TJDFT - 0723135-59.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
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03/10/2024 18:04
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 21:18
Recebidos os autos
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06/04/2024 21:18
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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21/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 19:10
Recebidos os autos
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18/03/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 19:10
Outras decisões
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05/03/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723135-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SAMANTHA MINALI DOS SANTOS KUBOTA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mera reiteração do pedido de levantamento dos valores depositados nos autos mediante a oferta, em caução, de imóvel de propriedade do patrono do exequente.
Salienta a parte credora que Suham Rafif Nero, coproprietária do imóvel, autorizou que o bem fosse oferecido em caução nos presentes autos.
Contudo, a ausência de outorga uxória não é o único fundamento da decisão de ID 183975416.
O indeferimento do pedido de levantamento do depósito em dinheiro decorreu, também, do fato de que no lote foi erigido um prédio comercial e que, ante a possibilidade de a edificação ter originado unidades imobiliárias autônomas com novas matrículas, seria temerário aceitar a caução.
Assim, deixo de reconsiderar o decisum de ID 183975416 e mantenho o processo suspenso. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
21/02/2024 22:20
Recebidos os autos
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21/02/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 22:20
Indeferido o pedido de VALCIR CORONADO ANTUNES - CPF: *32.***.*41-53 (EXEQUENTE)
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02/02/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 07:16
Decorrido prazo de SAMANTHA MINALI DOS SANTOS KUBOTA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:22
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723135-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SAMANTHA MINALI DOS SANTOS KUBOTA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de levantamento do valor depositado no ID 159598908 (R$ 464.16285), nos moldes da petição apresentada pela credora no ID 174866421.
Oferece como caução o imóvel cuja certidão de ônus foi juntada ao ID 174866433.
A parte executada não concordou com o levantamento, tendo oferecido a impugnação de ID 182132833.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Verifico que o imóvel oferecido como caução sequer pertence à parte exequente (SAMANTHA MINALI DOS SANTOS KUBOTA).
Com efeito, a certidão de ônus juntada ao ID 174866433 aponta que o imóvel em questão, na verdade, integra a propriedade das pessoas de LEANDRO HENRIQUE NERO e sua cônjuge, SUHAM RAFIH NERO. É certo que o sr.
LEANDRO HENRIQUE NERO é o próprio advogado da parte exequente, pelo que a apresentação da petição de ID 174866421 já indicaria que o causídico concorda com o oferecimento do seu imóvel como caução.
No entanto, não consta dos autos, vale destacar, qualquer documento que indique que a cônjuge do mencionado causídico, sra.
SUHAM RAFIH NERO, teria autorizado o oferecimento do seu bem a título de caução, para fins de levantamento dos valores disponíveis nestes autos, na forma exigida pelo art. 1.647, inciso I, do CCB.
Importante também destacar, tal como foi ventilado pela parte executada, que houve a construção de um prédio comercial no imóvel em questão, conforme se constata da AV.07/47.419/P-181.051 da matrícula de ID 174866433. É possível, com isso, que cada unidade individual do prédio possua um proprietário distinto, com registro de matrículas dos bens com novas numerações.
Seria temerário, assim, admitir, a título de caução, o bem imóvel (todo o prédio comercial) em sua integralidade.
Ainda nesse contexto, ressalto que o valor que se pretende levantar é expressivo (R$ 464.16285), pelo que se faz necessário empreender cautela na análise do pedido de levantamento, já que, caso eventualmente a sentença exequenda venha a ser revertida em sede recursal, poderia a exequente vir a ter dificuldades quanto ao ressarcimento do montante em comento.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de levantamento dos valores disponíveis nos autos.
O processo deverá permanecer aguardando o julgamento definitivo do recurso interposto dos Embargos de Divergência em Recurso Especial EREsp 1319232/DF, para que ocorra o trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública que deu origem a este cumprimento provisório, com a sua consequente conversão em cumprimento definitivo.
Enquanto isso, o valor de ID 159598908 deverá permanecer depositado judicialmente. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
19/01/2024 18:59
Recebidos os autos
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19/01/2024 18:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/01/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/01/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 18:39
Recebidos os autos
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18/01/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 18:39
Indeferido o pedido de VALCIR CORONADO ANTUNES - CPF: *32.***.*41-53 (EXEQUENTE)
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18/12/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/12/2023 15:33
Juntada de Petição de impugnação
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28/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:26
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:26
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
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14/11/2023 03:55
Decorrido prazo de SAMANTHA MINALI DOS SANTOS KUBOTA em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/11/2023 18:05
Juntada de Petição de impugnação
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09/11/2023 18:02
Juntada de Petição de impugnação
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06/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:44
Recebidos os autos
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31/10/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723135-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SAMANTHA MINALI DOS SANTOS KUBOTA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por SAMANTHA MINALI DOS SANTOS KUBOTA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, fundada na ação civil pública nº 94.008514-1/ 0008465- 28.1994.401.3400 (CNJ).
A parte exequente manifestou-se, ID nº 170875156, requerendo o levantamento do valor depositado voluntariamente pelo banco executado, ID nº 159598908, equivalente a R$464.162,85.
Decido.
