TJDFT - 0710784-73.2021.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 18:30
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
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13/11/2023 15:56
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:12
Expedição de Carta.
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26/10/2023 11:27
Recebidos os autos
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26/10/2023 11:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal de Sobradinho.
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23/10/2023 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:56
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:40
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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03/10/2023 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710784-73.2021.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALDO JOSE DALCIN FERNANDES SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de ALDO JOSÉ DALCIN FERNANDES, devidamente qualificado nos autos supramencionados, imputando-lhe a prática das infrações descritas em tese nos artigos 140, 147 e 147-A, todos do Código Penal, uma vez que esse, entre os dias 17 de junho de 2021 e 17 de julho de 2021, no Distrito Federal, com vontade livre e consciente, injuriou a vítima E.
S.
D.
J.s, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ameaçou-a, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave e a perseguiu, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade da ofendida.
Consta da denúncia que: “(...) a vítima, E.
S.
D.
J., é psicóloga e atende o acusado ALDO desde dezembro de 2020.
Em junho de 2021, Aldo começou a nutrir uma paixão obsessiva pela vítima.
No dia 17/06/2021, durante uma consulta, ALDO estava agressivo, dizendo que tinha visto uma publicação no Instagram da vítima, que estava com ciúmes e que queria namorar a vítima.
No dia seguinte, em 18/06/2021, ALDO começou a enviar várias mensagens de texto, via aplicativo WhatsApp, para a vítima, nos termos: “EU FIQUEI CHATEADO PELO QUE VOCÊ POSTOU NA FOTO DO INSTAGRAM, ISSO FOI PARA ME MACHUCAR MAIS AINDA, ME DESCULPE POR ESTAR PEGANDO PESADO COM VOCÊ”.
No dia 15/07/2021, ALDO enviou vários áudios para a vítima, nos termos: “VOCÊ É MERCENÁRIA, A SUA CARREIRA ESTÁ MANCHADA, TEM UMA LACUNA NA SUA CARREIRA, EU TENHO DÓ DOS OUTROS PACIENTES, VOCÊ NUNCA MAIS VAI CONSEGUIR TER UM HOMEM COMO PACIENTE, TÔ MANDANDO MAIS UM DINHEIRINHO PARA A MERCENÁRIA QUE ACABOU COM MEU CASAMENTO”.
ALDO ainda disse: “COMO VOCÊ ACABOU COM MINHA VIDA EU VOU ACABAR COM A SUA, VOU ACABAR COM A SUA CARREIRA NA PSICOLOGIA, VOU MANCHAR O SEU NOME”.
Aldo depositou R$ 1000,00 (mil reais) na conta bancária da vítima, dizendo que seria para ela responder aos áudios e ligações.
Naiara devolveu o dinheiro.
Em 16/07/2021, ALDO publicou comentário nas fotos do Instagram da vítima, utilizando-se do perfil aldo_geta, nos seguintes termos: “POR FORA UM ANJO, MAS POR DENTRO SÓ QUEM CONHECE, É UM CAPETA.
O DIABO SE VESTE DE ANJO”.
No mesmo dia, às 19h39, também no Instagram, o acusado enviou a seguinte mensagem: "EU SOU O LIXO DOS LIXOS O QUE EU TE FIZ, NÃO SE FAZ NEM COM UM INSETO.
NUNCA VOU ME PERDOAR.
ME DESCULPE.
MAS FOI DA BOCA PRA FORA NUM MOMENTO DE NERVOSISMO.
SEJA FELIZ VC MERECE.
ESQUEÇA O QUE TE FALEI ONTEM.
FIQUE BEM".
O acusado enviou várias mensagens de áudio para a vítima, constantes nos IDs 103571767, 103571768, 103571769, 103571770, 103571771, 103571772, 103571773, 103571774 e 103571775.” A denúncia foi recebida pelo Juízo em 05 de outubro de 2021, consoante decisão constante no ID 105056622.
Angularizada a relação jurídico-processual, o acusado apresentou resposta, ID 106473111, acompanhada de documentos, sem arguir questão prejudicial ou preliminar de mérito, aduzindo, na matéria de fundo, ser hipótese de absolvição.
Sem hipótese de rejeição da denúncia nem de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito, com a realização de audiência de instrução e julgamento.
