TJDFT - 0724094-51.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de SAMUEL FERNANDES CASTRO em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:47
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
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06/03/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/03/2024 16:32
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
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15/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a inclusão no Quadro Geral de Credores da falência de MASSA FALIDA DE PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA do crédito no valor de R$ 45.217,24 (quarenta e cinco mil, duzentos e dezessete reais, e vinte e quatro centavos), em favor de DOMINGAS NUNES NOGUEIRA (CPF sob o nº. *97.***.*78-49), a ser classificado na categoria de CRÉDITO TRABALHISTA; e no valor de R$ 6.462,79 (seis mil, quatrocentos e sessenta e dois reais, e setenta e nove centavos), em favor de SAMUEL FERNANDES CASTRO (CPF nº. *87.***.*37-72), a ser classificado na categoria de CRÉDITO TRABALHISTA EQUIPARADO.
Ressalto que o credor, ora habilitado, terá os créditos satisfeitos nos autos do Processo Falimentar, dentro da classificação de seu crédito e nas forças da Massa.
Extingo o processo, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Custas pelo requerente, nos termos do artigo 10, § 3º, LF.
Cobrança suspensa em relação à primeira autora em face da gratuidade de justiça.
Sem honorários, diante da ausência de impugnação.
Fica a Administração Judicial intimada a retificar o QGC, nos termos supra, assim que houver o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação.
Este juízo tem encontrado sobremaneira dificuldade no pagamento dos créditos em virtude de ausência de dados essenciais para a concretização do pagamento, sobretudo em virtude ora da inércia dos credores, ora do próprio mecanismo de pagamento das instituições financeiras, entrave que vem causando especial demora na marcha processual.
Assim, intimo a parte autora para indicar sua conta bancária ou chave Pix para viabilizar, oportunamente, o pagamento do seu crédito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
05/02/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 07:57
Recebidos os autos
-
05/02/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 07:57
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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30/01/2024 08:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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20/12/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 20:10
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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29/11/2023 06:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 04:21
Decorrido prazo de PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 16:04
Juntada de Certidão
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26/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:08
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 16:11
Recebidos os autos
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20/10/2023 16:11
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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09/10/2023 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de habilitação retardatária de crédito, que deverá seguir o rito da impugnação, nos termos do art. 10, § 5º da Lei 11.101/2005, uma vez que ainda não houve Consolidação do Quadro Geral de Credores.
O pedido da parte autora está consubstanciado na certidão de crédito trabalhista e o crédito foi atualizado até a data da quebra (11/08/2020).
No entanto, tendo em vista também existir crédito tocante a honorários advocatícios, deverão ser recolhidas custas iniciais referente ao crédito do advogado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial por falta de requisito essencial.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
21/09/2023 13:32
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:32
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2023 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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06/09/2023 08:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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