TJDFT - 0711854-63.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 09:46
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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25/09/2024 14:01
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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24/09/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
LUIZ FERREIRA MARQUES ajuizou ação REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c Pedido liminar contra EDISON DE SOUZA SANTOS, partes devidamente qualificadas.
Informa que é possuidor do imóvel denominado Chácara Lambedor nº 1, localizada no Núcleo Rural Ponte Alta, Gama-DF, conforme documentação juntada, e que, do dia 08 de junho de 2023, o requerido, “sem qualquer aviso ou justificativa prévia, adentrou a propriedade do autor e instalou faixas com os dizeres: ‘PROPRIEDADE PARTICULAR, ENTRADA PROIBIDA’”, tendo o autor registrado ocorrência policial do fato.
Informa, ainda, que “na data de 18 de setembro de 2023, os invasores retornaram, ocasião em que o autor chamou a polícia e todos foram conduzidos à Delegacia.
Aduz que “na ocasião, o réu alegou ser proprietário da área do autor, mas não apresentou documentos que comprovassem tal afirmação.
O réu ainda teve a audácia de informar que já havia pago pessoas e trator para trabalhar no terreno e que insistiria na invasão (vide áudio anexo).
O autor se viu diante de uma ameaça real e iminente à sua posse, à sua tranquilidade e ao seu lar”.
Após arrazoado jurídico, pugna pela concessão de liminar para EXPEDIÇÃO DE MANDADO PROIBITÓRIO com a confirmação ao final.
Requereu a tramitação prioritária e os benefícios da justiça gratuita.Juntou documentos.
Foi deferida a liminar (id 173439986), ocasião em que deferidos os benefícios da justiça gratuita e da tramitação prioritária.
O réu apresentou contestação com Pedido Contraposto (id 177150301).
Impugnou a concessão da gratuidade e alegou preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que o autor não ateria comprovado sua posse.
Quanto ao mérito, alegou que “tem conhecimento da posse do autor, porém se trata de área distinta à sua propriedade”.
Afirmou que a área do autor seria delimitada por cerca e dividida da área do requerido pela estrada.
Aduziu que a aquisição da propriedade da área pelo Réu foi proveniente do espólio de seu genitor, EDISON DE SOUZA SANTOS, em 16/07/2015, conforme declarado em ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E ADJUDICAÇÃO, datada de 10/07/2019.
Informou que “uma das providencias que o Réu tomou após estar devidamente imitido na propriedade do terreno foi notificar todos os vizinhos adjacentes da área, tudo via cartório.” Informa, ainda, que “Outra providência tomada para delimitar a área foi a contratação de profissional agrimensor que identificou todos os confrontantes”.
Afirmou que, efetivamente, afixou no imóvel a referida faixa, na data indicada pelo autor, constando o número da matrícula do imóvel, e que no local não havia posse do autor, mas somente “três construções em ruínas (fotos em anexo), sendo que somente em uma delas tem um morador que se dispôs a desocupar assim que notificado pelo proprietário, ora Réu”.
Argumentou que “O que o autor ignorou é que ao contrário de suas terras que possui apenas cessão de direitos, as terras do Réu estão devidamente registradas em cartório, contando com escritura pública de propriedade, tornado em vão a tentativa daquele em ampliar os limites de suas terras.” (sic) Ao final pugnou pela improcedência do pedido.
Em pedido contraposto, argumentou que seria o proprietário do imóvel, por direito hereditário, e que a defesa da posse pelo autor implicou em danos morais para o requerido.Ao final requereu: “a expedição de mandado que determine ao autor que não adentre no Imóvel e a imissão de posse do Imóvel ao Réu; c) a procedência do pedido indenizatório de danos morais para a condenação do autor ao pagamento de multa pleiteada no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)”.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
A parte autora se manifestou em Réplica/impugnação ao pedido contraposto (id 180145182), ocasião em que reiterou os argumentos da inicial e refutou o pedido de indenização por danos morais ao argumento de que a defesa de sua posse e o ajuizamento do feito configuram exercício regular de um direito.
