TJDFT - 0723683-55.2020.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:05
Arquivado Provisoramente
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25/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723683-55.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: SEGETEC CONSERVACAO E SERVICOS LTDA - ME, BRAVO CONSERVACAO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Por meio da Petição de ID 233140775, a parte exequente requer a suspensão do presente feito, nos termos do art. 921 e seguintes do CPC. 2.
Todavia, verifica-se que o feito foi suspenso, tendo transcorrido o prazo de sobrestamento determinado pela decisão de ID 129470096, começando a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC. 2.1.
Nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, o prazo de prescrição conta-se da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis 3.
Conforme dispõem o Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC). 4.
O prazo prescricional da pretensão de execução de nota promissória, nos termos dos arts. 70 e 77 do Decreto n. 57.663/66, é de 03 (três) anos. 5.
Assim, acaso a parte exequente não logre êxito em encontrar bens penhoráveis, a prescrição intercorrente ocorrerá em 28.6.2028, nos termos do artigo 132, §3º, do Código Civil, considerando que o término do prazo da suspensão se deu em 28.6.2023. 6.
Determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, em face do disposto no art. 921, §2º, do CPC. 7.
Não obstante, faculto à parte exequente, até o término do prazo prescricional acima, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC, na hipótese de serem indicados bens penhoráveis, devidamente individualizados. 8.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, do CPC, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
22/04/2025 17:28
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:28
Determinado o arquivamento
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22/04/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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21/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723683-55.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: SEGETEC CONSERVACAO E SERVICOS LTDA - ME, BRAVO CONSERVACAO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, a ser cumprido no endereço indicado no ID 229071087, qual seja: CLR QUADRA 716, BLOCO E, LOJA 48-A, ASA NORTE, CEP: 70.770-535, observando-se a impenhorabilidade assegurada no artigo 833 do CPC. 2.
Expeça-se o mandado dirigido as duas empresas executadas no endereço acima indicado. 3.
Realizada a constrição, sejam os bens depositados em mãos da parte executada. 4.
Depois de avaliados, de tudo seja a parte executada intimada, pessoalmente, ou por seu advogado. 5.
Não havendo mais requerimentos, aguarde-se a devolução do mandado * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
14/03/2025 16:09
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:09
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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14/03/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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14/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 18:37
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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07/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:16
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 17:24
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:23
Outras decisões
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20/02/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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20/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BRAVO CONSERVACAO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SEGETEC CONSERVACAO E SERVICOS LTDA - ME em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2025 18:27
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:27
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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23/01/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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23/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723683-55.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: SEGETEC CONSERVACAO E SERVICOS LTDA - ME, BRAVO CONSERVACAO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte exequente requer a penhora no rosto dos autos do processo 783789 93.2024.8.07.0016, em trâmite no 6º Juizado Especial Cível de Brasília (ID 222743734). 2.
Para análise do pedido, intimo a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos informações mais detalhadas sobre o processo, com os documentos pertinentes, especialmente se há sentença favorável à parte executada, valor do seu suposto crédito, etc,. sob pena de indeferimento do pedido. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
16/01/2025 13:42
Recebidos os autos
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16/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:42
Outras decisões
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15/01/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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15/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723683-55.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: SEGETEC CONSERVACAO E SERVICOS LTDA - ME, BRAVO CONSERVACAO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD. 2.
O bloqueio de valores requisitado junto ao SISBAJUD, no entanto, restou infrutífero, diante da inexistência de saldo em contas bancárias de titularidade da parte devedora, conforme comprovante em anexo. 3.
Foram solicitadas ao DETRAN, por meio eletrônico (RENAJUD), informações acerca da existência de veículos cadastrados em nome da parte executada, resultando a diligência infrutífera. 4.
Foi solicitada à Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD, a última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens, resultando a pesquisa infrutífera, conforme documentos em anexo. 5.
Tendo em vista que os atos praticados no curso da execução, até o momento, não foram suficientes para a satisfação do crédito, defiro a quebra de sigilo de dados do executado, mediante pesquisa no sistema SNIPER. 6.
O resultado da pesquisa ficará disponível para acesso apenas às partes e advogados, sob o devido sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 7.
Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente. 8.
Manifeste-se a parte exequente sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme link do portal da transparência reproduzido: https://portaldatransparencia.gov.br/busca?termo=12.***.***/0001-00, relação de processos judiciais em anexo e vínculos societários em anexo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
11/12/2024 18:11
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/12/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/12/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SEGETEC CONSERVACAO E SERVICOS LTDA - ME em 10/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:54
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/11/2024 07:21
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:19
Recebidos os autos
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14/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/11/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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13/11/2024 11:41
Decorrido prazo de BRAVO CONSERVACAO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-00 (INTERESSADO) em 12/11/2024.
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BRAVO CONSERVACAO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME em 12/11/2024 23:59.
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20/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SEGETEC CONSERVACAO E SERVICOS LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SEGETEC CONSERVACAO E SERVICOS LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723683-55.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: SEGETEC CONSERVACAO E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Chamo o feito à ordem. 2.
A parte exequente, por meio da Petição de ID 203667235, aduz que a empresa executada, segundo a diligência de ID 167932525, não funciona mais no mesmo endereço, o que seguindo o expresso na súmula 435 do STJ, faz-se possível presumir dissolvida irregularmente a sociedade. 3.
Alega, ainda, que, nos autos de nº 0739753- 34.2022.8.07.0016, ao ser citado o sócio da empresa executada nestes autos, apontou como local da sua loja o endereço - QUADRA 716, BLOCO E, LOJA 48, ASA NORTE, ATRÁS DA LOJA RIACHO TINTAS, mesmo endereço que o oficial de justiça diligenciou nestes autos e indiciou que não existe empresa com esse nome funcionando na localização indicada. 4.
Afirma que a empresa executada continua em plena operação, no mesmo endereço, porém alterando o nome e seu CNPJ, qual seja BRAVO CONSERVACAO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA – CNPJ: 12.***.***/0001-00, provavelmente para que essa e as outras execuções que a empresa tem em curso contra si não a afetem. 5.
Assim, requer a inclusão da BRAVO CONSERVACAO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA- CNPJ: 12.***.***/0001-00 no polo passivo da demanda para que responda com seu patrimônio pela dívida da empresa anterior. 6.
Decisão de ID 204093232 determinou a intimação dos sócios AILTON PITOMBEIRA CAMINHA e LUCIANO DOS SANTOS para manifestação acerca das alegações apresentadas pelo exequente. 7.
O sócio AILTON PITOMBEIRA CAMINHA foi intimado, conforme diligência de ID 208388458, e não se manifestou nos autos. 8.
A diligência retornou infrutífera em relação à intimação do sócio LUCIANO DOS SANTOS, conforme ID 211447785. 9.
Inicialmente, importa ressaltar que, segundo o entendimento majoritário deste E.
TJDFT, muito embora não se trate propriamente de desconsideração da personalidade jurídica, o ingresso de sucessora como codevedora em execução demanda a instauração do incidente previsto no art. 133 do Código de Processo Civil, uma vez que há notória relativização da figura da pessoa jurídica.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR SEM O PROCEDIMENTO DOS ARTS. 133 E SS.
DO CPC.
PREJUÍZO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO.
NULIDADE ABSOLUTA.
PROVIMENTO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, episódica e temporária, que autoriza o órgão judicial, diante de situação na qual figure a pessoa jurídica como instrumento de abuso de direitos, a alcançar o patrimônio pessoal daqueles que compõem o ente, tais como sócios, associados ou pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico. 2.
Com o objetivo de preservar o direito da parte ante o abuso, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial da pessoa jurídica, o Código de Processo Civil prevê o incidente de desconsideração nos artigos 133 e seguintes. 3.
Embora o juízo a quo não tenha explicitamente afastado o rito prescrito pelo Código Processual, ao determinar a penhora de valores de empresa estranha à execução, ainda que presentes fortes indícios de sucessão irregular, relativizou a personalidade jurídica da ora apelante, conforme os requisitos do art. 50 do CC. 4.
