TJDFT - 0706971-64.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
21/06/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/03/2025 01:59
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
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22/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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27/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
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23/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:38
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 10:47
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/08/2024 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
26/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:43
Decorrido prazo de COLEGIO CERTO LTDA - EPP em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706971-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO CERTO LTDA - EPP EXECUTADO: EDILEUSA BARBOSA DE FRANCA, EDILEUSA BARBOSA DE FRANCA, JOSE GALVANE DOS SANTOS SOUSA DECISÃO Intime-se a parte autora para indicar conta bancária, no prazo de 2 dias, a fim de que os depósitos dos valores retidos pela penhora de salário sejam creditados diretamente na conta informada.
Essa prática em nada prejudica a parte autora, ao contrário, trará eficiência para o recebimento dos valores, o que interessa à exequente, ao mesmo tempo em que otimizará a celeridade, eis que tornará desnecessária as expedições mensais de alvarás e intimações.
Caso não haja indicação de conta bancária, os valores depositados judicialmente pela parte requerida serão levantados de seis em seis meses, em virtude do princípio da economia processual, insculpido no art. 2º da Lei 9.099/95, mediante a expedição de um único alvará para cada período de seis meses.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, 12 de agosto de 2024.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/08/2024 11:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
18/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:57
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
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12/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 18:51
Juntada de Certidão
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11/07/2024 08:25
Recebidos os autos
-
11/07/2024 08:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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11/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706971-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO CERTO LTDA - EPP EXECUTADO: EDILEUSA BARBOSA DE FRANCA, EDILEUSA BARBOSA DE FRANCA, JOSE GALVANE DOS SANTOS SOUSA DECISÃO Remetam-se os autos à Contadoria para atualização do valor da dívida, decotando-se as quantias parcialmente levantadas.
Intime-se a parte credora para informar os dados bancários para que os depósitos mensais da penhora salarial do executado JOSE GALVANE DOS SANTOS SOUSA sejam realizados diretamente na sua conta.
Prazo: dois dias.
Após, considerando o teor do Acórdão de ID 202123792, oficie-se à Justiça Federal da 1ª Instância DF solicitando a penhora do montante de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) do salário LÍQUIDO do executado JOSE GALVANE DOS SANTOS SOUSA, CPF n. *67.***.*65-68 , devendo os valores descontados serem depositados diretamente na conta da parte credora, até o limite do valor indicado pela contadoria.
Solicite-se ainda ao órgão empregador informar a este Juízo, no prazo de dez dias, quanto ao cumprimento da determinação, assim que for efetuado o primeiro desconto, comunicando qual valor líquido será descontado mensalmente e qual a previsão de término dos descontos (mês e ano).
Fica, por fim, o órgão empregador advertido de que, ao término dos descontos, este Juízo solicitará, mediante ofício, um extrato com a comprovação de que todos os valores descontados foram depositados na conta da parte credora, conforme ora determinado.
Sem prejuízo, intime-se o executado JOSE GALVANE DOS SANTOS SOUSA para que tome ciência da penhora (art. 841, § 1º do CPC).
Tudo feito, suspenda-se o curso processual, nos termos do artigo 22, da Instrução Normativa 8, de 12/11/2020, da Corregedoria do TJDFT: "Art. 22.
Os processos eletrônicos que aguardam o pagamento parcelado do débito ou, ainda, o desconto em folha de pagamento, bem como aqueles cuja suspensão se dê por prazo fixo, devem ser alocados na tarefa "Manter processos suspensos", sendo permitida a criação de caixas específicas utilizando-se o mês de vencimento do prazo".
Finalmente, nada a prover em relação à manifestação da executada EDILEUSA BARBOSA DE FRANCA ao ID 200561719, porque absolutamente intempestiva e sem qualquer fundamentação, quanto menos comprovação da impenhorabilidade.
Publique-se.
Intime-se a executada EDILEUSA.