Encerrada a instrução, sendo possível a concessão do benefício de suspensão condicional do processo, o acusado aceitou a medida despenalizadora, mediante as condições de comparecer em Juízo mensalmente, para informar e justificar suas atividades; não se ausentar do Distrito Federal, por mais de 30 dias, sem autorização judicial; proibição de prática de infração penal durante o prazo do benefício, que acarrete novo processo criminal; comunicação ao Juízo qualquer mudança de endereço; não frequentar lugares de má fama, de práticas de jogos de azar, prostíbulos e outros de reputação duvidosa; compromisso de não aproximação da vítima, guardando-se 500 (quinhentos) metros, da vítima, da casa e nem do local de trabalho dela; além da advertência de que durante o cumprimento do benefício vier a ser processado por outro crime, a suspensão será revogada.
No período de prova, o acusado teria voltado à senda delitiva, razão por que foi revogada a suspensão condicional do processo, consoante decisão de ID 141811110.
Encerrada a instrução, com ratificação da prova oral produzida nos autos, determinou-se a instauração de incidente de insanidade mental do acusado, suspendendo-se o processo.
Apresentado laudo psiquiátrico, ID 167485064, homologou-se a sua conclusão.
O Ministério Público, em alegações finais, ID 169372978, ao analisar o contexto fático-probatório, anota a existência de prova da materialidade e autoria das infrações.
Discorre sobre a conduta e a tipicidade dos delitos.
Requer, ao final, a procedência do pedido formulado na denúncia com a condenação do denunciado como incurso nas penas do artigo 140, 147 e 147-A, todos do Código Penal.
A Defesa do acusado, por sua vez, em sede de alegações finais, ID 169412301, argui, em preliminar, ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público em relação ao crime de injúria, sob o fundamento de que, por se tratar de crime cuja ação penal é privada, faleceria ao órgão acusador pertinência subjetiva para a sua propositura.
Requer, no mérito, a absolvição do acusado quanto ao crime de ameaça, por ausência de sua comprovação.
Discorre sobre as circunstâncias judiciais ostentadas pelo réu.
Pleiteia o reconhecimento da confissão espontânea, assim como a semi-imputabilidade, com a fixação da pena em seu mínimo legal.
Destacam-se dos autos os seguintes documentos: termo de representação, ID 103571760; termo de declaração, ID 103571761 e 103571762; certidão de oitiva por telefone, ID 103571763; arquivos de mídia, ID 103571767/103571775 e 103571781; relatório policial, ID 103571783; termo circunstanciado, ID 103571785; representação policial, ID 103571786; auto de qualificação e interrogatório, ID 103571788; termo de requerimento, ID 103571789; comunicação de ocorrência policial, ID 103573091; folha de antecedentes criminais, ID 121536680; e laudo de exame psiquiátrico, ID 167485064.
Em associação, encontram-se os autos de nº 0710604-57.021.8.07.0006, 0710687-73.2021.8.07.0006, 0704772-09.2022.8.07.0006 e 0701728-45.2023.8.07.0006. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal privada e pública condicionada à representação em que o órgão ministerial, ao oferecer denúncia, atribui ao acusado em tela a prática das infrações descritas, em tese, nos artigos 140, 147 e 147-A, todos do Código Penal.
Em preliminar, a Defesa do acusado argui ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público ao ofertar denúncia frente ao suposto crime de injúria, requerendo, pela ausência do exercício do direito de queixa, a extinção da punibilidade em razão da decadência.
Ao analisar os autos, observa-se que, de fato, o órgão do Ministério Público, em sua denúncia, assim como em suas alegações finais, requer a condenação do acusado nas penas do crime de injúria, sob a assertiva de ofensa ao decoro da vítima.
Sabe-se que a atividade de se iniciar uma persecução penal cabe, em via de regra, ao próprio Estado, em exercício supletivo e na defesa dos bens juridicamente tutelados, cujo ônus pertence ao Ministério Público, conforme se preceitua o artigo 129 da Constituição Federal.
Há, entretanto, a hipótese de que a persecução penal possa se iniciar por iniciativa do próprio ofendido ou de representante legal, como ocorre nos chamados crimes de natureza privada, ou até mesmo nos de natureza pública, desde que o órgão ministerial, descurando-se de seu mister, não a exerça, cujo instrumento se faz por intermédio da peça processual denominada queixa-crime.
