TJDFT - 0728488-49.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 12:45
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de IGREJA CRISTA MARANATA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de BRASIL PARALELO ENTRETENIMENTO E EDUCACAO S/A. em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
DIVULGAÇÃO.
DOCUMENTÁRIO.
SUPOSTO CRIME.
PREJUÍZOS DE ORDEM MORAL.
INSTITUIÇÃO RELIGIOSA.
SEDE DA PESSOA JURÍDICA.
DOMICÍLIO.
PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA DE ÂMBITO NACIONAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Malgrado não previsto no artigo 1.015 do CPC, o rol legal, segundo o Superior Tribunal de Justiça, é de taxatividade mitigada, de sorte que o declínio da competência configura uma questão passível de ser dirimida por meio do recurso de agravo de instrumento, tendo em vista a possibilidade de que uma solução posterior possa se revelar ineficaz. 2.
No caso dos autos, houve divulgação em plataforma de streaming de documentário de autoria da agravada intitulada “A Facada em Jair Bolsonaro – Investigação Paralela - 2ª Temporada”, no qual um dos entrevistados teria feito afirmações que vinculavam a Igreja Cristã Maranata ao homem que esfaqueou o então candidato à Presidência da República, Jair Messias Bolsonaro, em 2018. 3.
Malgrado a publicação possa ter ofendido e causado prejuízos de ordem moral a todas as agências e filiais da instituição religiosa espalhadas pelo país, e até pelo mundo, não há como se afastar a conclusão de que a sede da Igreja, localizada em Vila Velha/ES, é a que melhor representa a organização religiosa na sua totalidade. 4.
Isto porque o art. 75, IV, do Código Civil estabelece que o domicílio da pessoa jurídica é o local da sede, ou, mais precisamente, “o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos”. 5.
Não se olvide que, a despeito de o § 1º do referido art. 75 do CC dispor que, “tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados”, no caso em apreço, versando a questão acerca de publicação jornalística de âmbito nacional, não há vinculação com qualquer ato praticado no âmbito do Distrito Federal, razão porque, corroborando a decisão agravada, refoge ao Juízo a quo competência para processamento do feito. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
19/09/2023 20:23
Conhecido o recurso de IGREJA CRISTA MARANATA - CNPJ: 27.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/09/2023 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2023 20:27
Recebidos os autos
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14/08/2023 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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11/08/2023 00:05
Decorrido prazo de IGREJA CRISTA MARANATA em 10/08/2023 23:59.
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08/08/2023 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 15:10
Recebidos os autos
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18/07/2023 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2023 22:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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17/07/2023 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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17/07/2023 18:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2023 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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