meio de planilha fixada na embarcação em comento.
Entretanto, informa que as partes acordaram que o uso seria dividido de forma semanal.
Alega que, em 22/11/2017, foi formalizada a venda da cota parte do réu POWER ENGENHARIA LTDA aos demais sócios, mediante contrato de compra e venda, sendo dividida a referida cota na proporção de 25% para cada um dos demais sócios, conforme ID nº 121819112.
Diz que, em 19/03/2018, a referida empresa retornou a integrar à sociedade, mediante a compra da cota parte devida à Oto Vinicius de Almeida, conforme contrato de ID nº 121819114.
Ainda, informa ter adquirido a cota parte de Carlos Augusto Cavalcante Maciel em 10/04/2018, conforme contrato de compra e venda de ID nº 121819118, momento a partir do qual passou a deter 50% dos direitos sobre a embarcação.
Assim, à data dos fatos discutidos nos autos, a embarcação possuía os seguintes sócios: a parte autora e os réus POWER ENGENHARIA LTDA – ME e ABDUEL NASSER MUHAMMAD.
Afirma que, apesar de ser expressamente proibida a locação da embarcação a terceiros, conforme cláusulas 1.3 e 3.2, o réu Pedro, por meio do coproprietário POWER ENGENHARIA LTDA, teria locado pelo período de 2 (dois) dias para a realização de um evento privado, ocorrido nos dias 21 e 22 de abril de 2018, ID nº 121850181.
Destaca que, após o evento, o réu Pedro teria informado que a embarcação apresentava problemas nos motores, motivo pelo qual solicitou aos demais sócios a não utilizarem a embarcação até a realização dos reparos que seriam arcados por ele mesmo.
Diante das informações apresentadas pelo réu Pedro, sustenta não ter usufruído da embarcação na semana que lhe era destinada, entretanto, o mesmo não foi observado pelo réu ABDUEL que, mesmo com a oposição dos demais sócios, utilizou a embarcação.
Alega que na referida ocasião, foi possível constatar por meio de vídeo gravado pelo réu problemas no computador de bordo, indicados por meio de luzes e avisos sonoros no painel de navegação.
Diante do narrado, informa que no referido dia a embarcação apresentou pane no lago, acarretando vazamento de óleo, tendo sido posteriormente constatado que uma das rabetas da embarcação havia sido deteriorada.
Afirma que, diante de os réus se recusarem a tomar providências quanto ao conserto da embarcação, solicitou a elaboração de um laudo técnico no motor em empresa autorizada do fabricante da embarcação, tendo sido constatado que o problema foi ocasionado por mau uso do equipamento.
No mais, afirma que, ao tentar deslocar a embarcação até à Marina do Congresso, foi surpreendido ao verificar que a lancha não mais funcionava, tendo ficado à deriva.
Após encaminhar a embarcação para oficina, foi constatado que ela se encontrava sem a central de direção direita e sem a rabeta esquerda.
Informa, por fim, que os réus se recusam a realizar o conserto da embarcação, bem como repartir as despesas referentes à sua manutenção, sendo os gastos da manutenção da Marina sido arcados tão-somente pelo autor.
Sustenta que os réus foram negligentes pelo mau uso do bem, além de não terem tomado as medidas necessárias para reparar os danos causados na embarcação.
No mérito, requer: 1) a condenação de todos os réus pelos dias que o autor não pôde utilizar a embarcação, totalizando o valor de R$ 648.000,00, nos termos da cláusula 3.6 do contrato firmado entre as partes; 2) a condenação do réu POWER ENGENHARIA LTDA no valor de R$ 2.400,00, pelo descumprimento contratual, ao ter realizado a locação da embarcação; 3) a condenação dos réus na obrigação de fazer referente à restauração da embarcação objeto dos autos Requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
A representação processual da parte autora se encontra regular, consoante ID nº 161242537.
Custas processuais recolhidas ao ID nº 121819107.
Emenda à inicial apresentada em complemento à peça de ingresso, consoante ID nº 124422792.
Os réus PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO e ABDUEL NASSER MUHAMMAD foram citados, respectivamente, aos IDs nºs 132052627 e 141424291.
A empresa ré POWER ENGENHARIA LTDA - ME, empresa parceira, foi citada por sistema, tendo sido registrado a sua ciência em 30/05/2022.
