TJDFT - 0725087-42.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 12:34
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de HHDF SERVICOS DE ENGENHARIA CIVIL, INFRAESTRUTURA, MANUTENCAO, TELECOM E TI EIRELI em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de FATIMA CONCEICAO REZENDE SOSTER em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de LORENO ANTONIO SOSTER em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 07:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:15
Publicado Ementa em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS DISTINTAS.
IMPUGNAÇÃOS EM UM ÚNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSIBILIDADE.
PESQUISA DE ATIVOS.
CONSULTA AO SNIPER.
EFETIVIDADE DA MEDIDA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SISTEMA DE BUSCA.
IMPLEMENTAÇÃO RECENTE.
PRINCÍPIO DA COLEGIABILIDADE.
ENVIO DE OFÍCIOS A CORRETORAS DE CRIPTOMOEDAS.
ATUAÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PRIMEIRA DECISÃO MANTIDA.
SEGUNDA REFORMADA. 1.
A impugnação a decisões diversas, em único Agravo de Instrumento, não viola o princípio da unirrecorribilidade, diante da ausência de vedação no sistema processual civil. 2. É possível a reiteração da consulta de bens em nome do devedor por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo, desde que observado o princípio da razoabilidade, a ser aferido no caso concreto.
Precedentes do c.
STJ e do eg.
TJDFT. 3.
A ausência de elementos mínimos que demonstrem a efetividade na busca por bens penhoráveis no Sniper, uma vez que frustradas demais diligências junto aos sistemas judiciais de pesquisa, aliada à recente implementação do referido sistema, impõe o indeferimento da medida pleiteada.
Precedentes da 8ª Turma Cível.
Observância, na hipótese, do princípio da colegialidade. 4.
O Poder Judiciário não deve substituir os credores na busca de bens.
Todavia, em caso de dificuldade excessiva ou impossibilidade de as partes realizarem algumas medidas, deve colaborar com a persecução do resultado satisfativo que orienta todos os processos e, notadamente, as execuções. 5.
As denominadas “exchanges de criptoativos” podem, em tese, ser detentoras de informações e valores passíveis de penhora para adimplemento da dívida executada. 6.
Considerando que tal consulta não pode ser realizada pelo Exequente/Agravante, diante do caráter sigiloso das informações, tampouco por intermédio do SISBAJUD, que até o momento não possui essa funcionalidade, mostra-se cabível a expedição de ofícios, pelo juízo da execução, determinando o bloqueio de criptoativos em nome dos Executados/Agravados que, eventualmente, se encontrem sob custódia delas. 7.
Tendo em vista o deferimento do envio de ofício às operadoras de criptomoedas, verifica-se que não se esgotaram os meios de buscas por bens da parte devedora passíveis de penhora nos autos em curso, fato que impossibilita a suspensão do presente Cumprimento de Sentença até o término da referida diligência. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
21/09/2023 00:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 20:21
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
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19/09/2023 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2023 15:30
Recebidos os autos
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20/07/2023 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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20/07/2023 00:05
Decorrido prazo de HHDF SERVICOS DE ENGENHARIA CIVIL, INFRAESTRUTURA, MANUTENCAO, TELECOM E TI EIRELI em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:05
Decorrido prazo de LORENO ANTONIO SOSTER em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:05
Decorrido prazo de FATIMA CONCEICAO REZENDE SOSTER em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 15:10
Recebidos os autos
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26/06/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 14:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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26/06/2023 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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26/06/2023 13:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/06/2023 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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