TJDFT - 0723765-84.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 19:11
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 19:07
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
21/11/2023 07:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de ELENILDE GUERRA SOBRINHA em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL APOSENTADO.
QUINTOS/DÉCIMOS INCORPORADOS.
EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO NO ÂMBITO FEDERAL.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
PARIDADE.
RECONHECIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cumprimento de sentença ajuizado na origem refere-se ao título judicial consolidado nos autos do PJe n. 0011249-34.2014.8.07.0018, no qual se buscou a aplicação da paridade de vencimentos dos servidores em atividade aos servidores inativos que tenham se aposentado com fundamento nos artigos 6° da EC 41/2003 e 2° da EC 47/2005, dispositivos que asseguraram a integralidade e a paridade dos proventos de aposentadoria. 2.
A discussão trazida na ação coletiva que embasa a execução foi no sentido de reconhecer a possibilidade ou não de se manter a paridade entre os servidores ativos e inativos na percepção de parcelas relativas aos quintos/décimos já incorporados, sem adentrar na base legal para atualização das incorporações levadas a efeito ou o seu cabimento. 3.
A parte exequente incorporou quintos/décimos aos seus proventos relativos ao Cargo em Comissão “Função de Assessoramento Superior - FAS”, oriundo de atividade no âmbito federal, por força de concessão administrativa, conforme atesta a documentação juntada aos autos de origem. 4.
Não há falar em imposição de ônus financeiro gerado no âmbito da União ao Distrito Federal, notadamente porque a própria Administração concedeu voluntariamente a incorporação à exequente com base em função exercida na esfera federal. 5.
Tendo em vista o entendimento contido na demanda coletiva e fazendo jus a exequente a parcela devidamente incorporada em seus proventos em razão de concessão administrativa, inviável o acolhimento da impugnação ofertada pelo agravante. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
21/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 20:30
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/09/2023 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:49
Efeito Suspensivo
-
16/06/2023 17:04
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
16/06/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/06/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711854-63.2023.8.07.0004
Luiz Ferreira Marques
Edson Carvalho de Souza
Advogado: Joab Galindo de Calais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 22:11
Processo nº 0703679-43.2020.8.07.0018
Jose Maria de Morais
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Marina Coelho Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2020 14:29
Processo nº 0009110-13.2007.8.07.0000
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2019 14:30
Processo nº 0713815-73.2022.8.07.0004
Uniao Pioneira de Integracao Social
Diogo Pinto Andre
Advogado: Andre Felipe dos Reis Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2022 15:12
Processo nº 0012200-11.2016.8.07.0001
Navarra S.A.
Luiz Fernando da Silva
Advogado: Andre Pissolito Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2019 15:04