TJDFT - 0733165-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/12/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 19:39
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
25/11/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/11/2024 17:32
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LUCILE ALVARES ALBERTO MEIRA E SA PRATES em 22/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 18:53
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/10/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
22/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733165-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO T DA SQN 402 EXECUTADO: LUCILE ALVARES ALBERTO MEIRA E SA PRATES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, aguarde-se o cumprimento da carta precatória.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 17:17:32.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCILE ALVARES ALBERTO MEIRA E SA PRATES em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO T DA SQN 402 em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:22
Juntada de Petição de comunicação
-
04/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733165-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO T DA SQN 402 EXECUTADO: LUCILE ALVARES ALBERTO MEIRA E SA PRATES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte exequente para diligenciar junto à Secretaria de Fazenda de Caldas Novas, acerca do cumprimento do teor com força de ofício, enviada, conforme Id 199406173 e que informe o andamento da carta precatória de Id 203448552, enviada para a comarca de CALDAS NOVAS/GO.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 14:52:57.
MARIA EDUARDA LIMA DE OLIVEIRA Estagiário Cartório -
02/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCILE ALVARES ALBERTO MEIRA E SA PRATES em 20/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:40
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO T DA SQN 402 - CNPJ: 03.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
01/08/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
01/08/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733165-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO T DA SQN 402 EXECUTADO: LUCILE ALVARES ALBERTO MEIRA E SA PRATES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Diante da ausência de irresignação da parte executada quanto ao bloqueio de ID 196387213, 196387211 e 196387207 converto-o em penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC. 2.
Preclusa esta decisão, promova-se a transferência dos valores à exequente. 3.
Indefiro a expedição de alvará à conta dos patronos, haja vista que na procuração de ID 168251903 consta que, entre os poderes concedidos concedidos, excetua-se o levantamento de alvarás. 4.
No prazo recursal, informe, pois, a credora, os dados de sua conta bancária para transferência diretamente à parte. 5.
No mais, aguarde-se a resposta do ofício enviado à Secretaria de Fazenda de Caldas Novas, reiterado conforme certidão de ID 204333700, bem como o cumprimento da carta precatória encaminhada conforme ID 203448522. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
25/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:11
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO T DA SQN 402 - CNPJ: 03.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
25/07/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
18/07/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 11:56
Juntada de Petição de averbação
-
05/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO T DA SQN 402 em 04/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Anexo do Palácio da Justiça 6º Andar Bloco B Ala B Sala 622 - Brasília/DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7388 – Endereço eletrônico: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) Número do processo: 0733165-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO T DA SQN 402 EXECUTADO: LUCILE ALVARES ALBERTO MEIRA E SA PRATES CERTIDÃO Certifico que encaminhei Carta Precatória por meio do malote digital ao Juízo deprecado, conforme comprovante anexo.
Deverá a parte solicitante acompanhar o andamento da respectiva Carta Precatória, no Juízo deprecado, para eventuais providências.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024.
JAMES EDUARDO AFONSECA SOUZA Servidor Geral Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
27/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:55
Decorrido prazo de LUCILE ALVARES ALBERTO MEIRA E SA PRATES em 20/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 06:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO T DA SQN 402 em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:04
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:04
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
12/06/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 03:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 17:09
Expedição de Carta.
-
06/06/2024 16:07
Expedição de Termo.
-
06/06/2024 02:43
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
05/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:12
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO T DA SQN 402 - CNPJ: 03.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
05/06/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
05/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 22:15
Recebidos os autos
-
03/06/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/06/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733165-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO T DA SQN 402 EXECUTADO: LUCILE ALVARES ALBERTO MEIRA E SA PRATES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se o credor para indicar o número da conta de sua titularidade para que seja expedido o alvará com os valores bloqueados no ID 196387205. 1.1.
Apresentados os dados, expeça-se o alvará. 2.
Apresente também planilha atualizada do débito e indique bens à penhora, ou requeira a suspensão do feito, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. 3.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
29/05/2024 14:27
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:27
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO T DA SQN 402 - CNPJ: 03.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
28/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
27/05/2024 20:55
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:21
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO T DA SQN 402 - CNPJ: 03.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
15/05/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
15/05/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 18:54
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/05/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733165-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO T DA SQN 402 EXECUTADO: LUCILE ALVARES ALBERTO MEIRA E SA PRATES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Promova a Secretaria a atualização do valor da causa fazendo constar o montante de R$ 39.517,85 (trinta e nove mil, quinhentos e dezessete reais e oitenta e cinco centavos). 2.
Não comprovado o pagamento voluntário do débito, defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade do devedor através do sistema SISBAJUD. 3.
Foi protocolado, via SISBAJUD, ordem de bloqueio de ativos financeiros nas contas da executada pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Aguarde-se o prazo. 4.
Proceda a Secretaria à consulta de bens via RENAJUD, SNIPER e INFOJUD limitado ao último exercício financeiro disponível. 5.
Diga a parte credora se deseja a inscrição do nome dos devedores em cadastros de inadimplentes, conforme dispõe o artigo 782, §3º, do CPC. 5.1.
Em caso positivo, confiro à presente decisão força de ofício, determinando a inclusão do nome da parte executada, no prazo de cinco dias, nos cadastros de inadimplentes SERASA, (artigo 782, § 3º, do CPC), observados os dados que seguem: 5.2.
Executado: LUCILE ALVARES ALBERTO MEIRA E SA PRATES, CPF *63.***.*18-68. 5.3.
Valor da Execução: R$ 39.517,85 (trinta e nove mil, quinhentos e dezessete reais e oitenta e cinco centavos). 6.
