TJDFT - 0713815-73.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
23/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
23/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
21/12/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
-
21/12/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 16:33
Expedição de Edital.
-
11/12/2023 18:55
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
11/12/2023 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/12/2023 17:37
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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22/09/2023 13:47
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de Execução movida por UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL em desfavor de DIOGO PINTO ANDRE.
Antes da citação da parte requerida, compareceu a parte autora nos autos para juntar termo de acordo extrajudicial entabulado com a ré, postulando pela homologação do ajuste. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que o acordo extrajudicial firmado antes de haver sido realizada a citação e sem assinatura de advogado constituído para representar o devedor no feito, não pode ser homologado, uma vez que ausente a capacidade postulatória deste para tanto.
Ademais, não angularizado o feito, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual.
Sobre o tema, confira-se o teor dos julgados a seguir do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO.
NÃO REALIZADA.
ATO FORMAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
INOCORRÊNCIA.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSENTE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, uma vez noticiado acordo extrajudicial entre as partes, antes de efetivada a citação, o juiz deve extinguir o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual. 2.
A presença voluntária do devedor para celebrar acordo extrajudicial, sem a assistência de um advogado, não dispensa sua citação em uma eventual execução judicial da dívida no futuro. 3.
A citação é o ato formal pelo qual se chama o réu para defesa, razão pela qual um acordo firmado sem a assistência de advogado não pode ser considerado como comparecimento espontâneo do réu, capaz de suprir o ato citatório. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1281143, 07346941820198070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do réu, enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução do mérito. (Acórdão 1274739, 07374520420188070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no PJe: 5/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, determino a extinção do presente feito, com fulcro no Art. 485, VI, do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte requerida.
Caso não tenha advogado, intime-se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários, visto que não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GAMA-DF, DF, 19 de setembro de 2023 19:18:33.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
20/09/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:02
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/09/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/09/2023 16:19
Juntada de Petição de acordo
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11/09/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 12:50
Juntada de Certidão
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17/07/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/07/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 13:50
Juntada de Certidão
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12/04/2023 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2023 17:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/01/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 10:35
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:35
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/11/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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