Verifico, a partir de consulta realizada ao sistema processual do PJe do STJ, que a aludida ação civil pública encontra-se pendente de julgamento, já que o andamento do ERESP 1319232 registra a existência de agravo em recurso extraordinário nos embargos de declaração nos embargos de declaração dos embargos de divergência, opostos pela União e pelo Banco do Brasil.
Dessa forma, o cumprimento de sentença continua sendo provisório.
O artigo 521, inciso I, do CPC prevê que a caução para levantamento de valores em sede de cumprimento provisório de sentença poderá ser dispensada se o crédito possuir natureza alimentar.
O valor principal perseguido pela parte exequente não possui natureza alimentar, pois decorre da diferença entre índices aplicáveis à cédula de crédito rural firmada entre as partes.
Já o artigo 521, inciso III, do CPC, dispõe que a caução para levantamento de valores poderá ser dispensada quando pender o agravo do art. 1.042 do CPC.
A decisão proferida pelo Vice Presidente do STJ, no RE nos EDcl nos EDcl nos Embargos de Divergência no REsp Nº 1.319.232/DF, negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo executado, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC.
Dessa decisão, o executado interpôs agravo em recurso extraordinário em 10/08/2021, conforme informação extraída do andamento processual do EREsp n. 1.319.232/DF.
Assim, em princípio seria dispensável a caução, conforme a hipótese prevista no artigo 521, inciso III, do CPC.
Todavia, a dispensa da caução poderá resultar em manifesto risco de dano de incerta reparação, especialmente porque os emitentes das cédulas de crédito rural são, no mais das vezes, agricultores, e os autos não trazem elemento algum sobre a possibilidade de reparação dos prejuízos que o Banco do Brasil poderá sofrer, se houver reversão do julgamento provisório, desconstituindo o título executivo.
Essa situação se agrava diante da multiplicidade de ações envolvendo a matéria, nas diversas Varas Cíveis de Brasília, a revelar a expressividade dos recursos que têm sido depositados.
A 7ª Turma Cível do TJDFT já se manifestou no sentido da exigibilidade da caução em caso semelhante, conforme se confere na ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PUBLICA EM FACE DO BANCO DO BRASIL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
INDICE DE CORREÇAO MONETÁRIA.
MARÇO DE 1990.
PEDIDO DE DISPENSA DE CAUÇÃO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Sobre o cumprimento provisório de sentença, o art. 520, IV, do CPC determina que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. 2.
A dispensa de caução, ainda que possível nos moldes dos incisos do artigo 521 do Código de Processo Civil, está condicionada a ausência de risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, consoante preceita o parágrafo único do mesmo dispositivo legal. 3.
Não socorre ao Agravante, no intuito de obter a dispensa da caução, afirmar que os valores em conta judicial são incontroversos, pois se trata de execução provisória e não estão imunes a eventual modificação. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
MANTIDA A DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDUCIAL SEM A PRÉVIA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.(Acórdão 1432182, 07400320520218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no PJe: 12/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, indefiro o pedido da parte exequente de levantamento do valor penhorado ao ID 159598908 e concedo-lhe o prazo de 15 dias para prestar caução idônea, no valor mínimo do crédito em questão - R$R$464.162,85.
Transcorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se o julgamento definitivo da ação civil pública que deu origem a este cumprimento provisório. (datado e assinado eletronicamente) 11 -
21/09/2023 17:27
Recebidos os autos
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21/09/2023 17:27
Indeferido o pedido de SAMANTHA MINALI DOS SANTOS KUBOTA - CPF: *04.***.*39-98 (EXEQUENTE)
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19/09/2023 03:41
Decorrido prazo de VALCIR CORONADO ANTUNES em 18/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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01/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 17:34
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:34
Outras decisões
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18/08/2023 14:44
Decorrido prazo de VALCIR CORONADO ANTUNES em 15/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:29
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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09/08/2023 18:41
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:41
Deferido o pedido de VALCIR CORONADO ANTUNES - CPF: *32.***.*41-53 (EXEQUENTE).
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31/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 17:08
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:08
Outras decisões
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17/07/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/07/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:59
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 18:41
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/06/2023 17:54
Juntada de Petição de impugnação
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20/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 19:22
Recebidos os autos
-
15/06/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:53
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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02/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 14:50
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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27/04/2023 19:31
Recebidos os autos
-
27/04/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 19:31
Outras decisões
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19/04/2023 02:51
Decorrido prazo de VALCIR CORONADO ANTUNES em 18/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/04/2023 01:15
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
06/04/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 19:55
Recebidos os autos
-
03/04/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/03/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:27
Publicado Despacho em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 07:52
Recebidos os autos
-
08/03/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 02:44
Publicado Certidão em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 04:03
Decorrido prazo de VALCIR CORONADO ANTUNES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:32
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 07:26
Recebidos os autos
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10/01/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 07:26
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
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21/11/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/10/2022 23:59:59.
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29/09/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/09/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 07:37
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
11/09/2022 17:47
Recebidos os autos
-
11/09/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 31/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/08/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 09/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de VALCIR CORONADO ANTUNES em 21/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 18:20
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 19:53
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 11:04
Recebidos os autos
-
01/07/2022 11:04
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/06/2022 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
30/06/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 13:50
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
24/06/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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