Os réus POWER ENGENHARIA LTDA – ME e ABDUEL NASSER MUHAMMAD apresentaram contestação com pedido de reconvenção, ao ID nº 143694425.
Alegam que o defeito apresentado na embarcação foi observado após o autor ter conduzido sem a autorização dos demais coproprietários à Marina do Congresso.
Afirma, ainda, que os documentos apresentados pelo autor são suficientes para comprovar a tentativa dos réus em solucionar a situação.
No mais, afirma que o réu ABDUEL tentado solucionar a situação ao comprovar peças e uma nova rabeta, conforme ID nº 143694427, entretanto foi impedido de realizar a troca devida, pelo fato de o autor ter removido a embarcação da oficina sem a autorização dos demais coproprietários.
Impugnam, ainda, a alegação de que a embarcação teria sido locada a terceiros, diante da ausência de provas.
Diante do relatado, informam ter ajuizado ação de reintegração de posse contra o autor, distribuída sob o nº 0723128-72.2019.8.07.0001, tendo sido o feito julgado procedente, ID nº 143694434, mediante a reintegração de posse ocorrida em 25/09/2022, ID nº 143694429.
Nesse sentido, alegam que o autor teria descumprido o acordo entre as partes, ao remover a embarcação até a Marina do Congresso, ocasionando na privação dos demais sócios de utilizarem a lancha.
Dessa forma, requereram, em sede de reconvenção, a condenação do autor ao pagamento de R$ 648.000,00, pelo descumprimento do contrato, em face dos dias que deixaram de usufruir da embarcação.
A representação processual dos réus POWER ENGENHARIDA e ABDUEL NASSER MUHAMMAD se encontra regular, consoante ID nº 147881501.
Os réus POWER ENGENHARIDA e ABDUEL NASSER apresentaram manifestação, ao ID nº 147881499, aduzindo que PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO não figurou no contrato de compra e venda firmado entre as partes, sendo, tão-somente, sócio representante da ré POWER ENGENHARIA, motivo pelo qual aduz não ser parte legítima para figurar no polo passivo da lide.
Registre-se que o pedido de gratuidade de justiça requerido pelos réus foi indeferido, consoante ID nº 151096522.
Apenas o réu POWER ENGENHARIA LTDA – ME apresentou pedido de desistência da reconvenção, ID nº 153453135, sob o argumento de a parte autora/reconvinda não possuir bens passíveis de penhora, ID nº 153453135.
Enquanto o réu ABDUEL apresentou comprovante de recolhimento das custas processuais relativas à reconvenção, em sua cota parte, ao 153501511, requerendo a condenação da parte autora/reconvinda em R$ 324.000,00.
Réplica e contestação à reconvenção apresentada ao ID nº 163929647.
No que concerne às alegações de que o autor teria removido a lancha sem a autorização dos demais sócios, aduz que qualidade de sócio proprietário da embarcação, o autor detinha não só o direito como o dever de remover a lancha para conserto diante da inércia dos demais cotista.
Ao passo que os réus teriam danificado e abandonado a embarcação ocasionando em sua depreciação.
Quanto à alegada demora em cumprir a determinação de reintegração de posse da embarcação, atribui tal fato à Marina do Congresso, sendo ela responsável pela liberação da embarcação e destinatária da ordem.
No que concerne à reconvenção, não anui com o pedido de desistência da ré POWER, motivo pelo qual requer a sua condenação aos ônus sucumbenciais.
Quanto às alegações apresentadas pelo reconvinte ABDUEL, aduz que o pedido carece de interesse processual e legitimidade, sob o argumento de o próprio reconvinte seria responsável pelos danos causados na embarcação, que ocasionaram na impossibilidade de uso.
No mais, sustenta pela inépcia da inicial, pela ausência de fundamentação no direito pleiteado, em especial, na forma de cálculo para atribuir ao autor a indenização pelos dias que deixou de usufruir da embarcação, assim como diante da ausência de causa de pedir e pedido indeterminado Os réus ABDUEL e PEDRO apresentaram manifestação, ID nº 167585609, requerendo o chamamento do feito à ordem, sob o fundamento de ser a manifestação em réplica apresentada pelo autor intempestiva, motivo pelo qual o feito deve ser extinto sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, do CPC.
Impugnam, ainda, o pedido de recretação de revelia de PEDRO, sob o argumento de sequer ser parte do processo, uma vez que a ação inicial apresentada pelo autor qualifica Pedro, tão-somente, como sócio da empresa ré.
