TJDFT - 0728060-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 11:19
Transitado em Julgado em 21/10/2023
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21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de REAL SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:44
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728060-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: REAL SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA EMBARGADO: VALMIR GOMES DA SILVA Sentença Os presentes embargos à execução foram opostos antes mesmo do recebimento da petição inicial da execução de título extrajudicial correlata, de nº 0726367-45.2023.8.07.0001.
Sobreveio, então, sentença de indeferimento da peça inaugural executiva, ora em anexo, sem recurso no prazo legal.
Em casos tais, falece interesse processual no prosseguimento dos embargos à execução, pois, sendo estes meio de defesa heterotópica, a extinção da ação principal - execução - torna inútil e desnecessário o processamento dos embargos, de natureza acessória.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGO À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PERDA DO OBJETO DA AÇÃO INCIDENTAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE AGIR SUPERVENIENTE.
INEXISTÊNCIA NECESSIDADE E UTILIDADE.
EXTINÇÃO.
ARTIGO 485, VI, DO CPC. 1.
Segundo a doutrina majoritária, os embargos à execução têm natureza jurídica de ação de conhecimento, motivando o acolhimento in totum do rito preconizado para processos dessa espécie. 2.
A extinção da ação de execução implica no reconhecimento da perda superveniente do objeto dos embargos do devedor, em virtude da ausência de interesse de agir. 3.
Recurso provido. (Acórdão 1143204, 07196234420178070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no DJE: 17/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com esteio nos arts. 330, caput, III, e 485, I e VI, CPC.
Sem custas e sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 17:23
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/09/2023 17:23
Indeferida a petição inicial
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18/09/2023 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/09/2023 02:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 11:16
Recebidos os autos
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14/07/2023 11:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/07/2023 14:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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