TJDFT - 0725821-90.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 11:58
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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18/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
PESSOA JURÍDICA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO.
PENHORA.
FATURAMENTO DA EMPRESA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
ESGOTAMENTO.
DILIGÊNCIAS.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A penhora de valores, bens e até mesmo de parte do estoque e do faturamento das pessoas jurídicas possui caráter excepcional e só pode ser deferida quando inexistir outros meios para a satisfação da dívida. 2.
Apesar de as diligências terem sido infrutíferas, inexiste probabilidade de efetividade da penhora do faturamento, pois não há comprovação de que a empresa devedora esteja em funcionamento e as pesquisas no SISBAJUD não localizaram ativos nas contas bancárias de sua titularidade. 3.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 4.
A formulação de pedidos desprovidos de elementos que demonstrem a mínima efetividade interfere na duração razoável da demanda e sobrecarrega ainda mais a atividade jurisdicional, prejudicando ambas as partes. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
21/09/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 20:18
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/09/2023 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2023 18:48
Recebidos os autos
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01/08/2023 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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01/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2023 23:59.
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30/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 18:35
Recebidos os autos
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29/06/2023 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
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29/06/2023 18:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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29/06/2023 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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29/06/2023 17:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/06/2023 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/06/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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