TJDFT - 0713360-94.2021.8.07.0020
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 15:22
Arquivado Provisoramente
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30/10/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:46
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/10/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/09/2024 10:19
Juntada de Certidão
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05/09/2024 01:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 22:29
Recebidos os autos
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20/08/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 22:29
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/07/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:47
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA BORGES em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713360-94.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES EXECUTADO: MARCELO BARBOSA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES em face de MARCELO BARBOSA BORGES.
Na decisão de ID 172278307 determinou-se a penhora e avaliação dos direitos possessórios do executado sobre o imóvel descrito como “MLN MI Trecho 10, 24B, CHAC-250-251, Setor de Mansões do Lago Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71540-105.
Na oportunidade, porém, considerando que se trata de imóvel irregular, também foi determinada a expedição de Ofício à Terracap, ao Distrito Federal, à Codhab e à União, com, dentre outras finalidades, a de identificar o seu proprietário, se o bem é passível de regularização, e ainda averiguar a existências de restrições que tornem inadequadas a transferência de direitos a terceiros.
Ao ID 176918582 a Codhab informou que o imóvel penhorado não faz parte da sua planilha de imóveis.
Do mesmo modo, a União esclareceu que o imóvel não se encontra entre os bens imóveis de domínio, tampouco possui registro em seu nome.
Já a Terracap, a petição de ID 174634332, informou que o imóvel em questão é de sua propriedade e está situado em faixa de domínio de rodovia.
Em complemento, ao ID 174931188, afirmou que o imóvel não está inserido em Área de Regularização definida no PDOT, nem faz parte de estudo ou projeto em desenvolvimento daquela GEREF.
Por sua vez, o Distrito Federal prestou os seguintes esclarecimentos nos ID 175155812, 175470268 e 177224280: a) a área não está inserida em área de regularização fundiária pelo PDOT, e está situada em duas Unidades de Conservação de Uso Sustentável, quais sejam, Área de Proteção Ambiental APA DO LAGO PARANOÁ e APA do Planalto Central; b) o parcelamento está situado em terras pertencentes ao patrimônio da Terracap, na sua maior parte, atingindo em menor parte a faixa de domínio da Rodovia DF-005.
Na oportunidade, sustentou a impossibilidade de levar o bem a hasta pública.
Laudo de avaliação apresentado ao ID 190818342 e homologado pela decisão de ID 196349263.
Em sequência, o executado apresentou petição ao ID 196718903, noticiando o imóvel objeto de constrição se localiza em área objeto da Ação Civil Pública 0004408-60.2003.8.07.0001, sendo, portanto, indevida a penhora (ID 1774070260).
Instado a se manifestar, o exequente defende a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos, ainda que se trate de imóvel irregular.
Ainda, alega que se encontra em pleno funcionamento e que o imóvel do executado usufrui de todos os serviços e benfeitorias fomentadas com as taxas de contribuição. É o relatório.
Decido.
Conquanto, em regra, reconheça a possibilidade de penhora de imóvel irregular, a penhora e a alienação em hasta pública de direitos possessórios pertencentes ao executado sobre o imóvel em tela é obstada diante da existência de restrições ambientais.
Explico.
Conforme informações prestadas pelo Distrito Federal, o imóvel constrito está situado em duas Unidades de Conservação de Uso Sustentável, a APA do PARANOÁ e a APA do Planalto Central.
Essas informações também constam nos autos da ACP nº 0004408-60.2003.8.07.0001, movida pelo MPDFT em face de, dentre outros, o ora réu, objetivando a desocupação da área descrita como “Chácara n. 250 – “Granjas Reunidas dos Ipês”- com área de 20ha, situada na margem esquerda da DF 05, sentido Brasília-Paranoá”.
Friso que a referida ação civil pública fora julgada procedente, para “condenar os requeridos na obrigação de reparar o dano ambiental direto e indireto cometido no bem imóvel sito na Chácara n. 250 – “Granjas Reunidas dos Ipês”- com área de 20ha, situada na margem esquerda da DF 05, sentido Brasília-Paranoá, mediante requeridos na obrigação de reparar o dano ambiental direto e indireto cometido no bem imóvel sito na Chácara n. 250 – “Granjas Reunidas dos Ipês”- com área de 20ha, situada na margem esquerda da DF 05, sentido Brasília-Paranoá, mediante a demolição de qualquer construção existe no local, e ainda, recuperação da área do local após laudo técnico ambiental especializado”.