Para a hipótese, conforme inteligência do artigo 145 do Código Penal, o crime de injúria somente se procede mediante queixa, ou seja, é de ação penal privada, falecendo pertinência subjetiva do Ministério Público para o exercício da persecução penal, inclusive pela inexistência de hipótese de legitimação extraordinária.
Ausente queixa-crime, decorrido o prazo decadencial, é de se reconhecer a extinção da punibilidade pelo suposto crime de injúria.
No mais, compulsando os autos, divisa-se, de início, a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como das condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
Inexistem,
por outro lado, nulidades processuais a serem sanadas ou declaradas pelo Juízo.
Na matéria de fundo, ao se analisar os autos, o contexto fático-probatório nele produzido aponta para a existência em parte dos fatos narrados na denúncia.
Em relação à autoria, tem-se que o acusado, em Juízo, confessou em parte os fatos.
Para tanto, narrou que procurou a vítima no final de 2020 porque estava muito depressivo e não conseguia se envolver socialmente com ninguém e também em razão de um trauma que havia sofrido na infância; que iniciou o tratamento e no final de janeiro e início de fevereiro notou que começou a gostar dela; que então se declarou para ela; que a partir de então o tratamento foi por água abaixo; que começou a mandar muitas mensagens para ela; que desde que começou a nutrir essa paixão não conseguia mais dormir; que então começou a tomar muitos remédios para dormir; que no dia do acontecido chamou a vítima de mercenária e disse que ela havia acabado com o casamento dele; que ela iria acabar com a carreira dela porque não conseguiu terminar o tratamento com ele; que estava sob efeito de medicamento e 24 horas depois ligou para ela pedindo desculpas; que ela não atendia suas ligações; que ligava insistentemente para pedir desculpas e o seu prontuário; que não tem noção de quantas mensagens encaminhou para a vítima; que não pretendia persegui-la; que não se lembra quantas mensagens de áudio encaminhou à vítima; que confirma as seguintes mensagens: “eu fiquei chateado pelo que você postou na foto do instagram, isso foi para me machucar mais ainda, me desculpe por estar pegando pesado com você”. “você é mercenária, a sua carreira está manchada, tem uma lacuna na sua carreira, eu tenho dó dos outros pacientes, você nunca mais vai conseguir ter um homem como paciente, tô mandando mais um dinheirinho para a mercenária que acabou com meu casamento”. “por fora um anjo, mas por dentro só quem conhece, é um capeta. o diabo se veste de anjo”. “eu sou o lixo dos lixos o que eu te fiz, não se faz nem com um inseto. nunca vou me perdoar. me desculpe. mas foi da boca pra fora num momento de nervosismo. seja feliz vc merece. esqueça o que te falei ontem. fique bem"; que não se lembra de ter enviado essa mensagem: “como você acabou com minha vida eu vou acabar com a sua, vou acabar com a sua carreira na psicologia, vou manchar o seu nome”; que depositou a quantia de R$ 1000,00 para que vítima pudesse ouvir os áudios; que a ela devolveu o dinheiro; que fez a ingestão de Rivotril, Zolpidem e Citalopram; que tomava essas medicações de maneira voluntária porque não conseguia dormir; que confirma as declarações prestadas na delegacia de polícia; que a vítima o bloqueou; que tentou contato com a vítima por outros meios, tal como o Instagram; que tentou insistentemente pegar seu prontuário para fazer tratamento com outro psicólogo do sexo masculino mas a vítima não entregou; que à época dos fatos estava sob influência de fortes medicamentos ao ponto de desejar se matar; que deixou de seguir a vítima no Instagram por um tempo mas a própria vítima pediu para que ele voltasse a segui-la; e que se apegou desesperadamente à vítima porque estava em profunda depressão e também porque ela foi sua primeira e única psicóloga.
Embora em tese o acusado tenha informado que os fatos não seriam verdadeiros, acabou confirmando a sua ocorrência, em parte, na medida em que reconheceu o vínculo existente com a vítima, decorrente do tratamento psicoterapêutico, bem como sua investida nas redes sociais.
A vítima confirmou em parte os fatos narrados na peça acusatória.
