TJDFT - 0719026-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
12/10/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 07:30
Recebidos os autos
-
24/09/2024 07:30
Determinado o arquivamento
-
23/09/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/08/2024 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2024 09:14
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MAURO GONCALVES DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 03:52
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
03/07/2024 04:14
Decorrido prazo de VIVIANNE MUNIZ BARRETO FONTOURA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:14
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PEREIRA ROMUALDO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:14
Decorrido prazo de MAURO GONCALVES DE SOUZA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:14
Decorrido prazo de DUARTE E DUARTE IND E COM DE TINTAS LTDA em 02/07/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2024 00:39
Expedição de Carta.
-
18/06/2024 03:33
Publicado Sentença em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:33
Publicado Sentença em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:33
Publicado Sentença em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:33
Publicado Sentença em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/05/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/05/2024 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DUARTE E DUARTE IND E COM DE TINTAS LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:17
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719026-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO VICTOR PEREIRA ROMUALDO, VIVIANNE MUNIZ BARRETO FONTOURA REQUERIDO: MAURO GONCALVES DE SOUZA, DUARTE E DUARTE IND E COM DE TINTAS LTDA DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos de declaração, manifeste-se a parte embargada (parte ré) quanto aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/04/2024 10:09
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de MAURO GONCALVES DE SOUZA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de DUARTE E DUARTE IND E COM DE TINTAS LTDA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/04/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2024 21:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719026-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO VICTOR PEREIRA ROMUALDO, VIVIANNE MUNIZ BARRETO FONTOURA REQUERIDO: MAURO GONCALVES DE SOUZA, DUARTE E DUARTE IND E COM DE TINTAS LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei n. 9.099/1995, no qual a parte autora requer o ressarcimento pelos danos materiais ocasionados pelo acidente de trânsito havido entre as partes, além de danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Dos danos materiais A parte autora e o segundo requerido DUARTE E DUARTE IND E COM DE TINTAS LTDA transigiram quanto o pedido de danos materiais, conforme acordo noticiado nos autos (id 189620408) e requerem a homologação do acordo entabulado.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Dos danos morais Passo a análise do pedido de danos morais em relação ao primeiro requerido MAURO GONCALVES DE SOUZA.
Em relação ao pedido de danos morais verifico que os autores nada comprovaram nesse sentido, além do que, o mero envolvimento em acidente de trânsito não enseja, por si só, lesão à honra subjetiva apta a gerar indenização por danos morais.
Acrescente-se, ainda, que a ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum.
Meros aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização, cuja improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, quando aos danos materiais HOMOLOGO o acordo entabulado entre os autores e o segundo requerido DUARTE E DUARTE IND E COM DE TINTAS LTDA para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b" do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
01/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:48
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2024 18:48
Homologada a Transação
-
22/03/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/02/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2024 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2024 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2024 19:09
Expedição de Carta.
-
18/02/2024 19:06
Expedição de Carta.
-
08/02/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 17:16
Decorrido prazo de DUARTE E DUARTE IND E COM DE TINTAS LTDA em 18/12/2023 23:59.
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21/12/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:28
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2023 00:29
Expedição de Carta.
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01/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 16:56
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/11/2023 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/11/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2023 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 16:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/11/2023 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2023 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 02:46
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0719026-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO VICTOR PEREIRA ROMUALDO, VIVIANNE MUNIZ BARRETO FONTOURA REQUERIDO: MAURO GONCALVES DE SOUZA, DUARTE E DUARTE IND E COM DE TINTAS LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 14/11/2023 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/RJ0ztM ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 17:26:46. -
22/09/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 22:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 22:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2023 15:13
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:13
Deferido o pedido de JOAO VICTOR PEREIRA ROMUALDO - CPF: *69.***.*62-34 (REQUERENTE) e VIVIANNE MUNIZ BARRETO FONTOURA - CPF: *04.***.*92-08 (REQUERENTE).
-
20/09/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
19/09/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:11
Indeferido o pedido de JOAO VICTOR PEREIRA ROMUALDO - CPF: *69.***.*62-34 (REQUERENTE) e DUARTE E DUARTE IND E COM DE TINTAS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-54 (REQUERIDO)
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06/09/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
05/09/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:56
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 14:40
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:40
Deferido o pedido de JOAO VICTOR PEREIRA ROMUALDO - CPF: *69.***.*62-34 (REQUERENTE) e VIVIANNE MUNIZ BARRETO FONTOURA - CPF: *04.***.*92-08 (REQUERENTE).
-
25/08/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/08/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:55
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:55
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
17/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 13:49
Juntada de intimação
-
15/08/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 13:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 16:31
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:31
Indeferido o pedido de JOAO VICTOR PEREIRA ROMUALDO - CPF: *69.***.*62-34 (REQUERENTE) e VIVIANNE MUNIZ BARRETO FONTOURA - CPF: *04.***.*92-08 (REQUERENTE)
-
14/08/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/07/2023 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2023 18:11
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:11
Deferido o pedido de JOAO VICTOR PEREIRA ROMUALDO - CPF: *69.***.*62-34 (REQUERENTE) e VIVIANNE MUNIZ BARRETO FONTOURA - CPF: *04.***.*92-08 (REQUERENTE).
-
30/06/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
21/06/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 18:39
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:39
Indeferido o pedido de JOAO VICTOR PEREIRA ROMUALDO - CPF: *69.***.*62-34 (REQUERENTE)
-
09/06/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 14:21
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2023 12:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2023 12:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:11
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
22/05/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/04/2023 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2023 23:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 23:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2023 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2023 17:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/04/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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