TJDFT - 0708870-52.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 20:40
Recebidos os autos
-
17/06/2025 20:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/06/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/06/2025 16:16
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
09/06/2025 19:20
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 18:53
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:53
Outras decisões
-
15/05/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:50
Desentranhado o documento
-
12/03/2025 11:26
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:26
Outras decisões
-
11/03/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:38
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/02/2025 18:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/05/2024 19:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 19:35
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:35
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
24/04/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:55
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/04/2024 20:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2024 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:22
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
25/03/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 09:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:43
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:43
Indeferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
03/10/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/10/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708870-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: VILMA RODRIGUES MARINHO SPERBER DECISÃO O salário ou proventos de aposentadoria do devedor são impenhoráveis nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3.
Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente.
Tendo em vista a ausência de indicação efetiva de bens à penhora, suspendo o feito pelo prazo de 1 ano, conforme decisão de ID 173146805.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
29/09/2023 22:38
Recebidos os autos
-
29/09/2023 22:38
Indeferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708870-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: VILMA RODRIGUES MARINHO SPERBER DECISÃO Na petição de ID 173047666 a parte exequente requereu pesquisa de bens junto aos sistemas: (i) InfoJud; e (ii) SisbaJud, na modalidade automaticamente reiterada.
Pois bem.
I - A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
II - A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera (ID 172855383), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Fica o credor intimado a indicar bens à penhora no prazo de 15 dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
27/09/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:14
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/09/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708870-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: VILMA RODRIGUES MARINHO SPERBER CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 9,18 (VILMA RODRIGUES MARINHO SPERBER), conforme item 2 da Decisão de ID 159494914.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de circulação sobre o veículo de Placa JGE4699, tendo em vista a restrição existente, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 22 de setembro de 2023 às 11:44:05 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
22/09/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 19:46
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/09/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/09/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:30
Decorrido prazo de VILMA RODRIGUES MARINHO SPERBER em 04/09/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:25
Publicado Edital em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:54
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 17:01
Expedição de Edital.
-
06/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/07/2023 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2023 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 00:59
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 19:04
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 19:02
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 18:53
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 18:52
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 18:51
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 18:50
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:50
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
22/05/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2023 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/09/2022 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2022 11:06
Recebidos os autos
-
16/05/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 27/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 09:54
Recebidos os autos
-
29/03/2022 09:54
Declarada incompetência
-
16/03/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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