Para tanto, relatou que o acusado era seu paciente recebido para tratamento psicológico de um quadro de ansiedade e depressão; que após o dia dos namorados do ano de 2021, o réu passou a se comportar de maneira estranha, momento que o questionou acerca de eventual mudança em suas atitudes; que o acusado disse que estava apaixonado por ela; que o acusado disse que uma postagem realizada em uma rede social o teria ferido emocionalmente em razão do apego emocional que ele nutria; que informou ao acusado que seria necessário interromper o tratamento, uma vez que um paciente não poderia se vincular amorosamente a seu psicólogo, razão pela qual ele precisaria procurar outro profissional para dar seguimento ao acompanhamento; que a partir daí o acusado passou a encaminhar diversas mensagens de áudio; que o acusado dizia que a mesma teria acabado com sua vida, seria uma mercenária e apenas tinha o objetivo de tomar-lhe dinheiro; que o réu dizia que a carreira como psicóloga estaria manchada para sempre, além pontuar que teria pena dos outros pacientes dela; que o acusado chegou, inclusive, a fazer transferências bancárias para a vítima, a fim de que ela ouvisse os áudios que estava enviando e atendesse as ligações, porquanto dizia que esta somente o faria por dinheiro; que foram diversas mensagens e ligações, pelos mais diversos meios como, WhatsApp e Instagram, por exemplo; que em determinado dia, o acusado comentou em uma publicação feita pela mesma no Instagram os seguintes dizeres: “Por fora um anjo, mas por dentro, só quem conhece. É um capeta.” e, também, “o diabo se veste de anjo”; que foram diversas as mensagens de áudio, ligações e tentativas de contatá-la sem que tivesse qualquer interesse, tendo a sua privacidade completamente invadida pelo réu; que em determinado dia, já após o encerramento do acompanhamento, o acusado foi até o consultório e ficou aguardando; que ao chegar ao local com uma paciente, uma criança, encontrou o acusado na porta do local; que naquele momento, já muito temerosa, se desesperou e disse que apenas rezava para que ele não subisse; que, porém, mesmo com os pedidos de afastamento e bloqueio do número do acusado de seus contatos, o réu subiu até o consultório, o que impingiu medo, também, na paciente; que nesse dia foi à DEAM e implorou à Autoridade Policial para que algo fosse feito, uma vez que a perseguição estava alcançando níveis assustadores, porquanto o acusado informou a ela que iria ao consultório dela no dia em que os atendimentos, anteriormente, ocorriam; que no dia em questão, não abriu seu consultório médico, porém o acusado estava lá, momento em que foi conduzido à delegacia pela Autoridade Policial; que não sabe ao certo o número de mensagens recebidas, mas, provavelmente, foram mais de 50 (cinquenta) tentativas de estabelecer contato telefônico ou por outros meios digitais; que alguns de seus pacientes chegaram a ser seguidos pelo acusado; que em razão das perseguições, precisou alterar por completo a sua rotina tendo, inclusive, parado de atender ligações telefônicas durante certo período; e que até hoje, sempre que relembra o caso isto lhe traz grande sofrimento, além disso, quando vê pessoas com mais idade na rua, cabelos grisalhos, etc., acaba associando ao réu e tendo crises de pânico.
A testemunha Saulandre de Morais, policial civil, ouvida em Juízo, narrou que recebeu na ocorrência policial diversos fragmentos de mensagens do acusado para a vítima, onde continham ameaças e supostas insatisfações; que além das tentativas de contato telefônico, o acusado, por não ser atendido, deixou uma carta no consultório da vítima dizendo que iria até lá para encontrá-la; que, porém, no dia em questão, a vítima não abriu seu consultório; que uma equipe policial foi até o local e encontrou o réu, tendo o encaminhado para prestar esclarecimentos.
Por sua vez, a testemunha Thiago Hexsel, Delegado de polícia, ao prestar esclarecimentos em Juízo, narrou que a vítima teria sido procurada pelo acusado para um acompanhamento psicológico, porém acabou se apaixonando por ela e, em razão de não ter sido correspondido, passou a ameaçá-la, injuriá-la e persegui-la.
Conforme se identifica, os elementos probatórios encerram a existência do fato, sendo relevante a palavra da vítima, a qual encontra amparo nos demais elementos constantes nos autos.