Quanto ao pedido contraposto de imissão na posse, alegou tratar-se de direito petitório, que não se confunde com direto possessório, e que o réu não se desincumbiu de demonstrar os requeridos de seu pedido, em especial posse injusta do autor.
Impugnou os documentos apresentados pelo requerido.Impugnou o pedido de justiça gratuita.
Requereu a improcedência dos pedidos contrapostos.
Foi deferida a gratuidade ao requerido (id 183767139).
Foi deferida a produção de prova oral, com a designação de audiência de instrução e julgamento (id186457769).
Audiência de instrução, na qual colhida a prova oral requerida (id 200596868).
As partes se manifestaram em alegações finais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Da impugnação da gratuidade.
Tanto o autor quanto o réu impugnaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que a parte não preenche os requisitos para fazer jus ao benefício.
No entanto, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural tem sua veracidade presumida por força do art. 99, §3º, do CPC. À míngua de elementos que rechacem a presunção relativa de veracidade estabelecida por força de lei, mantenho a gratuidade de justiça já deferida às partes.
A preliminar de “ilegitimidade ativa” se confunde com o mérito, e com ele será analisada.
Passo ao exame do mérito.
A princípio, insta destacar que, no plano processual, é assente que as ações para a proteção da posse são regidas pelo ônus estático de produção probatória, no sentido de que incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração, nos termos do art. 561 do CPC.
Ao réu, por seu turno, compete provar os fatos modificativos e impeditivos do direito do autor.
Com efeito, a posse é a situação de fato, que lhe traduz a prerrogativa do exercício de um dos poderes inerentes ao domínio e que é tutelada pelos interditos proibitórios.Nesse entendimento, em face do caráter fático da posse, não é suficiente a comprovação do ato ou negócio jurídico que lhe conferiu o direito de possuir o bem. É, pois, necessário a comprovação da posse fática, situação sem a qual não é possível identificar os campos de existência e de atualidade.
Com efeito, o pedido de manutenção na posse da parte autora merece acolhida.
Na verdade, a prova oral evidenciou que o autor detinha, há mais de vinte anos, a posse das terras que o réu alega ter herdado de seu genitor, bem como evidenciou que o pai do requerido não detinha a posse das terras havia décadas, quando faleceu.
A testemunha MANOEL LOIOLA DE FREITAS asseverou que o autor tem a posse mansa e pacífica do bem há mais de vinte anos, e que o requerido, recentemente, colocou placas dentro da área cercada pelo autor há mais de vinte anos, alegando que a terra seria de seu genitor, verbis: “ que é caseiro da chácara vizinha de propriedade do Sr.
Gilson Vieira; que a testemunha trabalha há 22 na chácara vizinha ao imóvel sub judice; que o autor, Sr.
Luiz, adquiriu a posse do imóvel sub judice aproximadamente 02 após a testemunha começar a trabalhar no imóvel vizinho, conforme declarado; que pode informar que o autor está na posse do imóvel sub judice há aproximadamente 20 anos; que sabe informar que havia uma pequena casa no imóvel sub judice há 22 anos atrás; que após adquirir a propriedade, o Sr.
Luiz aumentou a casa e fez cercamento do imóvel sub judice; que a cerca existente atualmente é a mesma cerca que foi construída há aproximadamente 20 anos pelo depoente; que a cerca construída pelo depoente, a mando do autor, se encontra na mesma posição “no mesmo lugarzinho”, em que foi construída; que de lá para cá foram apenas consertos ou reparos na cerca; que o Sr.
Luiz pagava para o depoente fazer os reparos na cerca do imóvel sub judice; que “do ano trasado” o requerido “apareceu do nada” e começou colocar tornos e placas dentro do terreno cercado do autor; que o requerido nunca havia comparecido na área anteriormente.
Dada a palavra ao Advogado do Requerente, a testemunha respondeu as suas perguntas: que nada perguntou.
