TJDFT - 0705313-66.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 00:00
Intimação
Certidão - Designação de audiência híbrida (presencial e virtual):CERTIFICO E DOU FÉ que designei a audiência que se segue e a secretaria deste juízo requisitará a Ré: TATIELE LIMA DE FREITAS junto ao CIME, eis que encontra-se com tornozeleira eletrônica desde o dia 11/06/2025.Tipo: Interrogatório (Presencial) Sala: (2.14 - sala de audiência) e (sala virtual) Data: 22/10/2025 Hora: 16:30.Link curto para acesso à audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/REhZrjOBSERVAÇÕES IMPORTANTES:1º) A audiência se realizará de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, a critério das partes e/ou testemunhas e/ou interessados.
Portanto, caso optem por participar presencialmente, deverão comparecer ao Juízo.
Do contrário, se desejarem participar à distância, poderão fazê-lo a partir de qualquer dispositivo eletrônico com câmera e microfone, inclusive por meio de aparelho celular, computador ou tablet, conforme instruções constantes da página https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/.2º) No dia e hora designados, para participação por videoconferência, quaisquer das partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão clicar no link para adentrarem na sala virtual de audiências.
Caso queiram utilizar computador ou tablet, no teclado pressionem a tecla "Ctrl" e, ao mesmo tempo, com o mouse, cliquem no link informado.
Após, no navegador, uma nova aba se abrirá para ingressarem diretamente no programa Microsoft Teams.
As partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão estar em local silencioso, a fim de se reduzirem os sons externos, os quais podem prejudicar a gravação.3º) Por fim, as partes e/ou testemunhas e/ou interessados, além do comparecimento pessoal em Juízo, poderão dirigir-se à Sala Passiva de quaisquer dos Fóruns deste Tribunal de Justiça, a fim de participarem por videoconferência, caso não possuam acesso às ferramentas tecnológicas necessárias ou se não detiverem conhecimento suficiente para acessarem serviços digitais sem auxílio. -
30/08/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 18:37
Juntada de Certidão
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30/08/2025 18:34
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2025 16:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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28/07/2025 17:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/06/2025 15:52
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/06/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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02/06/2025 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/01/2025 18:24
Juntada de gravação de audiência
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28/01/2025 18:21
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2025 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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28/01/2025 18:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/01/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705313-66.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TATIELE LIMA DE FREITAS CERTIDÃO Considerando a não intimação da ré para a audiência designada, de ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri do Recanto das Emas, dou ciência às Partes.
ANA CAROLINA FIGUEIREDO SANTOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas -
16/12/2024 15:34
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:26
Juntada de Certidão
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15/12/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 18:17
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 14:35
Desentranhado o documento
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02/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
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29/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:26
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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24/05/2024 14:36
Juntada de gravação de audiência
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24/05/2024 14:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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24/05/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
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26/03/2024 18:53
Juntada de Certidão
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26/03/2024 18:09
Juntada de Ofício
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25/01/2024 15:58
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:06
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/10/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 20:07
Juntada de Certidão
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13/10/2023 16:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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01/10/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:57
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705313-66.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: TATIELE LIMA DE FREITAS DECISÃO 1 - Relatório: Trata-se de ação penal na qual consta como ré TATIELE LIMA DE FREITAS, denunciada por conduta classificada pelo Ministério Público como furto (ID 163814210).
Após a citação (ID 167763658), foi apresentada resposta escrita à acusação (ID 170803278).
Ouvido a respeito, o Ministério Público pugnou o indeferimento dos pedidos e a designação de audiência para instrução e julgamento (ID 171263005).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 2 - Da rejeição da peça acusatória: Não há que se falar em rejeição da denúncia, uma vez que a exordial acusatória descreve FATO TÍPICO, com suas circunstâncias, qualificando a acusada e classificando a infração penal.
Assim, verifica-se que a denúncia apresentada satisfez o requisito formal, descrevendo a conduta criminosa e suas circunstâncias, e o requisito material, apoiando-se em indícios que geram juízo de probabilidade de a descrição corresponder ao acontecido no plano da experiência jurídica.
Portanto, não nulidade processual, já que a denúncia possibilitou o exercício das garantias constitucionais, mormente aquelas ligadas à ampla defesa e ao contraditório, consectários lógicos do devido processo legal.
