TJDFT - 0707684-30.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 20:36
Recebidos os autos
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11/11/2024 20:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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29/10/2024 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 10:33
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707684-30.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: GR STUDIO PILATES LTDA, EVENILDE MARCIA RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em face de GR STUDIO PILATES LTDA e EVENILDE MARCIA RIBEIRO DOS SANTOS, partes individualizadas nos autos.
As partes transigiram nos termos do acordo de ID 178069089, comprometendo-se as executadas a pagarem por meio de boletos bancários "a quantia de R$ 8.601,00 (oito mil seiscentos e um reais), dividida da seguinte forma: (a) entrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o dia 15/11/2023; e (b) 7 (sete) parcelas fixas, iguais e sucessivas de R$ 943,00 (novecentos e quarenta e três reais), vencíveis todo dia 15 de cada mês, a iniciar em 15/12/2023".
O acordo foi homologado por sentença, conforme ID 178076146.
A parte credora promoveu o cumprimento de sentença, alegando falta de pagamento e vencimento antecipado.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, que após o contraditório foi acolhida por força da decisão de ID 191558023, reconhecendo-se a falta de exigibilidade da obrigação executada, decisão já alcançada pelos efeitos da preclusão.
Mais à frente, a 1ª executada manifestou-se no ID 200521481 informando a quitação integral do débito, juntando os respectivos comprovantes.
Da análise dos boletos e comprovantes apresentados pela parte executada (ID 200521484 ao ID 200521490), constata-se o adimplemento integral do débito, a tempo e modo pactuado entre as partes.
A exequente foi regularmente intimada para dizer se a dívida foi quitada, mas deixou o prazo transcorrer em branco (ID 207578101).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Em observância ao princípio da causalidade, a parte exequente arcará com as custas do processo, pois promoveu a execução de dívida inexigível.
Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
21/08/2024 17:49
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:49
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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14/08/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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14/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:44
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:08
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707684-30.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: GR STUDIO PILATES LTDA, EVENILDE MARCIA RIBEIRO DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte credora para, considerando a decisão de ID 191558023, manifestar-se acerca da petição de ID 200521481 e documentos complementares, devendo informar se dá quitação ao débito e, em caso negativo (pagamento parcial), deverá apresentar os cálculos detalhados quanto ao remanescente.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito pelo pagamento integral da dívida.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
02/07/2024 11:16
Recebidos os autos
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02/07/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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17/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 30/04/2024 23:59.
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10/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707684-30.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: GR STUDIO PILATES LTDA, EVENILDE MARCIA RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 188580358, em que a parte ré alega que houve quitação do débito, consistente no pagamento da entrada e das demais parcelas do acordo homologado no juízo.
Anexou comprovantes e requereu a extinção do feito.
Contraditório no ID 190233227., com pedido de prosseguimento da execução, sob argumento de vencimento antecipado e incidência de multa em razão de pagamento realizado após o prazo acordado. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Segundo consta, as partes transigiram em audiência, consoante termo de ID 178069089, com homologação da transação no ID 178076146, por sentença.
No acordo, observa-se que a parte ré se comprometeu ao pagamento do valor de R$ 8.601,00, mediante entrada de R$ 2.000,00 até 15/11/2023 e mais 7 (sete) parcelas de R$ 943,00, com vencimento no dia 15 de cada mês, iniciando-se em 15/12/2023.
Analisando os comprovantes de pagamento que intruem a impugnação ao cumprimento de sentença, extrai-se que o pagamento do boleto alusivo à entrada foi pago em 16/11/2023, ou seja, um dia após o vencimento.
Contudo, sabe-se que o dia 15/11/2023 foi feriado nacional (Dia da Proclamação da República), devendo ser reconhecido a prorrogação do vencimento para o dia útil seguinte.
Isto porque, à inteligência do disposto no art. 132, §1º, do Código Civil, quando o vencimento coincidir com sábados, domingos ou feriados, prorroga-se o prazo para o primeiro dia útil subsequente ao vencimento.
Desse modo, não há que se falar em pagamento a destempo e, por isso, não houve vencimento antecipado da dívida nem incidência da multa penal por atraso, tampouco incidência dos consectários previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o pagamento a contento das parcelas vencidas e exigíveis até a impugnação, consoante comprovantes anexados à referida peça.
Não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
05/04/2024 11:57
Recebidos os autos
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05/04/2024 11:57
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/03/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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16/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:24
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707684-30.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: GR STUDIO PILATES LTDA, EVENILDE MARCIA RIBEIRO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada anexou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, protocolizada ( x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
MARINA CUSINATO XAVIER, fica a parte EXEQUENTE/CREDORA intimada para que se manifeste acerca da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Maria/DF, 4 de março de 2024 13:56:18. (Datada e assinada eletronicamente) -
04/03/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 08:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707684-30.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: GR STUDIO PILATES LTDA, EVENILDE MARCIA RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. *Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 10.511,28 (ID 180229037).
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação.
INTIME(M)-se o(a)(s) executado(a)(s) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso o devedor não seja beneficiário da gratuidade de justiça), por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a)(s) isenta(m) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a)(s) exequente(s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao(à)(s) credor(a)(es) deixar(em) transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao(à)(s) credor(a)(es) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do nCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) executado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do nCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não havendo notícia de pagamento no prazo concedido, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente.
Restando infrutífera, proceda-se às buscas de bens nos sistemas conveniados à disposição do juízo.
Com as respostas, intime-se a parte credora dos resultados e também para indicar bens penhoráveis no prazo de 5 dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, será determinada a suspensão do feito por 1 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2024 13:21
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 17:11
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:11
Outras decisões
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08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 07/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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31/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707684-30.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: GR STUDIO PILATES LTDA, EVENILDE MARCIA RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO O comprovante de pagamento de ID 184131916 não se refere à guia de ID 184131915, considerando a diversidade do valor dos documentos e da numeração do boleto.
Assim, determino que a parte exequente anexe aos autos o comprovante de pagamento da guia supracitada.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 14:02
Recebidos os autos
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26/01/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2024 04:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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19/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 15:48
Recebidos os autos
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09/01/2024 15:48
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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22/11/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 03:47
Decorrido prazo de GR STUDIO PILATES LTDA em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 23:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2023 23:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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13/11/2023 19:14
Recebidos os autos
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13/11/2023 19:14
Homologada a Transação
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13/11/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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13/11/2023 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 02:46
Recebidos os autos
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12/11/2023 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/10/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2023 03:38
Decorrido prazo de EVENILDE MARCIA RIBEIRO DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 13:14
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/10/2023 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 10:04
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707684-30.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: GR STUDIO PILATES LTDA, EVENILDE MARCIA RIBEIRO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 13/11/2023 16:00 P3 - JEC - SALA 13 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA13_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 3° NUVIMEC pelo telefone 3103-9390 ou pelos números de WhatsApp Business 61-3103-4797 e 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h.
Pela manhã, de 8h às 12h, o contato será pelo WhatsApp Business 3103-9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone/WhatsApp Business: (61)3103-8549, (61)3103-8550 e (61)3103-8551; De ordem, proceda-se à remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Santa Maria/DF, 18 de setembro de 2023 16:27:50. (Datada e assinada eletronicamente) -
18/09/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 17:33
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:33
Outras decisões
-
09/08/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/08/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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