Em tal contexto, caso fosse possível a alienação dos direitos possessórios sobre o imóvel em questão, o arrematante/cessionário não só não poderia gozar desses direitos, diante do decidido no âmbito da mencionada ação coletiva, como também estaria obrigado a reparar os danos ambientais indicados naquela demanda, diante da natureza solidária e propter rem, objetiva e solidária da responsabilidade ambiental, já reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1204.
Pontuo que em caso semelhante, envolvendo imóvel situado no mesmo lote que o bem constrito nesta execução, o E.
TJDFT decidiu pela necessidade de desconstituição da penhora então incidente.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INADIMPLEMENTO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS.
PENHORA.
IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA E DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APA.
OCUPAÇÃO IRREGULAR.
DIREITOS POSSESSÓRIOS NÃO TRANSMISSÍVEIS DE UM ACERVO PATRIMONIAL A OUTRO.
TERRENO SOBRE QUE PESAM RESTRIÇÕES AMBIENTAIS. ÁREA LITIGIOSA COM COMANDO JUDICIAL IMPONDO AOS OCUPANTES A REPARAÇÃO DE DANOS DIRETOS E INDIRETOS, A RECUPERAÇÃO DO TERRENO DEGRADADO E SUA DESOCUPAÇÃO.
SENTENÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO.
PENHORA DE NECESSÁRIA DESCONSTITUIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A situação litigiosa em exame não é similar àquelas em que a jurisprudência majoritária deste c.
Tribunal de Justiça reconhece ser possível a penhora e consequente alienação em hasta pública de direitos possessórios pertencentes a particular, ainda que relativos a imóvel irregularmente situado em área pública, dada a inequívoca expressão econômica que têm esses direitos, desde que o arrematante tenha prévio conhecimento de que poderá perdê-lo caso o Poder Público invalide o ato de cessão (v.g.
Acórdão 1313096, 07132092820208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 2.
A dissimilitude está em que o imóvel indicado a penhora está localizado em Área de Preservação Permanente (APA) do Lago Paranoá, criada pelo Decreto n. 12.055/1989, a qual pertence ao Poder Público e é objeto da ação civil pública n. 0004408-60.2003.8.07.0001, em que proferida sentença que condenou os réus, de forma definitiva, a repararem os danos ambientais diretos e indiretos a que deram causa naquela localidade, bem como a demolirem as construções e recuperarem a área degradada, conforme o que viesse a ser apurado em laudo técnico especializado. 3.
Hipótese em que, considerando a natureza propter rem, solidária e objetiva da responsabilidade por danos ambientais, é manifesto que quem venha a adquirir direitos sobre o mencionado terreno, seja cessionário, seja arrematante, não poderá exercê-los, além do que estará obrigado a reparar os danos ambientais ali já identificados em decorrência de ocupações irregulares.
Da norma concretizada na sentença não poderá se eximir quem, a qualquer título, pretenda ocupar o terreno para o qual, em ação civil pública, buscou proteção ambiental o MPDFT.
Ademais, no feito, já em fase de cumprimento de sentença, ordenada foi a desocupação voluntária da área. 4.
Com efeito, não pode ser comercializado o imóvel indicado a penhora porque pesam sobre ele restrições ambientais que impossibilitam sua transferência ou apropriação.
Não pode, de consequência, ser transferido de um acervo patrimonial a outro.
Logo, não podem ser objeto de alienação em hasta pública.
Assim, também insuscetíveis de apropriação os direitos a ele relativos. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1864493, 07036276220248070000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJE: 7/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do quadro ora posto, tenho que eventual encaminhamento do bem à hasta pública implicaria em chancela do Poder Judiciário à prática de ato que certamente gerará prejuízo ao terceiro adquirente, que deposita suas legítimas expectativas na aquisição de bens com mínimas restrições.
Diante disso, desconstituo a penhora do imóvel descrito como “MLN MI Trecho 10, 24B, CHAC-250-251, Setor de Mansões do Lago Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71540-105”, bem como revogo a decisão que homologou o laudo de avaliação (ID 172278307).
Fica a parte exequente intimada a requerer as medidas cabíveis ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
I. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
04/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:54
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:54
Outras decisões
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13/06/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/06/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:40
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:40
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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04/06/2024 03:40
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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04/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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04/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713360-94.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES EXECUTADO: MARCELO BARBOSA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a petição de ID 196718903, bem como para que tenha ciência do teor do ofício de ID 198136656.
