TJDFT - 0725231-16.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 07:51
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 07:50
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 02:17
Decorrido prazo de IZAC RODRIGUES PENEDO em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
FIADOR.
PENHORA DO IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
LEI 8.009/90.
ESTATUTO DO IDOSO.
I – A impenhorabilidade do bem de família não é oponível pelo fiador para liberar seu imóvel da constrição realizada em execução embasada no contrato de locação comercial em que prestou garantia fidejussória, por expressa previsão do art. 3º, inc.
VII, da Lei 8.009/90.
RE 612.360 (Tema 295), REsp 1.363.368/MS (Tema 708) e Súmula 549 do e.
STJ.
II – Consoante tese fixada pelo eg.
STF no julgamento com repercussão geral do RE 1.307.334/SP (Tema 1.127), “é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”.
III - A penhora do imóvel residencial do fiador em contrato de locação comercial não ofende o direito de moradia previsto no art. 6º da CF nem o Estatuto do Idoso, diante da previsão legal expressa e dos precedentes vinculantes.
Mantida a r. decisão.
IV - Agravo de instrumento desprovido. -
18/09/2023 15:28
Conhecido o recurso de ADAIR GOMES DE PAULA - CPF: *35.***.*63-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/09/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2023 05:14
Recebidos os autos
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03/08/2023 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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02/08/2023 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ADAIR GOMES DE PAULA em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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30/06/2023 09:40
Recebidos os autos
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30/06/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 16:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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27/06/2023 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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27/06/2023 12:14
Recebidos os autos
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27/06/2023 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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26/06/2023 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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