A discussão a ser travada nos autos cinge-se à tese encampada pela Defesa de não caracterização do crime de ameaça, uma vez que as demais questões apresentadas se reservam à eventual fixação de pena.
Da análise dos autos, verifica-se que o acusado, em todas as fases do procedimento, negou a prática do crime de ameaça, sendo que a vítima, por sua vez, em suas declarações judiciais não faz alusão a tal acontecimento, embora relate que foram diversas as tentativas de comunicação do réu.
Na esteira, ao verificar as mídias acostadas na fase inquisitorial, não se verifica que o réu tenha dirigido palavra de ameaça à ofendida, inviabilizando, assim, um juízo de censura, porquanto os elementos indiciários não foram corroborados em Juízo.
Diferente, todavia, a figura da perseguição, uma vez que os elementos fáticos denotam tal existência.
O tipo penal previsto no artigo 147-A do Código Penal, estabelece como sendo infração o ato de “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”.
Verifica-se que o dispositivo legal foi inserido em data recente, pela Lei n º 14.132, de 31 de março de 2021, ao incorporar no cenário legal a figura da perseguição, ou stalking.
Embora seja de recente disposição legal, o tipo penal, em verdade, não se mostra novo, sendo que apenas no direito pátrio foi estatuído em disposição legal, embora pudesse capitular conduta diversa.
Do texto legal, deve-se anotar que o núcleo perseguir remonta a ideia de uma conduta praticada pelo agente que denota insistência, obsessão, comportamento repetitivo no que diz respeito à pessoa da vítima.
Exige-se, portanto, conduta reiterada, ou seja, constante, habitual, causadora de incômodo, desconforto e medo para a vítima.
Nas palavras de Rogério Greco, o crime de perseguição “é uma espécie de terrorismo psicológico, onde o autor cria na vítima uma intensa ansiedade, medo, angústia, isolamento pelo fato de não saber exatamente quando, mas ter a certeza de que a perseguição acontecerá, abalando-a psicologicamente, impedindo-a, muitas vezes, de exercer normalmente suas atividades.” (https://www.rogeriogreco.com.br/post/nova-lei-de-persegui%C3%A7%C3%A3o) In casu, por mais que se queira discutir, o acusado, com o seu comportamento, ameaçou de fato a integridade psicológica da vítima, de forma reiterada, de modo a fazer que mudasse a sua rotina, restringindo-lhe, portanto, sua liberdade de agir.
A Defesa do acusado, em suas alegações finais, não impugna a ocorrência do ilícito, de modo a requer, em suposta ausência ou diminuição da capacidade intelectiva, o reconhecimento da semi-imputabilidade, fazendo-se alusão ao laudo pericial acostado aos autos.
Pelo exame pericial, em sua conclusão, o expert assevera que o acusado “tinha plena capacidade de entendimento, porém, tinha parcial capacidade de autodeterminação”, ID 167485064, existindo nexo de causalidade entre o transtorno de personalidade e o delito cometido.
Em observância do disposto no artigo 26 do Código Penal, “a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
Na espécie, embora imputável, o acusado em tela não tinha a plena capacidade de determinação, em decorrência do transtorno da personalidade, de sorte a se beneficiar da política criminal.
Na análise da conduta atribuída ao acusado, nota-se que a sua ação se mostra formal e materialmente típica, subsumindo-se, em perfeição, à norma prevista no artigo 147-A do Código Penal.
Por fim, ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, de modo que a procedência do pedido condenatório constante na denúncia em parte é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, não mais me delongando sobre o thema decidendum, extingo o processo, sem resolução de mérito, quanto ao crime de injúria, em decorrência da ilegitimidade para a causa do Ministério Público, reconhecendo a extinção da punibilidade pela decadência, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, e para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na denúncia e, em consequência, condeno ALDO JOSÉ DALCIN FERNANDES, devidamente qualificado nos autos supramencionados, como incurso nas penas do artigo 147-A do Código Penal, e para ABSOLVÊ-LO do crime de ameaça, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Em atenção às diretrizes do artigo 68 do Código Penal, passa-se à individualização das penas, necessárias e suficientes para reprovação e prevenção do crime.