Taguatinga/DF, 9 de julho de 2024.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/07/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:16
Outras decisões
-
01/07/2024 03:10
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706971-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO CERTO LTDA - EPP EXECUTADO: EDILEUSA BARBOSA DE FRANCA, EDILEUSA BARBOSA DE FRANCA, JOSE GALVANE DOS SANTOS SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido alvará na modalidade saque, conforme comprovante ID 202009434.
De ordem, intime-se a parte exequente.
Após, anote-se a conclusão para decisão tendo em vista o ofício ID 202123791.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 27 de Junho de 2024 13:47:08. -
27/06/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2024 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2024 22:41
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:54
Decorrido prazo de EDILEUSA BARBOSA DE FRANCA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:54
Decorrido prazo de EDILEUSA BARBOSA DE FRANCA em 05/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:18
Outras decisões
-
03/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
02/05/2024 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSE GALVANE DOS SANTOS SOUSA em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:58
Outras decisões
-
10/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
05/04/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:32
Deferido em parte o pedido de JOSE GALVANE DOS SANTOS SOUSA - CPF: *67.***.*65-68 (EXECUTADO)
-
03/04/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
02/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:10
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706971-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO CERTO LTDA - EPP EXECUTADO: EDILEUSA BARBOSA DE FRANCA, EDILEUSA BARBOSA DE FRANCA, JOSE GALVANE DOS SANTOS SOUSA DESPACHO Aguarde-se o prazo para a parte exequente se manifestar a respeito da impugnação à penhora apresentada, em observância ao princípio do contraditório.
No mais, tendo em vista que a parte executada informa um bloqueio no valor de R$ 13.639,74, diligencie a secretaria junto ao SISBAJUD, com o fito de verificar se tal bloqueio foi realizado por esta vara, uma vez que o valor informado na certidão de ID nº 190658646 foi de R$ 287,45.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
26/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
22/03/2024 10:11
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 09:50
Juntada de Petição de impugnação
-
20/03/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706971-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO CERTO LTDA - EPP EXECUTADO: EDILEUSA BARBOSA DE FRANCA, EDILEUSA BARBOSA DE FRANCA, JOSE GALVANE DOS SANTOS SOUSA DECISÃO A parte exequente peticionou solicitando nova tentativa de PENHORA de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, de forma singular ou reiterada, bem como nova consulta junto ao sistema RENAJUD.
Embora seja ônus da parte credora indicar bens passíveis de penhora e a localização dos mesmos, sem atribuir esse encargo ao Poder Judiciário, em homenagem ao princípio da cooperação entre as partes, resolvo por bem DEFERIR a renovação da pesquisa junto ao SISBAJUD, de forma repetitiva e automática.
De outro modo, INDEFIRO o pedido de pesquisa junto ao sistema RENAJUD, uma vez que a parte exequente não trouxe qualquer comprovação de que a executada possui algum veículo registrado em seu nome.
Assim, remetam-se os autos à CONTADORIA para atualização da dívida, decotando-se os valores pagos.
Após, proceda-se à pesquisa SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 30 dias corridos, prazo máximo permitido pelo sistema. a.1) Caso a pesquisa seja frutífera, desde já converto o bloqueio de valores em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam autos conclusos para decisão. a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independentemente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação; a.3) O artigo 835 do CPC estabelece a ordem preferencial da penhora, tendo como norte a liquidez, de modo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira estão previstos no inciso I.
Portanto, na hipótese de o bloqueio recair sobre valores “ilíquidos”, fica determinada, desde logo, a imediata retirada da restrição.