Nesse sentido, todos os requisitos formais arrolados pelo art. 41 do Código de Processo Penal foram preenchidos, o que afasta a possibilidade de rejeição da peça acusatória. 3 - Da absolvição sumária: De início, registro que o art. 397 do estatuto processual aduz que “o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato evidentemente não constitui crime e IV - extinta a punibilidade do agente”, o que, no caso em tela, devido às peculiaridades do fato narrado na exordial acusatória, demandará instrução probatória.
Nesse viés, nota-se que os pretextos esgrimidos pela Defesa Técnica não são passíveis de acolhimento nesta fase do procedimento, por invadirem a seara de mérito.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
Não vislumbro, assim, razões para que a ré seja absolvido sumariamente. 4 - Dos pedidos remanescentes: Quanto ao pedido de restituição de quantia em dinheiro apreendida, cumpre-se relembrar que, nos termos do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, os bens e valores apreendidos somente poderão ser restituídos: (a) depois de ouvido o Ministério Público; (b) caso não exista dúvidas sobre o direito de posse ou de propriedade sobre as quais recai; e (c) na hipótese de não mais interessarem ao processo.
No caso dos autos, tendo em vista a apuração de crime patrimonial de furto em interior de estabelecimento comercial e o fato de a ré ter deixado no local uma bolsa com quantia em dinheiro e seus documentos pessoais, verifica-se que o valor apreendido nos autos ainda interessa para o deslinde do caso, razão por que INDEFIRO o pedido de restituição.
Acerca da pretensão de apuração da divergência entre a quantia que se encontrava na bolsa e aquela apreendida nos autos, diante dos princípios da inércia e do sistema acusatório, bem como considerando o objeto deste processo, INDEFIRO-O.
No que se refere ao pleito de juntada das imagens das câmeras do local do crime, verifica-se que já fazem parte das peças destes autos, motivo pelo qual julgo prejudicado o referido pedido e os demais alternativos correlacionados.
Relativamente ao requerimento de reprodução simulada dos fatos, INDEFIRO-O, primeiro diante da constatação de há nos autos imagens da conduta; segundo considerando que se trata da apuração de furto simples, motivo pelo qual não vislumbro nenhuma utilidade na providência, que objetiva, primordialmente, verificar a possibilidade de que a infração tenha sido praticada de determinado modo (art. 7º do CPP).
Não é demais lembrar que, além de inútil, a providência é desarrazoada, pois ensejaria, mais do que o enorme dispêndio da força da polícia técnica, a paralisação das atividades comerciais na empresa que figura como vítima.
Em relação ao pedido de que seja reconhecida a insignificância, melhor sorte não assiste à acusada, de modo que permanece hígida a constatação da tipicidade material da conduta.
Não é demais relembrar que a acusada possui várias condenações anteriores por crimes contra o patrimônio, a maioria por furto.
A isso se some que estava em cumprimento de pena no momento do delito.
Também registre-se que o preço indicado na denúncia para as mercadorias furtadas é bastante significativo, uma vez que soma mais de 50% do valor do salário mínimo atual.
Desta forma, as especificidades do caso indicam a reprovabilidade social do comportamento da ré, o que, por consequência, afasta a aplicabilidade do citado princípio. 5 - Da ratificação do recebimento da denúncia Oferecida a resposta escrita pela Defesa, verifico não ser o caso de absolvição sumária, até mesmo porque as alegações defensivas não se encaixam a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
O processo se encontra regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
RATIFICO, por oportuno, o recebimento da denúncia.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento.
Intimem-se a ré, a Defesa Técnica, o Ministério Público e as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
20/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:22
Recebidos os autos
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14/09/2023 16:22
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
14/09/2023 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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06/09/2023 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 02:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2023 09:18
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 16:56
Juntada de Certidão
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06/08/2023 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2023 18:27
Juntada de Certidão
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06/07/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:52
Juntada de Certidão
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06/07/2023 13:41
Expedição de Ofício.
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06/07/2023 13:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/07/2023 15:39
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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03/07/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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30/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:40
Juntada de Certidão
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27/06/2023 16:39
Juntada de Certidão
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26/06/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 19:00
Juntada de Certidão
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19/06/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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