Na primeira fase, nota-se que o acusado agiu com culpabilidade, sendo sua conduta merecedora de reprovação social, porquanto possuidor de pleno conhecimento da ilicitude do fato, assim como exigível comportamento diverso; registra antecedentes criminais; a conduta social não pode ser apreciada de forma vertical nos autos; de igual sorte, a personalidade; os motivos do crime são inerentes ao tipo; as consequências têm repercussão no mundo fático, em observância a situação vivenciada pela vítima, em decorrência da necessidade de alteração da rotina de sua vida, dada a perseguição promovida pelo acusado; e, por fim, ao que consta, o comportamento da vítima não foi contribuiu para a ocorrência do delito.
Observando-se as circunstâncias judiciais, não apresentando o réu vetor desabonador, fixa-se a pena base em 06 (seis) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias multa.
Na segunda fase, presente circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal; ausente circunstância agravante.
Deixa-se, contudo, de minorar a expiação, porquanto fixada em seu mínimo legal, em consonância com o entendimento sumular nº 231 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Na terceira e última etapa de estabelecimento de reprimenda, incidente causa genérica de diminuição da pena, conforme dicção do artigo 26 do Código Penal, razão por que, reduz-se a expiação em 2/3 (dois terços), contabilizando-a, em definitivo, em 02 (dois) meses de reclusão e 03 (três) dias multa, à míngua de causa de aumento de pena.
De acordo com o disposto no artigo 33, §§ 2º, alínea c, e 3º do Código Penal, determina-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
Nos termos do artigo 44 do Código Penal, presentes os requisitos legais, substitui-se a pena privativa de liberdade em 01 (uma) restritiva de direitos, a ser determinada pelo d.
Juízo da Execução Penal.
Considerando ainda as diretrizes acima consignadas e as condições socioeconômicas do acusado, cada dia multa deverá ser calculada à sua razão menor sobre o salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigida.
Não obstante os termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, assim como da disposição prevista no artigo 91, inciso I, do Código Penal, deixa-se de fixar valor reparatório mínimo à vítima, em razão da ausência de pedido formalizado nos autos, facultando-lhe, todavia, perseguição de valores em sede de actio civilis ex delicto.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Custas processuais pelo condenado, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme orientação contida na súmula nº 26 deste e.
Tribunal de Justiça.
Operando-se o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e se expeça carta de sentença para o Juízo da Execução Penal, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação – INI e, se for o caso, ao Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa e por ato que implique Inelegibilidade – CNCIAI, conforme Resolução nº 172, de 08 de março de 2013, do Conselho Nacional de Justiça e Portaria Conjunta nº 60, de 09 de agosto de 2013, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Documento datado e assinado digitalmente. -
20/09/2023 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/08/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 19:47
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 17:22
Recebidos os autos
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24/08/2023 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2023 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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22/08/2023 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2023 01:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2023 11:03
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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04/08/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
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03/08/2023 13:32
Apensado ao processo #Oculto#
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03/08/2023 13:32
Juntada de Certidão
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06/05/2023 10:15
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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27/02/2023 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2023 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:50
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
13/02/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 13:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2023 18:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
09/02/2023 13:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
07/02/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
05/02/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 01:13
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
23/01/2023 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
02/01/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 16:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2023 18:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
12/12/2022 20:52
Recebidos os autos
-
12/12/2022 20:52
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
09/12/2022 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2022 00:15
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
25/11/2022 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:07
Recebidos os autos
-
07/11/2022 17:07
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
-
07/11/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
04/11/2022 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2022 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 13:23
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
28/06/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 17:22
Apensado ao processo #Oculto#
-
14/06/2022 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 16:56
Recebidos os autos
-
25/05/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
12/05/2022 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 13:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2022 15:30, Vara Criminal de Sobradinho.
-
18/03/2022 13:03
Suspensão Condicional do Processo
-
09/03/2022 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 14:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2022 14:32
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/02/2022 14:45
Apensado ao processo #Oculto#
-
21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
16/01/2022 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 18:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2022 15:30, Vara Criminal de Sobradinho.
-
21/10/2021 14:16
Recebidos os autos
-
21/10/2021 14:16
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
20/10/2021 18:24
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2021 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2021 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2021 16:07
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
05/10/2021 13:54
Recebidos os autos
-
05/10/2021 13:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/10/2021 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
04/10/2021 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2021 14:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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