TJDFT - 0038213-18.2014.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:15
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:15
Outras decisões
-
04/09/2025 03:14
Decorrido prazo de INES APARECIDA BAPTISTA DO NASCIMENTO em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/08/2025 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 02:33
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0038213-18.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOELIA RAMOS BOTELHO, DANIELA MARIA RAMOS BOTELHO EXECUTADO: AGENOR LUIS NASCIMENTO MAIA, INES APARECIDA BAPTISTA DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria juntou aos autos extrato das custas finais.
Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se OS RÉUS para providenciarem o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que as custas deverão ser recolhidas por meio do sistema SISTJWEB, acessado por meio dos links disponíveis no título "Pagamento de Custas Judiciais" (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais).
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, Bloco B, 8º andar, Ala B, Sala 8.064-1, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669 (no período de 12 às 19 horas), email: [email protected].
Após, promova-se a baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
22/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 02:33
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 08:55
Recebidos os autos
-
20/08/2025 08:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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19/08/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2025 15:35
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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18/08/2025 18:06
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/08/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 17:31
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/08/2025 03:29
Decorrido prazo de INES APARECIDA BAPTISTA DO NASCIMENTO em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:23
Decorrido prazo de INES APARECIDA BAPTISTA DO NASCIMENTO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:23
Decorrido prazo de NOELIA RAMOS BOTELHO em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:31
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0038213-18.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOELIA RAMOS BOTELHO, DANIELA MARIA RAMOS BOTELHO EXECUTADO: AGENOR LUIS NASCIMENTO MAIA, INES APARECIDA BAPTISTA DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo os documentos recebidos, via correio eletrônico.
Nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, ficam intimadas as partes para ciência, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
18/07/2025 19:59
Juntada de Certidão
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14/07/2025 02:31
Publicado Termo em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 21:25
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:50
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 16:53
Expedição de Termo.
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10/07/2025 15:55
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
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07/07/2025 12:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/06/2025 03:09
Decorrido prazo de INES APARECIDA BAPTISTA DO NASCIMENTO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:09
Decorrido prazo de AGENOR LUIS NASCIMENTO MAIA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 12:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:50
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0038213-18.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOELIA RAMOS BOTELHO, DANIELA MARIA RAMOS BOTELHO EXECUTADO: AGENOR LUIS NASCIMENTO MAIA, INES APARECIDA BAPTISTA DO NASCIMENTO DECISÃO Em princípio, observa-se que se trata de processo que tramita há mais de 10 anos, ou seja, a ação fora proposta em 10/10/2014, quando os autos ainda tramitavam na forma física (em papel).
Este signatário, no entanto, somente assumiu a titularidade deste juízo no dia 27/10/2023, ou seja, quando o feito em comento já tramitava há longo tempo, com INÚMEROS percalços processuais, os mais variados, no seu curso (profusão de agravos de instrumento contra várias matérias, leilão realizado, questionamentos diversos acerca do leilão - efetivado na gestão anterior -, recurso ao STJ, dentre outros).
Houve uma fragmentação do curso do feito, por força dos vários e insistentes questionamentos recursais acerca de questões já preclusas, definidas, o que, logicamente, obstou a celeridade processual.
A decisão sob id. 189610020 determinou a liberação do valor objeto da arrematação do imóvel penhorado após a preclusão.
Houve agravo de instrumento da referida decisão.
Ao analisar o pedido liminar, não fora deferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento (id. 194673139) e ele não fora conhecido (id. 204424760).
O fundamento principal foi que os recorrentes reiteram matérias preclusas: “(...) tem-se que todas as matérias trazidas a esta instância recursal estão acobertadas pela preclusão ou pela coisa julgada, sendo cabível o acolhimento das preliminares suscitadas em contrarrazões.” A 5ª Turma Cível negou provimento ao agravo interno e assim reiterou (id. 217732019): “Tem-se que todas as matérias trazidas a esta instância recursal estão acobertadas pela preclusão ou pela coisa julgada, sendo cabível o não conhecimento do agravo de instrumento.” O Recurso Especial interposto também fora inadmitido (id. 223237123) e o agravo em Recurso Especial não teve melhor sorte (id. 237623567).
Assinalo o seguinte excerto da decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça: “A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ocorre que, em relação à apontada ofensa aos arts. 494, I, e 826 do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca do instituto da remição e do erro de cálculo na execução demandaria novo reexame de fatos e provas.” (Destaque acrescido, pela relevância).
Sabe-se que, em regra, agravo interno não tem efeito suspensivo, mesmo porque se trata de recurso regimental, desprovido de tal caracter.
Isso significa que a decisão do tribunal não é automaticamente suspensa pela interposição do agravo interno.
Para que tal ocorra, é necessário que se verifiquem os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ou que o relator conceda o efeito suspensivo.
No caso em apreço, não houve atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada (id. 189610020) e o agravo de instrumento sequer foi conhecido.
Nesse sentido, em razão do momento processual em que se encontra o referido recurso, NÃO ADMISSÃO do recurso especial e NÃO provimento do agravo interno, verifico que não há empecilho para a liberação do importe destinado às autoras.
Ademais, assinalo que este cumprimento de sentença já se estende por demasiado tempo, em especial, como já antes destacado, pelos excessivos recursos acerca de matérias já preclusas.