Dada a palavra à Advogada do requerido, a testemunha respondeu as suas perguntas: que a área do autor é toda cercada; que não chegou a conhecer o anterior possuidor do imóvel sub judice; que, salvo engano, o nome do possuidor anterior era Edivaldo; que a propriedade do imóvel do Sr.
Luiz fica situado “da pista para baixo”; que o imóvel do autor tem uma área de relevo alto e outra de revelo baixo; que totalidade do cercamento existente foi feito pelo depoente; que além das terras ocupadas pelo autor, o requerido tentou demarcar outras terras, dizendo que eram de seu pai. “(id200596868 – destaquei) A testemunha ANDRÉ ALVES MATOS também corroborou a posse antiga do imóvel sub judice, que se encontra cercado pelo autor há mais de vinte anos, e destacou que chegou a ver, recentemente, piquetes colocados na terra do autor e de outros vizinhos, tendo tomado conhecimento de que o requerido estava tentando lotear a área, verbis: “ que é vizinho do imóvel sub judice há mais de 15 anos; que desde que checou ao local sabe informar que a posse do terreno sub judice era do Sr.
Luiz(autor); que o imóvel do Sr.
Luiz é todo cercado; que a mesma que havia 15 anos no terreno do Sr.
Luiz, permanece no mesmo local até hoje; que não chegou a ver o réu no imóvel sub judice; que o depoente viu equipes de topografia no imóvel sub judice colocando piquetes; que viu as equipes colocando os piquetes dentro do terreno cercado do autor; que o depoente viu tais equipes de topógrafos pelo lado da divisa de suas terras com as terras do autor; que acredita que tais fatos ocorreram há aproximadamente 1 ano; que para ter acesso aos imóveis do autor e do depoente existem entradas distintas; que o depoente não usa a mesma entrada que o autor; que não sabe informar se outra parte do imóvel do autor o requerido afixou cartazes/placas de propriedade.
Dada a palavra ao Advogado do Requerente, a testemunha respondeu as suas perguntas: que pode informar que os piquetes que estavam sendo colocados pelo requerido ia além das terras ocupadas pelo autor; que os piquetes ultrapassaram a cerca que dividia o imóvel do autor com outros vizinhos; que não sabe informar se o réu chegou a vender algum lote na região; que pode asseverar que “devido a formação dos piquetes” tratava-se de um loteamento; que, inclusive, chegou a circular nas vizinhas um croqui do suposto loteamento que estava sendo feito pelo requerido.
Dada a palavra à Advogada do requerido, a testemunha respondeu as suas perguntas: que foi a família do depoente que adquiriu o imóvel ocupado por ele; que sabe informar que sua família tem uma cessão de direitos; que os piquetes colocados no imóvel do autor e além deste, conforme informando, foram colocados pela equipe de topógrafos, contratos pelo requerido e não se trata de piquetes colocados pelo Governo do Distrito Federal; que não sabe informar qual é a metragem do imóvel ocupado pelo autor; que toda a área ocupada pelo Sr.
Luiz é cercada, conforme narrado; que pelo que sabe informar uma estrada que corta o imóvel do autor, que foi cedida pelo autor para dar passagem para os imóveis dos outros que ficam encravados.” (destaquei) A posse anterior, de mais de vinte anos, do autor, referente ao imóvel sub judice, que se encontra totalmente cercado pelo autor desde que adquiriu a posse, também restou corroborada pela testemunha FRANCISCO JUNIOR RODRIGUES DA SILVA, que também destacou a turbação praticada recentemente pelo requerido, com a tentativa de lotear as terras do autor e de alguns vizinhos, sob a alegação de que a o registro imobiliário estaria em nome de seu genitor, verbis: “que é vizinho do imóvel sub judice; que, salvo engano, tem mais de 20 anos que é vizinho do imóvel sub judice; que sabe informar que o autor comprou o imóvel sub judice algo tempo depois, pois não sabe dizer a data, pois à época, o depoente era criança; que o imóvel do autor é cercado; que o cercamento sempre foi no mesmo local que se encontra até o hoje; que, salvo engano, há 08 meses tentaram invadir as terras do autor, do depoente e de outros vizinhos; que chegaram pessoas com equipe de topógrafos e começaram piquetear a região no loteamento; que chegaram a fazer até croquis do referido loteamento; que o autor e seu filho foram à delegacia, juntamento com o depoente; que lá foram colhidos depoimentos; que em seguida veio uma liminar e pararam a referida invasão; que não conhece o requerido; que certo chegou em sua chácara e havia um contrato do requerido com um senhor encarrado de fazer terraplanem; que o depoente pediu para que o requerido saíssem do seu imóvel e naquela ocasião se “alterou com essas pessoas”.