Para a desconsideração de pessoa jurídica é necessária a instauração do incidente dos arts. 133 e seguintes do CPC, por esse procedimento apresentar garantias específicas ao contraditório e à ampla defesa, principalmente por ter uma fase de instrução definida e robusta. 5.
Existindo procedimento específico definido pelo CPC, demonstrada a supressão de atos processuais prescritos e do efetivo prejuízo da terceira interessada, tem-se a nulidade absoluta da decisão objeto dos embargos, que não pode ser superada pelo princípio da instrumentalidade por ser error in procedendo fundamental, em prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1906086, 07094846920238070018, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2024, publicado no DJE: 26/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifo nosso). 10.
Dessa forma, a instauração do respectivo incidente é necessária não somente por apego ao formalismo, mas como meio de garantir o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sendo necessária a intimação da parte interessada e abertura de uma instrução probatória. 11.
Ante o exposto, autorizo o processamento do incidente nos próprios autos, visando a sua celeridade. 12.
Efetue a Secretaria as anotações e registros necessários. 13.
Fica suspenso o processo de execução, conforme determinado no artigo 134, §3º, do CPC. 14.
Conforme determina o artigo 135 do CPC, cite-se a empresa BRAVO CONSERVACAO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA- CNPJ: 12.***.***/0001-00, por meio do sócio AILTON PITOMBEIRA CAMINHA, no endereço de ID 208388458. 15.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 16.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 17.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 16, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 15. 18.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 19.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 20.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
20/09/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:01
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/09/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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18/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AILTON PITOMBEIRA CAMINHA em 11/09/2024 23:59.
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23/08/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723683-55.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: SEGETEC CONSERVACAO E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Nota-se pelos documentos trazidos pelo exequente, que consta o cadastro da empresa executada (SEGET CONSERVAÇÃO E SERVIÇOES LTDA – ME) no ID 203669412, no qual a data da situação cadastral se deu em 31/10/2005, ATIVA, endereço: ST SHCGN CLR QUADRA 716, BLOCO E, LOJA 48 – ASA NORTE – BRASÍLIA – DF – CEP: 70.770-535, sócios: AILTON PITOMBEIRA CAMINHA e LUCIANO DOS SANTOS (ID 203669409). 2.
No documento sob o ID 203669411, consta o cadastro da empresa BRAVO CONSERVAÇÃO E SERVIÇO DE LIMPEZA LTDA, com data da situação cadastral em 05/08/2010, ATIVA, endereço: ST SHCGN CLR QUADRA 716, BLOCO E, LOJA 40 – subsolo - ASA NORTE – BRASÍLIA – DF – CEP: 70.770-535, sócios :AILTON PITOMBEIRA CAMINHA e LUCIANO DOS SANTOS (ID 203669414). 3.
Nesse contexto, e em face das alegações do exequente, expeça-se mandado de intimação para o Sr.
Ailton Pitombeira Caminha e Sr.
Luciano dos Santos, a ser cumprido no endereço SQN 410, BLOCO M, PORTARIA – ASA NORTE – BRASILIA/DF – CEP: 70865-130, TELEFONE: (34) 98403-2790, VIA OFICIAL DE JUSTIÇA, para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestarem a respeito dos termos trazidos pela exequente sob o ID 203667235 e documentos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
15/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:39
Outras decisões
-
10/07/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
10/07/2024 17:03
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:02
Arquivado Provisoramente
-
20/10/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:19
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 14:22
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/10/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/10/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:01
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723683-55.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: SEGETEC CONSERVACAO E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A decisão precedente deferiu a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade do devedor através do sistema SISBAJUD, com ordem de reiteração automática pelo prazo de 30 dias. 1.1.
A pesquisa, no entanto, restou infrutífera, diante da ausência de saldo nas contas bancárias do executado, conforme comprovante anexo. 2.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora da parte executada ou requerendo o que de direito, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório (ID n. 129506624).
