TJDFT - 0703614-89.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 17:14
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:14
Determinado o arquivamento
-
13/03/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/03/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 21:55
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 21:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de FABIO NUNES MENEZES em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703614-89.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO NUNES MENEZES EXECUTADO: ANDRE LUIS OLIVEIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia da parte executada (ID 22576413), defiro a expedição alvará eletrônico via PIX, no valor de R$ 287,42, valor penhorado pela decisão de ID 222135121, para conta indicada na petição de ID 225632189.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens da parte requerida passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, diante de sua inércia.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juiz de Direito -
18/02/2025 09:51
Recebidos os autos
-
18/02/2025 09:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/02/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIS OLIVEIRA GOMES em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703614-89.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO NUNES MENEZES EXECUTADO: ANDRE LUIS OLIVEIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme certidão de ID 222023013.
Converto, pois, o bloqueio de R$ 287,42 (duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos), em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso transcorra in albis aludido prazo, intime-se a parte credora para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular) no prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/01/2025 19:18
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:18
Outras decisões
-
06/01/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/01/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 14:38
Processo Desarquivado
-
25/11/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 12:41
Recebidos os autos
-
21/11/2024 12:41
Determinado o arquivamento
-
28/10/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
16/10/2024 16:59
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:59
Indeferido o pedido de FABIO NUNES MENEZES - CPF: *69.***.*58-34 (EXEQUENTE)
-
07/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703614-89.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO NUNES MENEZES EXECUTADO: ANDRE LUIS OLIVEIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para manifestar sobre a resposta obtida da GETNET no ID 212928742, e para manifestar o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
02/10/2024 11:06
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:06
Outras decisões
-
01/10/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/10/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:49
Expedição de Ofício.
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03/07/2024 17:48
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 17:48
Expedição de Ofício.
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18/06/2024 17:29
Juntada de Certidão
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09/04/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 18:37
Expedição de Ofício.
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28/02/2024 18:00
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 17:59
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703614-89.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO NUNES MENEZES EXECUTADO: ANDRE LUIS OLIVEIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que a parte exequente, intimada a indicar bens da devedora passíveis de penhora, quedou-se inerte, apenas solicitou a suspensão dos autos.
Desse modo, diante da inércia da parte credora e considerando que as tentativas de penhora de bens da parte executada restaram infrutíferas, o arquivamento provisório dos autos é medida que se impõe.
Registre-se, por oportuno, que, nos termos do artigo 921, III, § 1º, 3º e 4º do CPC o processo ficará arquivado provisoriamente pelo prazo de 1 (um) ano e, após o decurso do referido prazo, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Além disso, para eventual desarquivamento dos autos e prosseguimento do feito, deverá a parte exequente indicar, efetivamente, bens da parte executada passíveis de penhora.
Arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
09/02/2024 17:47
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:47
Determinado o arquivamento
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19/12/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/12/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:13
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:13
Indeferido o pedido de FABIO NUNES MENEZES - CPF: *69.***.*58-34 (EXEQUENTE)
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24/10/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2023 17:58
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 09:42
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703614-89.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO NUNES MENEZES EXECUTADO: ANDRE LUIS OLIVEIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Segundo o entendimento do STJ “os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial” (REsp. 1.408.367/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014).
A medida é mais eficiente e menos onerosa, uma vez que prescinde da nomeação de perito para o encargo de administrador judicial.
No tocante ao percentual, este Tribunal firmou entendimento, em situações semelhantes, no sentido de ser razoável a penhora sobre renda de empresa no limite de 30% do faturamento diário, até a integralização do valor da execução.
O montante não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Como os valores serão repassados a este juízo, por meio das operadoras de cartão, deixo de nomear, por ora, depositário-administrador Desta forma, determino a penhora de 30% dos recebíveis de operadoras de cartão de crédito em nome da executado pessoa física André Luis Oliveira Gomes, bem como à pessoa jurídica André Luis Oliveira gomes (CNPJ 35.***.***/0001-49), uma vez que trata-se de empresário individual, onde os patrimônios da pessoa física e jurídica se confundem, até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, no valor de R$ 2.809,22 (dois mil oitocentos e nove reais e vinte e dois centavos), conforme cálculo de ID.: 147744110, nos termos do que dispõe os artigos 866 do CPC.
Intime-se o executado desta decisão.
Após, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias e oficie-se as empresas Cielo, Redecard, Getnet para que promovam o depósito em juízo de 30% dos recebíveis pertencentes à executada, até o limite do crédito exequendo, devendo comunicar a este juízo acerca da penhora ou da inexistência de valores no prazo de 20 (vinte) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/09/2023 17:56
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:56
Deferido o pedido de FABIO NUNES MENEZES - CPF: *69.***.*58-34 (EXEQUENTE).
-
27/06/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:26
Recebidos os autos
-
27/06/2023 11:26
Determinado o arquivamento
-
05/05/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/05/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:25
Publicado Certidão em 02/05/2023.
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29/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 16:40
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 15:56
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:56
Deferido o pedido de FABIO NUNES MENEZES - CPF: *69.***.*58-34 (EXEQUENTE).
-
31/03/2023 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/03/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 07:52
Juntada de consulta bacenjud
-
26/01/2023 17:40
Recebidos os autos
-
26/01/2023 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
24/01/2023 02:07
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/01/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2023 10:06
Recebidos os autos
-
16/01/2023 10:06
Outras decisões
-
19/12/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/12/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIS OLIVEIRA GOMES em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
11/11/2022 14:14
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
04/11/2022 13:39
Recebidos os autos
-
04/11/2022 13:39
Outras decisões
-
04/11/2022 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/10/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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26/10/2022 14:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/10/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 15:26
Recebidos os autos
-
17/10/2022 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
13/10/2022 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/10/2022 09:37
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de ANDRE LUIS OLIVEIRA GOMES em 10/10/2022 23:59:59.
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19/09/2022 15:04
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 15:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 08:46
Recebidos os autos
-
15/09/2022 08:46
Deferido em parte o pedido de FABIO NUNES MENEZES - CPF: *69.***.*58-34 (AUTOR)
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01/09/2022 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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31/08/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 11:27
Transitado em Julgado em 26/08/2022
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27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de FABIO NUNES MENEZES em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIS OLIVEIRA GOMES em 26/08/2022 23:59:59.
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12/08/2022 00:11
Publicado Sentença em 12/08/2022.
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12/08/2022 00:11
Publicado Sentença em 12/08/2022.
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10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
29/07/2022 20:25
Recebidos os autos
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29/07/2022 20:25
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2022 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/07/2022 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/07/2022 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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21/07/2022 13:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2022 00:08
Recebidos os autos
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20/07/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/06/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2022 09:01
Expedição de Certidão.
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04/06/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/05/2022 01:00
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 16:39
Recebidos os autos
-
13/05/2022 16:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/05/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 11:34
Recebidos os autos
-
10/05/2022 11:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/05/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/05/2022 18:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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