TJDFT - 0037989-80.2014.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 03:54
Decorrido prazo de EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA em 05/02/2024 23:59.
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14/12/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 16:46
Recebidos os autos
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08/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 16:46
Outras decisões
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22/11/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:59
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:21
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 08:43
Recebidos os autos
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31/10/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 16:27
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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16/10/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/10/2023 03:38
Decorrido prazo de CARTORIO DO 4 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:19
Expedição de Ofício.
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25/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037989-80.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA EXECUTADO: MAURICIO DE SOUZA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ambas as partes concordam que há desconformidade na digitalização do processo físico, uma vez que ausentes as fls. 32 a 99.
De fato, verifica-se que há uma aparente lacuna na inclusão dos documentos dos autos físicos, sendo que, da fl. 31, passa-se diretamente à fl. 100 (IDs 168145418 e 168145419).
Ainda, conforme afirma o executado na petição de ID 170934230, o despacho de ID 168149154 não corresponde à última peça dos autos físicos n° 2014.01.1.156762-4, sendo que houve andamentos posteriores, inclusive sentença de extinção do feito pelo pagamento.
Diante disso, à Secretaria para que verifique a alegada inconsistência e, se confirmada, a retifique. 2.
Quanto à retirada da indisponibilidade pleiteada pelo executado, verifica-se que a medida foi deferida em sede de processo cautelar autônomo (que era previsto pelo CPC/73), com o propósito de garantir a execução do crédito do Condomínio do Edifício Mediterranée Residence reconhecido na ação de prestação de contas (cf. decisão de ID 168145427 e sentença de ID 168148879).
Determinou-se que a indisponibilidade vigeria até “a solução definitiva da ação de prestação de contas dos autos 2014.01.1.114362-3”.
Na fase de cumprimento da sentença proferida na ação cautelar, as partes firmaram acordo para que o débito referente aos honorários de sucumbência fosse pago parceladamente.
O último documento que consta da digitalização da ação cautelar n° 2014.01.1.156762-4 consiste em despacho determinando que o réu se manifestasse acerca da não realização dos depósitos a que se obrigara (ID 168149154).
Diante disso, em recente petição apresentada pelo advogado do condomínio autor da ação cautelar (ID 170743948), ele pleiteia seja imediatamente cumprido o despacho de ID 168149154 pelo executado, a fim de que este comprove o pagamento das parcelas acordadas, sob pena de reabertura da fase de cumprimento de sentença e penhora do mesmo imóvel sobre o qual foi imposta a indisponibilidade em caráter cautelar.
Ocorre que o executado, assistido pela Defensoria Pública, trouxe aos autos cópia da sentença proferida no processo cautelar, em data de 13 de setembro de 2018, a qual reconhece que “a obrigação foi satisfeita mediante depósito judicial” e extingue a fase de cumprimento de sentença em razão do pagamento, o que contraria a afirmação do patrono do autor no sentido de que o pagamento do débito não foi comprovado àquela época.
De outra banda, no cumprimento de sentença referente à ação de exigir contas, que tramitaram sob os autos n° 0027175-09.2014.8.07.0001, as partes também estabeleceram acordo para o pagamento parcelado do débito, sendo a transação homologada e o feito arquivado definitivamente (ID 161616192 dos mencionados autos).
Diante disso, verifica-se que tanto a ação cautelar quanto a ação de prestação de contas (ora ação de exigir contas) foram extintas, a primeira pela satisfação da obrigação pelo pagamento e a segunda pela homologação de transação concertada entre o condomínio e o executado.
Aliás, o autor afirma não se opor ao levantamento da indisponibilidade inserta sobre bem do executado, apenas ressalvando que até o momento este não comprovou o pagamento das parcelas pactuadas quanto aos honorários fixados na ação cautelar.
Desde logo, independentemente de preclusão deste pronunciamento, em face da concordância do credor e da sentença que extinguiu o processo cautelar n° 2014.01.1.156762-4 pelo pagamento, bem como em virtude da transação homologada na ação de prestação de contas, determino o cancelamento da restrição de indisponibilidade lançada sobre o imóvel do executado indicado petição de ID 168197154.
Ademais, intime-se o exequente Dr.
Eduardo Serra Rossigneux Vieira para que esclareça a contradição havida entre a sua petição de ID 170743948, em que sugere que os valores do acordo estabelecido no ano de 2017 não foram pagos pelo executado, e a sentença de ID 171005040, que extinguiu o feito reconhecendo que o pagamento fora integralmente realizado.
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
21/09/2023 19:37
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 18:49
Recebidos os autos
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20/09/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 18:49
Deferido o pedido de MAURICIO DE SOUZA PINHEIRO - CPF: *25.***.*60-78 (EXECUTADO).
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05/09/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:40
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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28/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 18:16
Recebidos os autos
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24/08/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 07:28
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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10/08/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/08/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/08/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 18:39
Juntada de Certidão
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09/08/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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