Por fim, expeça-se certidão de inteiro teor para o fim previsto no artigo 517 do CPC.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
Ca -
22/03/2024 16:13
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:13
Outras decisões
-
22/03/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de LUCILE ALVARES ALBERTO MEIRA E SA PRATES em 20/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/01/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2023 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
11/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 18:05
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2023 15:04
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:04
Recebida a emenda à inicial
-
06/12/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/12/2023 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2023 14:41
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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05/12/2023 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/12/2023 12:37
Transitado em Julgado em 04/12/2023
-
05/12/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:50
Decorrido prazo de LUCILE ALVARES ALBERTO MEIRA E SA PRATES em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO T DA SQN 402 em 30/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:44
Publicado Sentença em 10/11/2023.
-
09/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 19:58
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:58
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2023 19:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/11/2023 19:44
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de LUCILE ALVARES ALBERTO MEIRA E SA PRATES em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 14:02
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733165-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO T DA SQN 402 REU: LUCILE ALVARES ALBERTO MEIRA E SA PRATES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de exigir contas, proposta por CONDOMINIO DO BLOCO T DA SQN 402, em desfavor de LUCILE ALVARES ALBERTO MEIRA E SA PRATES, partes devidamente qualificadas.
Relata o autor que a ré foi eleita síndica do Condomínio para os mandatos de 1º.01.2021 a 31.12.2021, 1º.01.2022 a 31.10.2022 e 1º.11.2022 a 31.10.2023.
Aduz que as contas de ambos os mandatos foram apresentadas em Assembleia, oportunidade na qual foram constatadas irregularidades e determinada a devolução de valores.
Narra que a reprovação das aludidas contas autoriza a propositura da presente ação.
Requer, assim, seja julgado procedente o pedido, para condenar a ré a prestar as contas referentes ao período de 01/2021 a 05/2023, bem com a restituir as quantias relativas a gastos não comprovados e multa/juros aos quais deu causa.
Com a inicial foram juntados os documentos de IDs n. 168251903 a 168251910.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs n. 168251915 e 168251912.
A ré foi citada no ID n. 169981056, mas não apresentou defesa, fazendo-se revel.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, decreto a revelia da ré, com a aplicação de seus efeitos, nos termos do artigo 344 do CPC.
A ação de exigir de contas, de natureza cognitiva e de rito especial, consiste na possibilidade de exigir a demonstração pelo obrigado, legal ou contratual, do resultado de sua administração sobre bens comuns ou de outrem, mediante forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.
O processo especial de prestação de contas abrange duas fases.
Na primeira fase, o pedido do autor e a decisão cingem-se ao dever – ou não – do réu de prestar contas.
O julgamento das contas ofertadas em juízo fica postergado para a fase subsequente, quando se profere sentença avaliadora.
A decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas resolve parcela do processo ao declarar a existência ou a inexistência do dever de prestar contas e, por expressa dicção legal (artigo 550, § 5º, do NCPC), não mais se classifica como sentença, conforme dispunha o revogado §2º do artigo 915 do CPC/73, mas sim como decisão, não obstante exista posicionamento doutrinário em sentido contrário (vide LUNARDI, Fabrício Castagna.
Curso de Direito Processual Civil.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 799).
Nesse sentido, é o Enunciado n. 177 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): a decisão interlocutória que julga procedente o pedido para condenar o réu a prestar contas, por ser de mérito, é recorrível por agravo de instrumento.
Não obstante, acaso afastada a obrigação da ré de prestar de contas, o feito será extinto por sentença, em razão do encerramento da fase cognitiva.
Feitas essas considerações, passo a analisar a pretensão posta.
De início, faz-se necessário aferir se há, ou não, necessidade e utilidade da intervenção judicial para compor um litígio real entre as partes.
O professor Daniel Amorim Assumpção Neves, nesse contexto, lecionada que o autor da demanda de exigir as contas deverá demonstrar que houve recusa na prestação extrajudicial das contas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação (ausência de interesse de agir) (Manual de Direito Processual Civil. 10. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018, p. 550).
Este E.
TJDFT, por sua vez, perfilha o entendimento de que a reprovação das contas do síndico em Assembleia não subtrai o direito do Condomínio de exigi-las, justamente a hipótese dos autos (Acórdão 1751632, 07164201720218070007, Relator: Fernando Antonio Tavernard Lima, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 12/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Preceitua o artigo 1.348, VIII, do Código Civil, nessa esteira, que incumbe ao síndico prestar contas à Assembleia, anualmente e quando exigidas.
A condição de síndica da ré, portanto, é suficiente para atrair a obrigação legal acima referida.
Da mesma forma, as irregularidades apontadas nas Assembleias acostas à inicial autorizam exigir-lhe a prestação de contas relativas aos seus mandatos.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 550, § 5º, do CPC, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE o pedido, para DETERMINAR que a ré preste as contas relativas ao período de 01/2021 a 05/2023, na forma adequada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
Após a apresentação das contas, intime-se o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em razão da sucumbência e do entendimento firmado pelo C.
STJ quanto ao arbitramento de verba honorária na primeira fase da ação de exigir contas (REsp 1874603/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/11/2020, DJe 19/11/2020), condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
20/09/2023 16:45
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:45
Decretada a revelia
-
20/09/2023 16:45
Outras decisões
-
20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de LUCILE ALVARES ALBERTO MEIRA E SA PRATES em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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20/09/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 16:16
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:16
Outras decisões
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10/08/2023 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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10/08/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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