Na mesma oportunidade, intime-se o executado para que tenha ciência do teor do ofício de ID 198136656 e, caso queira, poderá apresentar manifestação.
Após a manifestação das partes, tornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
29/05/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 17:59
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:59
Outras decisões
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27/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/05/2024 19:14
Juntada de Certidão
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14/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:48
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:48
Outras decisões
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25/04/2024 03:50
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/04/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713360-94.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES EXECUTADO: MARCELO BARBOSA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Advogado da parte executada noticia a renúncia ao mandato, mas não prova a adequada comunicação ao mandante.
Cabe ao patrono o dever de comunicar ao cliente eventual renúncia, nos termos do art. 112 do CPC.
Enquanto não for comprovada a comunicação ao cliente, o advogado permanece vinculado ao processo.
O vínculo somente acaba depois de transcorrido o prazo de 10 dias contados da comprovação da comunicação de renúncia.
Indefiro, por ora, a retirada de seu nome dos cadastros processuais.
Por fim, aguarde-se o decurso do prazo concedido para manifestação das partes acerca da avaliação realizada.
I. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
23/04/2024 13:00
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:00
Outras decisões
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23/04/2024 04:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:33
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA BORGES em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/03/2024 21:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 18:07
Juntada de Certidão
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28/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
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23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713360-94.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES EXECUTADO: MARCELO BARBOSA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observo que não foi realizada a avaliação do imóvel penhorado (ID 177148848).
Desta forma, reitere-se a diligência.
Fica a parte executada advertida de que criar embaraços às decisões judiciais configura ato atentatório à dignidade da Justiça.
Noutro giro, à Secretaria para que certifique o retorno do ofício encaminhado à Procuradoria Geral da União, considerando o certificado à ID 178177832.
Caso necessário, reitere-o. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
21/02/2024 22:22
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 22:22
Outras decisões
-
10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/02/2024 02:56
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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02/02/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713360-94.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES EXECUTADO: MARCELO BARBOSA BORGES DESPACHO Em razão do teor da petição de ID 164741313, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se possui interesse na realização de acordo, promovendo a juntada de planilha atualizada do débito.
Caso não haja a possibilidade de acordo entre as partes, analisarei as diligências necessárias para a regular penhora do imóvel. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
31/01/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES em 29/01/2024 23:59.
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12/12/2023 19:04
Recebidos os autos
-
12/12/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 04:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 04:02
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA BORGES em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/11/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
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14/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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03/11/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 17:27
Juntada de Certidão
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31/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:38
Recebidos os autos
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31/10/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 11:14
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA BORGES em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/10/2023 13:41
Juntada de Certidão
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16/10/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 12:53
Mandado devolvido dependência
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03/10/2023 17:28
Juntada de Certidão
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02/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 18:22
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 18:21
Expedição de Ofício.
-
29/09/2023 18:21
Expedição de Ofício.
-
29/09/2023 18:21
Expedição de Ofício.
-
29/09/2023 18:19
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713360-94.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES EXECUTADO: MARCELO BARBOSA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora dos direitos de ocupação ou direitos possessórios relativos a imóvel irregular.
A jurisprudência do E.
TJDFT reconhece a possibilidade de deferimento da penhora, pois considera que tais direitos têm expressão econômica, haja vista que a vida revela a existência de negócios jurídicos envolvendo tais imóveis, que vêm servindo de moradia no Distrito Federal.
Nesse sentido, o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO EXECUÇÃO.
PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS.
IMÓVEL SITUADO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR.
POSSIBILIDADE.
BEM DOTADO DE EXPRESSÃO ECONÔMICA. 1. É possível a penhora dos direitos sobre imóveis localizados em condomínios irregulares, eis que dotados de expressão econômica. 2.
A situação irregular do condomínio não inviabiliza a penhora de imóvel edificado nessas áreas, porquanto, em tal hipótese, a constrição não recai sobre a propriedade, mas sobre os direitos possessórios, os quais são dotados de valor econômico. 3.
A penhora de direitos, prevista no art. 655, XI, do Código de Processo Civil, abrange a contrição de direito possessório, mormente em situações em que o direito possui expressão econômica e integra o patrimônio do devedor. 4.
Recurso provido."(Acórdão n.751578, 20130020259943AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 27/01/2014.
