TJDFT - 0735140-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 19:12
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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05/02/2024 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/02/2024 09:22
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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01/02/2024 03:48
Decorrido prazo de WANDLER DE PADUA FILHO em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 03:48
Decorrido prazo de CAROLINE RODRIGUES PANTOJA DE PADUA em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 02:39
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/11/2023 04:09
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA CRUZ em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:46
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 23:34
Recebidos os autos
-
05/10/2023 23:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/10/2023 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/10/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:38
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735140-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: JOSE DA SILVA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: ZILA NEVES EMBARGADO: CAROLINE RODRIGUES PANTOJA DE PADUA, WANDLER DE PADUA FILHO DECISÃO Diante do recolhimento das custas iniciais, julgo prejudicado o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
Concedo à parte embargante o derradeiro prazo de 15 dias para corrigir o valor da causa, tendo em vista a alegação de nulidade do título executivo, o que implica em oposição à dívida em sua integralidade.
No mesmo prazo, manifeste-se a parte autora sobre a tempestividade dos presentes embargos, considerando que o Espólio foi citado como sucessor processual do falecido, recebendo o processo no estado em que se encontrava, tendo em vista que o executado comparecera espontaneamente nos autos da execução em 06/10/2022 apresentando exceção de pré-executividade (ID138700956 daqueles autos) e considerando ainda que o executado apresentara os embargos à execução n.º 0737448-25.2022.8.07.0001, ajuizados em 03/10/2022, nos quais houve determinação de cancelamento da distribuição na data de 16/11/2022 em razão da ausência do recolhimento das custas de ingresso.
Ao CJU: 1.
Exclua-se dos autos os documentos ID 169520507 ao ID 169520509, conforme determinado na decisão precedente (ID 169529458).
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
25/09/2023 13:54
Desentranhado o documento
-
25/09/2023 13:54
Desentranhado o documento
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25/09/2023 13:53
Desentranhado o documento
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22/09/2023 15:23
Recebidos os autos
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22/09/2023 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/09/2023 19:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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23/08/2023 19:27
Recebidos os autos
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23/08/2023 19:27
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 20:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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