Dada a palavra ao Advogado do Requerente, a testemunha respondeu as suas perguntas: que nada perguntou.
Dada a palavra à Advogada do requerido, a testemunha respondeu as suas perguntas: que chegou a conhecer o pai do requerido (Sr.
Edson) quando era criança; que o pai do depoente trabalhou como vaqueiro para o pai do requerido em outras terras (que ficavam próximas ao imóvel sub judice); que quando o Sr.
Luiz adquiriu o imóvel sub judice, o pai do requerido já “tinha partilhado a área e vendido”; que a chácara que o depoente ocupa nunca pertenceu ao pai do requerido; que o Sr.
Luiz adquiriu o imóvel sub judice do Sr.
Nivaldo; que pelo que sabe informar a área ocupado pelo Sr.
Luiz nunca pertenceu ao pai do requerido; que pelo que sabe informar a área que pertenceu ao pai do requerido onde existiu uma cerâmica; que, por isso, o nome do bairro que foi construído nas terras do Sr.
Edson(pai do réu) se chama Cerâmica Marilia; que sabe que uma parte do imóvel que era do Sr.
Edson faz limite “cerca com cerca” com as terras do Sr.
Luiz(Autor); que passa uma estrada dentro da propriedade do Sr.
Luiz; que pelo que sabe era uma estrada muito antiga, abandonada; que foi Sr.
Luiz quem recuperou a referida estrada para os outros vizinhos terem acesso; que o imóvel do depoente fica em frente a essa estrada; que foi o autor quem mandou passar a máquina lá para que todos tivessem acesso; que anteriormente somente era possível passar a cavalo ou a pé. “ (destaquei).
Neste ponto, vale destacar, que a única testemunha arrolada pelo requerido, JOSÉ EDNALDO ALVES GUIMARÃES, empregado do pai do requerido na década de 1970, relata que o autor detém a posse do imóvel há vinte anos e que o pai do réu não detinha a posse do imóvel sub judice, nem de qualquer imóvel na região, quando faleceu, porque a área registrada em nome do pai do requerido fora alienada vinte anos antes de seu falecimento, verbis: “que informou que foi empregado do Sr.
Edson (pai do requerido; que nos idos de 1971 chegou à Fazenda do pai do réu e passou a trabalhar para ele na Cerâmica; que sabe que antes o pai do réu criava gado e no local da referida fazenda deixou de criar gado e construiu uma cerâmica; que a fazenda do pai do requerido ficava no local onde foi construída a cerâmica; que pelo que sabe informar há mais de 20 anos o pai do réu vendeu as terras para um corretor, que “lhe aplicou um golpe”; que sabe que uma parte das terras não foi paga pelo referido corretor; que pelo sabe informar esse correto já morreu; que tem uma cunhada que mora próximo ao imóvel sub judice; que conhece o autor muito pouco; que pelo que sabe informar o Sr.
Luiz ocupa o imóvel sub judice há muito tempo, salva engano, há mais de 20 anos; que pelo que sabe informar na área que era do Sr.
Edson havia piquetes, os quais foram colocados por ele; que não sabe se esses piquetes existem no local; Dada a palavra à Advogada do Requerido, a testemunha respondeu as suas perguntas: que pelo que sabe a área que era do pai do requerido é vizinha do imóvel sub judice; que faz 07 anos que não passa no imóvel sub judice; que quando vai para casa de sua cunhada não passo pelo imóvel sub judice; que é outra estrada; que existe uma estrada “que corta por trás” o imóvel do Sr.