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. k -
20/09/2023 16:40
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:40
Outras decisões
-
19/09/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/09/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:46
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:46
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
10/08/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 20:56
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 07:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:56
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:56
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
26/07/2023 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
25/07/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 13:59
Recebidos os autos
-
19/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:59
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
10/07/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
10/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/06/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 13:09
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:09
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/06/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 17:19
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:19
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
22/05/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/05/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 16:18
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:18
Outras decisões
-
10/05/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/05/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2023 19:21
Recebidos os autos
-
28/03/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 19:21
Outras decisões
-
28/03/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/03/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2023 12:51
Recebidos os autos
-
28/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/03/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:42
Decorrido prazo de SEGETEC CONSERVACAO E SERVICOS LTDA - ME em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:51
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:51
Outras decisões
-
22/03/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/03/2023 03:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/03/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 15:13
Recebidos os autos
-
03/03/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/03/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/03/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 02:03
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
24/01/2023 01:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
14/01/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 16:19
Recebidos os autos
-
13/01/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 16:18
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
11/01/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/01/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 18:14
Recebidos os autos
-
10/01/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 18:14
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (INTERESSADO).
-
23/12/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/12/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
22/12/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 10:37
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
03/10/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/09/2022 16:27
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2022 16:25
Processo Desarquivado
-
01/07/2022 09:48
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 12:30
Arquivado Provisoramente
-
29/06/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 17:14
Recebidos os autos
-
28/06/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/06/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/06/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
21/06/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 17:47
Recebidos os autos
-
15/06/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 17:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/06/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 17:01
Recebidos os autos
-
10/06/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 17:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/06/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/06/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 13:34
Recebidos os autos
-
03/06/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 13:34
Deferido o pedido de
-
17/05/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/05/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:22
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 05:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/05/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 03:03
Decorrido prazo de SEGETEC CONSERVACAO E SERVICOS LTDA - ME em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:02
Decorrido prazo de SEGETEC CONSERVACAO E SERVICOS LTDA - ME em 09/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/04/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 20:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/03/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:58
Publicado Certidão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 18:25
Recebidos os autos
-
11/02/2022 18:25
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
11/02/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:01
Publicado Certidão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:37
Publicado Despacho em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 17:29
Desentranhado o documento
-
28/01/2022 15:58
Recebidos os autos
-
28/01/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
28/01/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 00:26
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
19/01/2022 19:05
Recebidos os autos
-
19/01/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
19/01/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
17/12/2021 18:04
Recebidos os autos
-
17/12/2021 18:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/12/2021 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
17/12/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 19:20
Recebidos os autos
-
13/12/2021 19:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/12/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
10/12/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:27
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 13:12
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 18:19
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 17:13
Recebidos os autos
-
27/10/2021 17:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/10/2021 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
18/10/2021 14:09
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 19:12
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 15:52
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 15:48
Recebidos os autos
-
13/09/2021 15:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/09/2021 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
10/09/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:21
Publicado Certidão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 15:35
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 08:25
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 16:33
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 19:13
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 18:55
Recebidos os autos
-
11/03/2021 18:55
Deferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
11/03/2021 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
11/03/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
04/03/2021 18:32
Recebidos os autos
-
04/03/2021 18:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/03/2021 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
04/03/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
01/03/2021 16:36
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2021 16:55
Recebidos os autos
-
25/02/2021 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
23/02/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 17:09
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de SEGETEC CONSERVACAO E SERVICOS LTDA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/01/2021 13:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/11/2020 14:08
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 14:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/10/2020 14:22
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 02:38
Publicado Decisão em 26/10/2020.
-
24/10/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
-
22/10/2020 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2020 15:17
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/10/2020 15:03
Recebidos os autos
-
22/10/2020 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2020 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
21/10/2020 14:05
Transitado em Julgado em 09/10/2020
-
10/10/2020 02:30
Decorrido prazo de SEGETEC CONSERVACAO E SERVICOS LTDA - ME em 09/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 17:56
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 02:26
Publicado Sentença em 18/09/2020.
-
18/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 12:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 16:07
Recebidos os autos
-
16/09/2020 16:07
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2020 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
16/09/2020 15:40
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de SEGETEC CONSERVACAO E SERVICOS LTDA - ME em 15/09/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 14:56
Expedição de Certidão.
-
24/08/2020 14:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2020.
-
04/08/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2020 16:47
Recebidos os autos
-
31/07/2020 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2020 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
30/07/2020 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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