TJDFT - 0701503-16.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 21:31
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 21:31
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES BONFIM em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE MELO SOARES em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701503-16.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALEXANDRE MELO SOARES EXECUTADO: ANTONIO RODRIGUES BONFIM SENTENÇA Verifica-se que a obrigação foi integralmente satisfeita através da penhora decretada sobre os ativos financeiros localizados nas contas bancárias da parte executada através do sistema SISBAJUD, já apropriados pela parte exequente.
Tendo em vista que houve o adimplemento do débito exequendo, ainda que não de forma voluntária, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) eventualmente existente(s) sobre o patrimônio da parte executada, inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/04/2024 10:21
Recebidos os autos
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17/04/2024 10:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
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12/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2024 11:34
Recebidos os autos
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11/04/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/03/2024 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES BONFIM em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE MELO SOARES em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 09:43
Juntada de Certidão
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29/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701503-16.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALEXANDRE MELO SOARES EXECUTADO: ANTONIO RODRIGUES BONFIM DECISÃO I.
Levando em conta que a diligência de intimação da parte executada quanto à indisponibilidade decretada sobre os ativos financeiros localizados em suas contas bancárias através do sistema SISBAJUD foi realizada no mesmo endereço eletrônico através do qual esta foi regularmente citada (ids. 167412124 e 180559423), pode-se concluir que o destinatário das mensagens enviadas pelo Sr.
Oficial de Justiça, por meio do aplicativo Whatsapp, é o mesmo que recebeu as mensagens referentes ao ato citatório, sendo despicienda a nova apresentação de documento de identificação para atestar sua identidade.
Assim, com base no que fora certificado na diligência de id. 180559423, tenho por intimado o ora executado, aplicando por analogia o dispositivo do art. 274, parágrafo único, c./c. art. 841, § 4º, do Código de Processo Civil à comunicação por meio eletrônico, sendo inequívoca sua ciência quanto aos atos constritivos decretados nestes autos sobre seu patrimônio.
Por consequência, presumidamente intimada acerca da indisponibilidade decretada sobre seus ativos financeiros através do sistema SISBAJUD (id. 175677239), a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo legal para impugnação.
Assim, converto a indisponibilidade em penhora e determino sua apropriação pela parte exequente para a satisfação parcial do débito exequendo, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados em Juízo - R$ 3.154,15 + acréscimos legais - em favor da parte exequente, observando as proporções e informações bancárias indicadas em id. 187602976.
II.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito da satisfação integral de seu crédito, ficando ciente de que sua inércia será interpretada como quitação, com a consequente extinção do presente processo de execução pelo pagamento, na forma do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2024 16:41
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:41
Deferido o pedido de ALEXANDRE MELO SOARES - CPF: *63.***.*00-97 (EXEQUENTE).
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26/02/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:08
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 20:12
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 15:23
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 15:38
Juntada de Certidão
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17/10/2023 08:55
Juntada de Certidão
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16/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:45
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701503-16.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALEXANDRE MELO SOARES EXECUTADO: ANTONIO RODRIGUES BONFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Verifico que o executado foi pessoalmente citado por meio eletrônico, através de comunicação pelo aplicativo de mensagens Whatsapp (id. 167412124).
Assim, descadastre-se a Defensoria Pública da representação processual do executado, uma vez que não mais presente nenhuma das hipóteses de intervenção da Curadoria Especial previstas no art. 72 do Código de Processo Civil.
II.
Decorrido o prazo legal sem adimplemento voluntário do débito exequendo pela parte executada, o feito executório deve prosseguir em seus ulteriores termos com o ingresso em sua fase de localização e expropriação patrimonial.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Antes, porém, intime-se a parte exequente para que junte aos autos o demonstrativo atualizado do débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/09/2023 17:40
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/09/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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14/09/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 08:05
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES BONFIM em 24/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE MELO SOARES em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2023 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 20:05
Recebidos os autos
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17/07/2023 20:05
Deferido o pedido de ALEXANDRE MELO SOARES - CPF: *63.***.*00-97 (EXEQUENTE).
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05/07/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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05/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 21:03
Recebidos os autos
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12/06/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 01:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE MELO SOARES em 05/06/2023 23:59.
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25/05/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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24/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 21:38
Recebidos os autos
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10/05/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 21:38
Outras decisões
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08/05/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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05/05/2023 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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13/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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09/02/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 13:32
Recebidos os autos
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09/02/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/01/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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06/12/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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09/11/2022 15:54
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 15:54
Decisão interlocutória - indeferimento
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05/09/2022 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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30/08/2022 15:12
Juntada de Petição de impugnação
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08/08/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/08/2022.
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04/08/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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27/07/2022 19:25
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES BONFIM em 22/07/2022 23:59:59.
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16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE MELO SOARES em 15/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:25
Publicado Edital em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 15:30
Expedição de Edital.
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25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 14:21
Recebidos os autos
-
20/05/2022 14:21
Decisão interlocutória - deferimento
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16/05/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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11/05/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 22:42
Recebidos os autos
-
29/04/2022 22:42
Decisão interlocutória - indeferimento
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28/04/2022 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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26/04/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 13:32
Publicado Certidão em 09/03/2022.
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09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 08:43
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE MELO SOARES em 09/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 02/02/2022.
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01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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24/01/2022 14:47
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2022 14:44
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2022 14:41
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2022 14:37
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2022 14:34
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2022 14:23
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2021 17:05
Juntada de Certidão
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09/08/2021 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2021 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2021 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2021 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2021 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2021 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2021 18:01
Juntada de Petição de certidão
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01/06/2021 12:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/10/2020 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2020 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
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15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE MELO SOARES em 14/07/2020 23:59:59.
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19/06/2020 07:11
Expedição de Mandado.
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22/05/2020 17:31
Juntada de Certidão
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22/11/2019 19:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE MELO SOARES em 20/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2019 11:57
Juntada de Certidão
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18/10/2019 16:44
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2019 18:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE MELO SOARES em 01/10/2019 23:59:59.
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18/08/2019 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2019 14:40
Expedição de Certidão.
-
16/08/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
10/08/2019 05:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE MELO SOARES em 09/08/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 04:14
Publicado Certidão em 27/06/2019.
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26/06/2019 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/06/2019 17:59
Juntada de Certidão
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03/05/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/04/2019 10:58
Juntada de Certidão
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06/02/2019 02:33
Publicado Certidão em 06/02/2019.
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05/02/2019 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2019 11:00
Expedição de Certidão.
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01/02/2019 11:00
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 15:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE MELO SOARES em 27/11/2018 23:59:59.
-
26/11/2018 02:32
Publicado Certidão em 26/11/2018.
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23/11/2018 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/11/2018 18:15
Expedição de Certidão.
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19/11/2018 18:15
Juntada de Certidão
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19/11/2018 18:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
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20/08/2018 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2018 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2018 17:42
Recebidos os autos
-
05/03/2018 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
28/02/2018 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/02/2018 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2018 03:35
Publicado Despacho em 21/02/2018.
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20/02/2018 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2018 23:22
Recebidos os autos
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18/02/2018 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2018 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/01/2018 13:55
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
25/01/2018 13:55
Juntada de Certidão
-
25/01/2018 11:22
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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25/01/2018 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2018
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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