Luiz; que tal estrada é muita antiga; que tem mais de 20 anos a estrada.” Deste modo, restaram comprovadas a posse anterior do autor, por mais de vinte anos, e a recente turbação praticada pelo requerido, que colocou piquetes e faixas na posse do autor, com o aparente intuito de lotear indevidamente a área de posse do autor.
Preenchidos estão, portanto, os requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil, não se sustentando a tese da parte ré.
Do pedido contraposto Assim, restou evidenciado que o pai do autor do pedido contraposto não tinha, havia mais de vinte anos, a posse da área em que localizada o imóvel sub judice, quando de seu falecimento.
Ora, com o falecimento do pai do autor do pedido contraposto e com a abertura do inventário, a posse foi transmitida ao requerido nos moldes em que se encontrava, conforme se depreende do princípio de saisine.
Comprovado que a posse sobre o imóvel sub judice não era exercida pelo pai do autor do pedido contraposto antes do seu falecimento, não houve a transmissão do imóvel em favor do herdeiro direto (autor), razão pela qual não é cabível a imissão de posse a seu favor, uma vez que a posse é transmitida com os mesmos caracteres e por direito sucessório (artigo 1.206 do Código Civil).
Assim, restando evidente o direito de posse anterior e legitima do autor do pedido principal, não existe ato ilícito a evidenciar qualquer direito de indenização por parte do autor do pedido contraposto, nem nexo causal entre a conduta legítima do autor do pedido principal de defender sua posse e o alegado dano moral do réu/autor do pedido contraposto.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para, confirmando a liminar deferida, manter o autor na posse do imóvel denominado Chácara Lambedor nº 1, localizada no Núcleo Rural Ponte Alta, Gama-DF.
Julgo improcedentes os pedidos contrapostos.
Decido o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do autor, que fixo em 10% sobre o valor da ação, ficando a condenação em custas e honorários suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
GAMA-DF, DF, 13 de setembro de 2024 17:26:56.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
13/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:29
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
29/07/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:04
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2024 21:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 13:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/06/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 23:09
Juntada de gravação de audiência
-
17/06/2024 18:32
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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17/06/2024 16:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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25/04/2024 12:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:17
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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10/04/2024 02:24
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Ciente quanto ao teor da Decisão retro, proferida no Agravo de Instrumento nº 0707933-74.2024.8.07.0000, para homologar o pedido de desistência formulado pelo agravante.
No mais, prossiga-se, nos termos da Decisão ID 186457769, designando-se data para audiência de instrução e julgamento por vídeo-conferência.
Sem prejuízo, intimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) por questão de fato.Saliento que eventual substituição, ainda que com o compromisso de comparecimento voluntário, deverá ser declinada até 20 (vinte) dias antes da data designada para a audiência. -
05/04/2024 13:02
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/03/2024 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA MARQUES em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Informe o autor/agravante sobre o andamento do recurso manejado.
Esclareça, outrossim, eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Int. -
04/03/2024 13:10
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/02/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/02/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:21
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 09:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, entendo que resta prejudicada a análise da petição ID 183844693, mormente porque o requerido não especificou provas nos autos, conforme teor da certidão retro.
No mais, a matéria fática não está totalmente elucidada, mostrando-se necessário percorrer a dilação probatória.
Assim, defiro a prova oral requerida.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento por vídeo-conferência, momento no qual será colhido apenas o depoimento das testemunhas arroladas, uma vez que se revela desnecessário o depoimento das partes.
Sendo o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as partes o rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) por questão de fato.Saliento que eventual substituição, ainda que com o compromisso de comparecimento voluntário, deverá ser declinada até 20 (vinte) dias antes da data designada para a audiência.
Registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Para a realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
As partes poderão ser representadas na audiência por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome, exceto se para audiência de instrução (videoconferência) for deferido, pelo Juízo, o depoimento pessoal das partes.