Dessa forma, sustenta que a parte autora incorre em litigância de má-fé ao tentar ludibriar o presente Juízo, motivo pelo qual requer a condenação, nos termos do art. 80, incisos I e II, e art. 81, ambos do CPC.
No mais, reiterou os termos já apresentados em sede de contestação e reconvenção.
O réu POWER ENGENHARIA LTDA – ME apresentou manifestação ao ID nº 168582831.
Intimadas para especificarem provas, a parte autora apresentou manifestação, ID nº 171103691, requerendo o saneamento do processo para que possa se manifestar quanto às provas que pretende produzir, diante da controvérsia quanto a legitimidade de PEDRO para figurar no polo passivo da lide, bem como o pedido de decretação de revelia.
No entanto, destacou a intenção na produção de prova oral.
O réu ABUDEL manifestou-se, ao ID nº 171118292, colacionando novamente cópias das sentenças proferidas nos autos de cobrança e reintegração de posse.
Enquanto o réu POWER ENGENHARIA manifestou-se ao ID nº 171737372, requerendo a prova oral, mediante o depoimento pessoal das partes, bem como a oitiva de testemunhas.
Os autos vieram conclusos para organização e saneamento. 1) Da legitimidade de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO: Em que pese as alegações apresentadas pela parte autora, cuja objetivo corresponde na também responsabilização do sócio representante da ré POWER ENGENHARIA LTDA – ME, tanto pela locação alegadamente realizada indevidamente, como pelos danos ocasionados na embarcação, como na indenização pelos dias em que o autor deixou de usufruir do bem, tenho que, de fato, o autor ao ajuizar o presente feito indicou PEDRO, tão-somente, como sócio da empresa POWER.
Cumpre destacar ainda que, caso desejasse pela inclusão do referido sócio, deveria a parte autora igualmente observar os requisitos necessários para incidir a desconsideração da responsabilidade jurídica da empresa coproprietária da embarcação, em observância ao art. 50 e seguintes do Código de Processo Civil, o que também não foi realizado pela parte autora.
Dessa forma, razão assiste aos réus, uma vez que PEDRO não jamais figurou no polo passivo da presente lide, ao passo que a sua indicação no polo passivo no sistema processual consistiu em um mero erro de cadastramento.
Assim, deverá a Secretaria promover a baixa de PEDRO no cadastramento processual, devendo ele ser cadastrado apenas na condição de representante legal da empresa ré POWER ENGENHARIA LTDA – ME. 2) Intempestividade da contestação c/c reconvenção de ID nº 147881503: Conforme relatório supra, os réus apresentaram em um primeiro momento contestação com pedido de reconvenção ao ID nº 143694425, razão pela qual, diante da preclusão consumativa, em observância ao princípio da concentração da defesa, deixo de apreciar a petição de contestação e reconvenção apresentada ao ID nº 147881503.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PARTILHA.
EXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS SOBRE O IMÓVEL.
CONTESTAÇÃO SILENTE.
PRECUSÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EQUIVALENTE. 1.
A contestação é o momento processual específico para apresentação da defesa pelo réu.
Nesta peça, por conta do princípio da eventualidade, o réu deverá alegar todas as teses existentes contra o pedido do autor.
Caso não o faça, haverá preclusão consumativa, estando impedido de alegar qualquer outra matéria de defesa (CPC 336). 2.
Mantém-se a distribuição da sucumbência recíproca equivalente, que se mostra proporcional ao decaimento dos pedidos iniciais. 3.
Negou-se provimento ao apelo da ré. (Acórdão 1624390, 07075509820218070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2022, publicado no DJE: 14/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nosso grifo.” 3) Da reconvenção: Primeiramente, deixarei para a análise de mérito o pedido de desistência da reconvenção apresentado pelo réu POWER ENGENHARIA LTDA – ME, assim como o pedido de condenação em custas e honorários requerido pela parte autora/reconvinda.
Quanto à alegação de inépcia da reconvenção, tenho que a reconvenção observou os requisitos dispostos nos art. 319 e 320 do NPCC e foi regularmente instruída.
Não houve dificuldade ao exercício do direito de defesa, sendo a narrativa dos fatos e os pedidos suficientemente claros para permitir o contraditório e a ampla defesa.
Assim, rejeito a preliminar.
Igualmente rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois o provimento pretendido pela parte reconvinte é útil, adequado e necessário à pretensão deduzida em sede de reconvenção.
