TJDFT - 0715988-16.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de LUISA TIZUKO YAGI ROSADO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de VANESSA NEVES DIAS em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:14
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 16:47
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2025 19:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715988-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA NEVES DIAS EXECUTADO: RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, LUISA TIZUKO YAGI ROSADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte AUTORA e RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
22/08/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 23:49
Recebidos os autos
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21/08/2025 23:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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14/08/2025 02:37
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/08/2025 17:01
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 10:18
Recebidos os autos
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12/08/2025 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 19:13
Juntada de Certidão
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25/07/2025 19:13
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2025 03:24
Decorrido prazo de LUISA TIZUKO YAGI ROSADO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:24
Decorrido prazo de RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:24
Decorrido prazo de VANESSA NEVES DIAS em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:57
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 22:54
Recebidos os autos
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16/07/2025 22:54
Deferido o pedido de VANESSA NEVES DIAS - CPF: *07.***.*91-67 (EXEQUENTE).
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30/06/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:48
Recebidos os autos
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26/06/2025 11:48
Embargos de declaração não acolhidos
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02/06/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de LUISA TIZUKO YAGI ROSADO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de LUISA TIZUKO YAGI ROSADO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
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10/04/2025 20:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 19:39
Recebidos os autos
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31/03/2025 19:39
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/02/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715988-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA NEVES DIAS EXECUTADO: RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, LUISA TIZUKO YAGI ROSADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As executadas apresentam impugnação ao cumprimento de sentença, com pedido de concessão de efeito suspensivo, no ID 219345351.
Alegam excesso de execução, motivado pelas seguintes razões: i) a parte exequente aglutinou a condenação por danos materiais com a condenação por danos morais, totalizando R$ 34.400,00, sem considerar que as obrigações sofrem atualizações distintas em razão das diferentes datas em que arbitradas; ii) a parte exequente considerou data incorreta para o início dos juros de mora, que, segundo a sentença, devem ser computados desde a última citação, ocorrida em 09/05/2023; iii) a parte exequente exigiu 100% dos honorários de 11% sobre o valor da condenação, quando, no acórdão, se estabeleceu como dever das rés pagar apenas ¾ dos 11%, ou seja, 8,25%; iv) a parte exequente não observou a repartição das despesas processuais estabelecida na sentença (3/4 para as rés e ¼ para a autora), exigindo das impugnantes o pagamento da totalidade das custas iniciais, corrigidas monetariamente.
Sustentam que, observados os parâmetros corretos, chega-se ao débito de R$ 53.350,84, de modo que o excesso de execução perfaz R$ 11.363,74.
Requerem a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, depositando o valor tido por incontroverso (ID 219520290). É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido das impugnantes e atribuo efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, visto que relevantes seus fundamentos.
Ainda, o prosseguimento da execução, com a pesquisa de bens até o limite exigido pela exequente, é potencialmente causador de grave dano às executadas.
Acrescente-se que está o juízo garantido com depósito suficiente, conforme o comprovante de ID 219520290.
Logo, presentes os pressupostos estabelecidos no artigo 526, §6º, do CPC, suspendo o andamento do cumprimento de sentença até que se torne definitiva a decisão que apreciar a impugnação aviada ao ID 219345351.
Intime-se a parte exequente a, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
16/12/2024 16:46
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:46
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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16/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
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02/12/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/11/2024 15:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715988-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA NEVES DIAS REU: RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, LUISA TIZUKO YAGI ROSADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por VANESSA NEVES DIAS em face de RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e LUISA TIZUKO YAGI ROSADO para o pagamento do montante da condenação e honorários advocatícios. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 64.714,58.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC..
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 2 - 32 -
06/11/2024 12:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 17:14
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:14
Outras decisões
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18/10/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715988-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA NEVES DIAS REU: RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, LUISA TIZUKO YAGI ROSADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de recebimento do pedido de cumprimento de sentença aduzido (ID 210589350), deverá a parte autora/credora apresentar planilha de cálculo do valor exequendo de acordo com os termos consignados pela sentença/acórdão proferidos na fase de conhecimento, observando-se as datas de incidência de juros de mora, inclusive.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora adeque o pedido, bem como promova o recolhimento das custas processuais complementares, caso necessário.
Sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
03/10/2024 21:00
Recebidos os autos
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03/10/2024 21:00
Outras decisões
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20/09/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/09/2024 08:18
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUISA TIZUKO YAGI ROSADO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 18/09/2024 23:59.
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14/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:02
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de LUISA TIZUKO YAGI ROSADO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:34
Decorrido prazo de RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 14:54
Juntada de Petição de recurso adesivo
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21/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:49
Decorrido prazo de VANESSA NEVES DIAS em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 22:40
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, em virtude de inexistir o vício apontado (CPC, art. 1.022).
Publique-se.
Intimem-se. -
19/02/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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19/02/2024 16:37
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/02/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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16/02/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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16/02/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de LUISA TIZUKO YAGI ROSADO em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de LUISA TIZUKO YAGI ROSADO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715988-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA NEVES DIAS REU: RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, LUISA TIZUKO YAGI ROSADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Autora anexou aos autos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica parte Ré intimada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA CRISTINA LEAL TRINDADE Servidor Geral -
29/01/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 04:18
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
10/01/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
1.
Resolvendo o mérito, julgo os pedidos parcialmente procedentes para: 1.1.
Declarar que a resolução do contrato de locação de instrumento de id. 91649868 se deu por culpa exclusiva dos demandados. 1.2.
Condenar os demandados a solidariamente pagarem, em favor da demandante, a quantia de R$ 32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos reais) a título de reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais. 1.3.
Sobre a quantia indicada no item anterior incide correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a última citação. 2.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (item 1.2). 3.
Em razão da sucumbência recíproca: 3.1. 3/4 dos honorários são devidos solidariamente pelos demandados à demandante; 3.2. 1/4 dos honorários são devidos pela demandante aos demandados, sendo 1/8 para cada um dos dois requeridos. 3.3.
As despesas processuais são repartidas entre demandados, de um lado, e demandante, de outro, na proporção de ¾ e ¼, respectivamente. 4.
Caso a sentença transite em julgado sem a interposição de recurso, aguarde-se em cartório pelo prazo de 15 dias.
Transcorrido esse prazo sem que tenha sido iniciado o cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se, observadas as cautelas dos art. 100-101 do PGC. -
08/01/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
05/01/2024 18:39
Recebidos os autos
-
05/01/2024 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2023 01:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
18/12/2023 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/12/2023 20:30
Recebidos os autos
-
25/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715988-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA NEVES DIAS REU: RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, LUISA TIZUKO YAGI ROSADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de resolução contratual c/c pedido de indenização por perdas e danos ajuizada por VANESSA NEVES DIAS em face de RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e LUISA TIZUKO YAGI ROSADO, partes qualificadas nos autos.
O processo foi saneado pela decisão de ID 103768164, em que fixadas as questões de fato relevantes ao julgamento e deferida a produção de prova testemunhal.
Foi realizada audiência de instrução, em que colhido o depoimento pessoal da autora, bem como inquiridas 05 (cinco) testemunhas (cf. ata de ID 120115198).
Após, as partes ofertaram suas alegações finais por memoriais (IDs 122693284 e 122848610).
Na sequência, foi aventada pelo Juízo a existência de litisconsórcio passivo necessário entre a imobiliária já demandada e a locadora/proprietária do imóvel, que ainda não integrava a relação processual (ID 130149361).
A locadora Luisa Tizuko Yagi Rosado foi, então, incluída no polo passivo, sendo citada por edital (ID 158078947).
A requerida Luisa apresentou contestação (ID 164115331), ratificando a defesa apresentada pela corré RRO Empreendimentos Imobiliários no ID 98919191.
Sustenta que a autora visitou pessoalmente o imóvel objeto da lide e poderia, de forma autônoma, ter solicitado a certidão de matrícula imobiliária para obter as informações que desejava sobre o imóvel alugado, mas não o fez.
Admite ter havido erro na indicação da metragem do imóvel no anúncio veiculado pela imobiliária, mas essa informação não foi determinante para a decisão da autora em alugar o apartamento.
Defende que a locação foi realizada na modalidade ad corpus, porquanto a requerente teria se interessado pelo imóvel em questão em razão de suas características próprias (existência de ar-condicionado), não por causa das suas dimensões.