Advirto que os advogados deverão permanecer na sua residência ou escritório e as partes e testemunhas deverão permanecer em sua residência, respeitando o necessário distanciamento social e fidelidade do ato Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o MICROSOFT TEAMS.
Intimem-se. -
16/02/2024 05:01
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA MARQUES em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:27
Recebidos os autos
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15/02/2024 13:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2024 05:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Defiro ao réu os benefícios da gratuidade de justiça.
No mais, siga conforme Certidão ID 177429723, intimando-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir. -
17/01/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/01/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:16
Recebidos os autos
-
17/01/2024 00:16
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON CARVALHO DE SOUZA - CPF: *17.***.*48-87 (REQUERIDO).
-
10/01/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/01/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:53
Decorrido prazo de EDSON CARVALHO DE SOUZA em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 19:28
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 18:58
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/11/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
EDISON DE SOUZA SANTOS, brasileiro, divorciado, vigilante, inscrito CPF sob o nº: *17.***.*48-87, titular do RG nº: 1877677, residente no Setor Habitacional Sol Nascente, 5, SHSN Chácara 5, conjunto 5, casa 08-r, Brasília – DF Defiro a gratuidade de justiça.
O processo tramitará preferencialmente.
Recebo a emenda ID 173326341.
Cuida-se de ação de conhecimento movida por LUIZ FERREIRA MARQUES em desfavor de EDISON DE SOUZA SANTOS, por meio da qual a requerente postula em sede de tutela de urgência: “concessão de liminar para EXPEDIÇÃO DE MANDADO PROIBITÓRIO em face do imóvel Chácara Lambedor nº 1, localizada no Núcleo Rural Ponte Alta, Gama- DF, devidamente delimitado no mapa anexo (Coordenadas Geográficas: Latitude: - 16.036107 Longitude: -48.104141, com 94.713,210 M²), conforme previsão contida nos artigos 562 e 567 do Código de Processo Civil, sob pena de aplicação de multa diária;” É o relatório.
D E C I D O.
Com efeito, a concessão de medida liminar em interditos possessórios demanda a presença dos requisitos hipoteticamente elencados no art. 561 do CPC, quais sejam: a posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Trata-se de ação possessória típica, cujos requisitos encontram-se encartados no art. 567 do Código de Processo Civil.
São eles: a qualidade de possuidor direto ou indireto, violência iminente e justo receio de turbação ou esbulho.
No caso vertente, encontram-se presentes os requisitos acima delineados, mormente o teor dos documentos anexados pelo autor, os quais evidenciam a posse pretérita sobre o imóvel sub judice.
Por sua vez, as fotografias e cópia da ocorrência policial anexadas ao presente feito evidenciam, em tese, a turbação perpetrada pelo réu.
Ante o exposto, presentes os pressupostos legais necessários à concessão da medida, DEFIRO A LIMINAR vindicada para DETERMINAR que o réu se abstenha de turbar a posse do autor, em relação ao imóvel localizado na Chácara Lambedor nº 1, localizada no Núcleo Rural Ponte Alta, Gama- DF.
Fixo multa diária de R$ 500,00, por ora, até o limite de R$ 20.000,00, no caso de descumprimento.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC. .
Atribuo à presente Decisão força de mandado.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. -
28/09/2023 00:00
Intimação
Conforme determinado, regularize o autor sua representação processual - artigo 103 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
27/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:22
Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:27
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:27
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/09/2023 20:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2023 13:47
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem prejuízo, sob a forma de nova petição, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos, emende-se a inicial para individualizar nos pedidos (liminar e de mérito) o imóvel sub judice, inclusive indicando os limites e as confrontações, bem como as coordenadas dos vértices definidores do bem, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, nos termos do §3º, artigo 225 da Lei nº 6.015/73, haja vista se tratar de área rural.
Por fim, regularize a representação processual do autor.
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento da inicial.
GAMA, DF, 20 de setembro de 2023 10:19:42.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
20/09/2023 11:19
Recebidos os autos
-
20/09/2023 11:18
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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