Por fim, quanto à alegação de ilegitimidade dos reconvintes, adoto a teoria da asserção para a análise das condições da ação, segundo a qual a verificação se realiza à luz das afirmações contidas na reconvenção.
A priori, os reconvintes possuem legitimidade, uma vez figurarem na qualidade de coproprietários da embarcação.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade.
DEFERIMENTO DE PROVAS: As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
A lide apresenta os seguintes pontos controvertidos: “1) houve a remoção da embarcação e utilização indevida e sem autorização dos demais coproprietários por ambas as partes; 2) quem foi o responsável pelos danos observados na embarcação.” Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Mencionadas questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova(s): oral e documental.
Defiro a produção da prova testemunhal, porque pertinente para elucidar as questões controvertidas.
Apresentem as partes o rol de testemunhas, limitado ao número máximo de 10, sendo 3 por questão de fato.
Prazo: 15 dias.
O prazo para apresentação do rol de testemunhas é preclusivo, de forma que se apresentado de forma intempestiva, resulta no ônus da não produção da prova (art. 357, § 4º, do CPC).
Caberá ao advogado das partes informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada (art. 455 do NCPC).
Transcorrido o prazo, retornem os autos para designação de audiência.
Defiro o depoimento pessoal da parte autora e do réu ABDUEL, que, por economia processual, ficam intimados na pessoa de seu advogado.
As advertências das penas da confissão serão realizadas durante a audiência.
Assim, dispenso, por ora, a expedição de mandado para intimação pessoal, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso a parte não esteja presente na audiência.
No mesmo prazo, as devem apresentar manifestação quanto ao interesse na realização da audiência na modalidade presencial ou telepresencial.
Ressaltando-se que, o silêncio ou discordância de uma das partes a audiência será realizada na modalidade presencial.
Por fim, à Secretaria para que promova a baixa de PEDRO no cadastramento processual, devendo ele ser cadastrado apenas na condição de representante legal da empresa ré POWER ENGENHARIA LTDA – ME. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
20/10/2023 07:45
Recebidos os autos
-
20/10/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 07:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/10/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:31
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713452-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS RECONVINTE: ABDUEL NASSER MUHAMMAD, POWER ENGENHARIA LTDA - ME REQUERIDO: POWER ENGENHARIA LTDA - ME, ABDUEL NASSER MUHAMMAD, PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO RECONVINDO: SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS DESPACHO Em face do princípio do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte autora/reconvinda para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre os documentos apresentados pelo réu/reconvinte ABDUEL NASSER ao ID 171118292.
Após, tornem os autos conclusos para saneamento e organização. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
21/09/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:56
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 21:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/09/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/09/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:03
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 16:28
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/08/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 11:59
Recebidos os autos
-
11/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 21:01
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/06/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:48
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 14:11
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 19:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/05/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 01:03
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 19:38
Recebidos os autos
-
27/04/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/04/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 00:29
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 19:23
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 08:05
Recebidos os autos
-
12/04/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 12:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/03/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/03/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:32
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:42
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 19:28
Recebidos os autos
-
03/03/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 19:28
Gratuidade da justiça não concedida a POWER ENGENHARIA LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-61 (REQUERIDO) e ABDUEL NASSER MUHAMMAD - CPF: *40.***.*01-87 (REQUERIDO).
-
25/02/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/01/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 01:27
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
12/01/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 19:49
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:49
Outras decisões
-
19/12/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/12/2022 12:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/12/2022 15:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/12/2022 02:23
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 15:37
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 15:37
Outras decisões
-
28/11/2022 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/11/2022 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 18:39
Juntada de aditamento
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 17/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:13
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 04/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 28/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 06:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 08:14
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 18:10
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/09/2022 16:43
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 18:09
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 05:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/09/2022 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/09/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/09/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/08/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
29/07/2022 19:18
Recebidos os autos
-
29/07/2022 19:18
Outras decisões
-
29/07/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/07/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 01:29
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
16/07/2022 15:56
Recebidos os autos
-
16/07/2022 15:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 13/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 23:38
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:56
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de POWER ENGENHARIA LTDA - ME em 21/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/06/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 20:19
Recebidos os autos
-
18/05/2022 20:19
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/05/2022 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/04/2022 00:44
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 14:29
Recebidos os autos
-
25/04/2022 14:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/04/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/04/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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