Alega que, se houve atraso na rescisão contratual, ele decorreu de conduta da autora, que optou por deixar o reparo da persiana do imóvel a cargo da imobiliária, mesmo sabendo que poderia providenciar tal conserto de forma autônoma.
Pontua que o procedimento de rescisão não levou mais de 12 dias, prazo que entende razoável se considerada a burocracia que o distrato envolve.
Pontua que o desacerto na indicação da metragem do imóvel partiu dela própria, não da imobiliária, mas não tinha má-fé ou a intenção deliberada de induzir os pretensos compradores em erro.
Ainda, tece considerações acerca dos depoimentos colhidos em audiência de instrução e, finalmente, pede a improcedência dos pedidos.
Na sequência, a parte autora apresentou réplica à contestação da ré Luisa (ID 169648886).
Pede a aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor das duas demandadas, sob o argumento de que o processo se delongou por 07 meses na tentativa de localização da ré Luisa, que, quando citada por edital, compareceu aos autos patrocinada pela mesma advogada que já defendia a imobiliária.
No mais, reitera os termos da petição inicial e de suas manifestações anteriores, sustentando o caráter ad mensuram do negócio jurídico sob enfoque.
Tece arrazoado jurídico no sentido de que houve dolo por parte da imobiliária ao expor um imóvel à locação anunciando metragem inferior à real.
Por fim, a parte autora informou que entende suficientes as provas até então produzidas (ID 169648886).
Tendo em vista que o processo já se encontra suficientemente instruído pela prova documental produzida pelas partes e pela prova oral colhida em audiência, inexistindo questões processuais pendentes de apreciação, anote-se a conclusão para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Registre-se que o pedido de aplicação das penalidades da litigância de má-fé em desfavor das rés será analisado por ocasião da sentença.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
21/09/2023 19:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/09/2023 18:49
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:49
Outras decisões
-
01/09/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/09/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de LUISA TIZUKO YAGI ROSADO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:42
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 19:50
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/07/2023 17:58
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2023 00:43
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2023 01:18
Decorrido prazo de VANESSA NEVES DIAS em 26/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:19
Publicado Edital em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 18:44
Expedição de Edital.
-
05/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 19:19
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:19
Indeferido o pedido de VANESSA NEVES DIAS - CPF: *07.***.*91-67 (AUTOR)
-
19/04/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/04/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:38
Decorrido prazo de VANESSA NEVES DIAS em 17/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 08:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2023 07:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 19:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2023 19:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2023 19:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 19:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/01/2023 23:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 23:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 23:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 23:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 23:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 23:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2023 16:44
Desentranhado o documento
-
17/01/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 20:25
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 23:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/11/2022 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 19:50
Recebidos os autos
-
26/10/2022 19:50
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/08/2022 00:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:28
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 09/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 11:18
Recebidos os autos
-
21/07/2022 11:18
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2022 10:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/04/2022 00:33
Decorrido prazo de VANESSA NEVES DIAS em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:33
Decorrido prazo de RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 27/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 19:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/04/2022 19:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/04/2022 13:31
Publicado Despacho em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 10:47
Recebidos os autos
-
31/03/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/03/2022 14:22
Recebidos os autos
-
30/03/2022 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
30/03/2022 14:20
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2022 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
29/03/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 16:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2022 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
07/12/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 18:12
Recebidos os autos
-
06/12/2021 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/10/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:29
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 10:00
Recebidos os autos
-
23/09/2021 10:00
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2021 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/09/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 08:36
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 21:21
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2021 02:46
Publicado Certidão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 22:12
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2021 22:03
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2021 18:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/07/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 21:35
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
17/06/2021 16:26
Recebidos os autos
-
17/06/2021 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
11/06/2021 10:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de VANESSA NEVES DIAS em 09/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 02/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 13:33
Decorrido prazo de VANESSA NEVES DIAS em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/05/2021 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
26/05/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 14:38
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
20/05/2021 17:28
Recebidos os autos
-
20/05/2021 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2021 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/05/2021 18:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2021 16:50
Recebidos os autos
-
17/05/2021 16:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/05/2021 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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