Restando a diligência infrutífera, dê-se ciência ao exequente e venham-me os autos conclusos para extinção do feito, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, e o consequente arquivamento provisório dos autos.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:18
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
12/03/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 19:00
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:00
Deferido o pedido de COLEGIO CERTO LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
06/03/2024 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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05/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:11
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706971-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO CERTO LTDA - EPP EXECUTADO: EDILEUSA BARBOSA DE FRANCA, EDILEUSA BARBOSA DE FRANCA, JOSE GALVANE DOS SANTOS SOUSA DESPACHO Intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
01/03/2024 13:14
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 04:31
Decorrido prazo de JOSE GALVANE DOS SANTOS SOUSA em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
23/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706971-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO CERTO LTDA - EPP EXECUTADO: EDILEUSA BARBOSA DE FRANCA, EDILEUSA BARBOSA DE FRANCA DECISÃO DEFIRO o pedido de ID nº 184684160, tendo em vista que o fato de apenas um dos genitores do aluno ter assinado o contrato não macula a legitimidade passiva do outro genitor na execução, uma vez que há a responsabilidade solidária dos pais pelos débitos relativos a mensalidades escolares, conforme entendimento do C.
STJ, in verbis: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MENSALIDADES ESCOLARES.
GENITORA QUE NÃO CONSTA COMO RESPONSÁVEL FINANCEIRO NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAORDINÁRIA.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Esta eg.
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.472.316/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado no dia 5/12/2017, analisando controvérsia idêntica à dos presentes autos, reconheceu a legitimidade passiva extraordinária do(a) genitor(a) para figurar no polo passivo de ação de cobrança de dívida oriunda de mensalidades escolares contraída em nome dos filhos da parte executada, ainda que esta não conste como responsável financeiro no contrato de prestação de serviços. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.873.363/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) Assim, nesta data incluí a pessoa de JOSE GALVANE DOS SANTOS SOUSA, CPF sob o nº *67.***.*65-68, no polo passivo da demanda.
Expeça-se Mandado de Citação, Penhora, Avaliação e Intimação, a ser cumprido no endereço CSB 7 LT. 3 Apartamento 102, Taguatinga/DF – CEP: 72015-957, número de telefone (61) 98613-8226.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:38
Deferido o pedido de COLEGIO CERTO LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
01/02/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
25/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:27
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706971-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO CERTO LTDA - EPP EXECUTADO: EDILEUSA BARBOSA DE FRANCA, EDILEUSA BARBOSA DE FRANCA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei Mandado de Penhora e Avaliação retro, sem cumprimento, e tendo o dia 16/01/24 como data da última diligência realizada, ids 184021860 e 184021863.
De acordo com a decisão ID 155588498, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, sem baixa, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 19 de Janeiro de 2024 14:41:13. -
19/01/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 10:04
Recebidos os autos
-
08/01/2024 10:04
Outras decisões
-
14/12/2023 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
14/12/2023 23:05
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:53
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
09/11/2023 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/11/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 14:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/10/2023 04:01
Decorrido prazo de EDILEUSA BARBOSA DE FRANCA em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:42
Decorrido prazo de COLEGIO CERTO LTDA - EPP em 25/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 14:46
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:46
Deferido o pedido de EDILEUSA BARBOSA DE FRANCA - CPF: *88.***.*26-49 (EXECUTADO).
-
05/10/2023 14:46
Deferido em parte o pedido de COLEGIO CERTO LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
26/09/2023 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
26/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 04:08
Decorrido prazo de EDILEUSA BARBOSA DE FRANCA em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:53
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 16:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/09/2023 15:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/09/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada não está representada por advogado e que veio aos autos antes de qualquer intimação após o bloqueio do valor via SISBAJUD, determino seja a mesma intimada para comprovar sua alegação de que o valor bloqueado é proveniente de pesão alimentícia, devendo juntar aos autos cópia da decisão/sentença que determinou o pagamento da referida pensão e, ainda, extrato completo dos dois últimos meses da conta em que recaiu o bloqueio do valorPrazo: 02 (dois) dias.Havendo manifestação, abra-se vista à parte contrária pelo mesmo prazo. -
20/09/2023 14:34
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
14/09/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:17
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 15:02
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
24/08/2023 23:55
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/08/2023 14:59
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
02/08/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 17:13
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
26/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 17:20
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:20
Outras decisões
-
17/05/2023 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
17/05/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:26
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 15:39
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:39
Outras decisões
-
14/04/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
14/04/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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