Pág.: 94) No caso, faz-se necessário realizar a penhora por intermédio de mandado, para que possa ser devidamente identificado o imóvel e atestada a sua ocupação, em tese pelo devedor.
Não há como fazê-la por simples termo nos autos, já que a ocupação irregular não permite a segurança jurídica que decorre da penhora de imóvel regular, cuja propriedade e identificação podem ser demonstradas com a simples juntada da matrícula do imóvel.
Ante o exposto, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos direitos de ocupação ou direitos possessórios relativos ao imóvel indicado pelo credor, com determinação para que o Oficial de Justiça descreva o imóvel, esclarecendo se tem endereço certo e se está com seus limites e confrontações definidas, e ateste se o devedor é o seu ocupante.
Nomeio a parte executada como fiel depositária.
Intime-se a parte executada da penhora e avaliação realizada.
Sem prejuízo das determinações acima, tendo em vista que, em alguns casos, há restrições relevantes ao envio de direitos sobre imóvel irregular para alienação em hasta pública, já que existem áreas irregulares com restrições ambientais que retiram a expectativa de regularização, e outras cuja ocupação decorre de programa de interesse social que impõe restrições à alienação dos direitos a terceiros, este Juízo considera imprescindível a adoção de medida de cautela para que, antes da designação da hasta pública, sejam adotadas providências para identificar qual é o ente público que tem a propriedade do imóvel e se existem restrições ambientais ou de outra natureza que tornem inadequada a transferência de tais direitos a terceiros.
Trata-se de providência necessária para evitar que o Poder Judiciário chancele a prática de ato processual que possa gerar prejuízo futuro a terceiros, já que, quem adquire bens em hasta pública tem a legítima expectativa de ausência de risco ou de que os riscos da aquisição sejam mínimos.
Ante o exposto, além das determinações acima, concernentes à realização da penhora, oficie-se à Terracap, ao Distrito Federal, à Codhab e à União, para que, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do ofício, forneçam todas as informações de que disponham sobre o imóvel em questão, esclarecendo, especialmente, quem é o proprietário, se a ocupação do imóvel por particulares foi precedida de ato do proprietário e, em caso positivo, qual, se o imóvel está inserido em área de interesse ambiental, qual é a sua destinação no PDOT, se o imóvel é passível de regularização e se há alguma circunstância que torne inadequada a alienação de direitos sobre o imóvel em hasta pública.
A designação de hasta pública dependerá de decisão judicial a ser proferida logo após a resposta aos ofícios referidos no parágrafo acima. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
20/09/2023 18:49
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:49
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
14/09/2023 01:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/09/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 02:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES em 01/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 18:31
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/08/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 13:15
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:15
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
18/07/2023 01:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/07/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 13:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 21:37
Recebidos os autos
-
28/06/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 21:37
Outras decisões
-
14/06/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES em 12/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:42
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 19:20
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:14
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA BORGES em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 18:59
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:59
Outras decisões
-
26/04/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/04/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 02:48
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA BORGES em 12/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 11:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/01/2023 14:53
Recebidos os autos
-
12/01/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:53
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/01/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 18:14
Transitado em Julgado em 07/12/2022
-
01/12/2022 02:38
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA BORGES em 30/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Sentença em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:10
Recebidos os autos
-
04/11/2022 09:10
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2022 23:46
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/07/2022 16:27
Recebidos os autos
-
11/07/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/07/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA BORGES em 08/07/2022 23:59:59.
-
26/06/2022 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 22:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/05/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 17:48
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2022 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 18:10
Recebidos os autos
-
11/05/2022 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/04/2022 15:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/04/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 22:56
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA BORGES em 01/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 15:18
Recebidos os autos
-
31/01/2022 15:18
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2021 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/12/2021 11:25
Recebidos os autos
-
17/12/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/12/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA BORGES em 13/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 00:27
Publicado Ata em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/12/2021 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
03/12/2021 14:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/12/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/12/2021 00:09
Recebidos os autos
-
03/12/2021 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/11/2021 13:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES em 04/11/2021 23:59:59.
-
24/10/2021 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 19:00
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 12:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 18:23
Recebidos os autos
-
21/09/2021 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/09/2021 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/09/2021 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 09:33
Recebidos os autos
-
15/09/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 09:32
Declarada incompetência
-
09/09/2021 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/09/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 11:28
Recebidos os autos
-
08/09/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 11:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/09/2021 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/09/2021 15:48
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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