TJDFT - 0723327-58.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:01
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
27/06/2024 09:07
Recebidos os autos
-
27/06/2024 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
-
27/06/2024 09:07
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ADRIANA FONSECA ZEREDO em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/04/2024 16:48
Negado seguimento ao recurso
-
29/04/2024 12:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/04/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
29/04/2024 12:15
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/04/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 17:34
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de EDIVALDO DE OLIVEIRA SALAO ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de ADRIANA FONSECA ZEREDO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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03/01/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
29/12/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 20:11
Recebidos os autos
-
28/12/2023 20:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/12/2023 20:11
Recebidos os autos
-
28/12/2023 20:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/12/2023 20:11
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
12/12/2023 11:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/12/2023 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/12/2023 08:54
Recebidos os autos
-
12/12/2023 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/12/2023 08:54
Juntada de Certidão
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12/12/2023 02:16
Decorrido prazo de EDIVALDO DE OLIVEIRA SALAO ARAUJO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA FONSECA ZEREDO em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 02:17
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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16/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 21:18
Juntada de Certidão
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13/11/2023 21:18
Juntada de Certidão
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13/11/2023 16:02
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/11/2023 16:02
Juntada de Certidão
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11/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de ADRIANA FONSECA ZEREDO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de EDIVALDO DE OLIVEIRA SALAO ARAUJO em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:15
Publicado Ementa em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA Nº 00032159/97.
DISTRITO FEDERAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
PLANILHA DA PRÓPRIA PARTE.
TEMAS 810 E 1170 DO STF E 905 DO STJ.
TR.
IPCA-E.
DISCUSSÃO.
APLICABILIDADE IMEDIATA OU NÃO.
AÇÃO COLETIVA TRÂNSITO EM JULGADO.
RE 870.947/SE.
TEMA 810.
MÉRITO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TR.
PRECLUSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AFRONTA À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA. 1.
A partir do julgamento definitivo do RE 870.947/SE (Dje de 20/11/2017), declarou-se inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade. 2.
Ante o entendimento do STF, fixado em repercussão geral, as condenações impostas à Fazenda Pública devem ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial). 3.
O STJ, ao julgar o REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), definiu que, nas condenações judiciais de natureza administrativa da Fazenda Pública (crédito de servidor público), a partir de julho de 2001, incidem juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; a partir de janeiro de 2001, IPCA-E; de agosto de 2001 a junho de 2009, juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; e a partir de julho de 2009, juros de mora, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. 4.
O STF reconheceu a repercussão geral da matéria ao julgar o RE 1.317.982 (Tema 1170): “Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”, mas deixou de determinar a suspensão dos processos. 5.
Não há preclusão ou ofensa à coisa julgada, pois, embora a ação coletiva tenha transitado em julgado antes do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE, o STF já havia analisado o mérito do Tema 810 e declarou a inconstitucionalidade da TR, com consequente impossibilidade de aplicação desse índice nas ações ajuizadas posteriormente. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
21/09/2023 00:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 20:20
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/09/2023 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2023 16:57
Recebidos os autos
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07/08/2023 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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05/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2023 23:59.
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11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ADRIANA FONSECA ZEREDO em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de EDIVALDO DE OLIVEIRA SALAO ARAUJO em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 17:15
Recebidos os autos
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14/06/2023 17:15
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2023 17:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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14/06/2023 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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14/06/2023 16:34
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
14/06/2023 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/06/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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