Desta feita, autorizo o levantamento do valor atualizado da dívida em favor da parte credora, a fim de se materializar (efeito lógico) a pretensão de direito material objeto da tutela executiva, qual seja, o recebimento do valor devido em processo que já tramita há mais de 10 anos e no qual foram formulados acordos de pagamento da dívida DESCUMPRIDOS, como deflui da leitura atenta dos autos.
Verifico, ainda, que existem três penhoras anotadas no rosto dos autos, em desfavor da executada INES: - processo nº 0731595-69.2021.8.07.0001, em tramite na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, com valor penhorado em R$ 5.617,55 (id. 167478428). - processo nº 0000457-33.2021.5.10.0021, em tramite na 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, com valor penhorado em R$ 55.216,71 (id. 169325906) - processo nº 0728772-93.2019.8.07.0001, em tramite na 16ª Vara Cível de Brasília, com valor penhorado em R$ 270.528,89 (duzentos e setenta mil, quinhentos e vinte e oito reais e oitenta e nove centavos) (id. 187584838).
Portanto, após a transferência do importe destinado às exequentes, os valores penhorados no rosto destes autos deverão ser transferidos para as contas judiciais vinculadas a cada Juízo acima mencionado, observados os termos de penhora anotados.
O saldo remanescente, após tais providências, deverá ser restituído à executada INÊS APARECIDA. À Secretaria para oficiar os respectivos juízos para informações a respeito da manutenção das penhoras anotadas e para que encaminhem os valores atualizados das dívidas.
Intimem-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
No tocante à expedição do alvará em favor da parte credora, esclareço que este juízo expede, mensalmente, dezenas, quicá, centenas de expedientes, os mais diversos, em relação aos processos em tramitação.
No entanto, devido à idade de uma das exequentes, mais de 80 anos, observe a secretaria a expedição, no menor tempo possível, a observar, inclusive, a ordem cronológica de ingresso, na secretaria, no tocante aos expedientes alusivos a pessoas na mesma situação (maiores de 80 anos).
Intimem-se as partes, na forma legal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
06/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:39
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:39
Outras decisões
-
06/06/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/06/2025 17:54
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:54
Outras decisões
-
29/05/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:37
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0038213-18.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOELIA RAMOS BOTELHO, DANIELA MARIA RAMOS BOTELHO EXECUTADO: AGENOR LUIS NASCIMENTO MAIA, INES APARECIDA BAPTISTA DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação, conforme movimento precedente, o prazo para a parte interessada (arrematante) LUCAS BEVILACQUA CABIANCA VIEIRA se manifestar sobre a a certidão de ID 232536270 ("providenciar e comprovar, nos autos, o pagamento dos emolumentos no Cartório Extrajudicial").
Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, REITERO referida intimação para a parte interessada (arrematante), a ser respondida no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
16/05/2025 06:16
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 03:08
Decorrido prazo de LUCAS BEVILACQUA CABIANCA VIEIRA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:24
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:54
Decorrido prazo de LUCAS BEVILACQUA CABIANCA VIEIRA em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 18:33
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:33
Outras decisões
-
07/04/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/04/2025 14:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2025 15:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:54
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:54
Indeferido o pedido de LUCAS BEVILACQUA CABIANCA VIEIRA - CPF: *17.***.*84-15 (INTERESSADO)
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19/03/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 17:12
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:12
Outras decisões
-
27/02/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 16:04
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/01/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 17:52
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:52
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:52
Outras decisões
-
11/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/10/2024 14:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0038213-18.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOELIA RAMOS BOTELHO, DANIELA MARIA RAMOS BOTELHO EXECUTADO: AGENOR LUIS NASCIMENTO MAIA, INES APARECIDA BAPTISTA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, mesmo porque a decisão sob o id. 189610020 noticia, em sua parte final, a seguinte determinação: "Preclusa, cumpra-se a presente decisão, tal qual exarada." (Destaque acrescido).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:42
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0038213-18.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOELIA RAMOS BOTELHO, DANIELA MARIA RAMOS BOTELHO EXECUTADO: AGENOR LUIS NASCIMENTO MAIA, INES APARECIDA BAPTISTA DO NASCIMENTO DESPACHO Intimem-se as autoras para informarem o andamento processual do agravo de instrumento e se houve o trânsito em julgado do acórdão respectivo.
Prazo: 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/08/2024 15:06
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/08/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0038213-18.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOELIA RAMOS BOTELHO, DANIELA MARIA RAMOS BOTELHO EXECUTADO: AGENOR LUIS NASCIMENTO MAIA, INES APARECIDA BAPTISTA DO NASCIMENTO DESPACHO Informem as autoras se ocorrido o trânsito em julgado do acórdão do agravo de instrumento.
Prazo: 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
17/07/2024 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/07/2024 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 14:37
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0038213-18.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOELIA RAMOS BOTELHO, DANIELA MARIA RAMOS BOTELHO EXECUTADO: AGENOR LUIS NASCIMENTO MAIA, INES APARECIDA BAPTISTA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, mesmo porque a decisão sob o id. 189610020 noticia, em sua parte final, a seguinte determinação: "Preclusa, cumpra-se a presente decisão, tal qual exarada." (Destaque acrescido).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/05/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:59
Outras decisões
-
17/05/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de NOELIA RAMOS BOTELHO em 10/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 15:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:12
Indeferido o pedido de INES APARECIDA BAPTISTA DO NASCIMENTO - CPF: *71.***.*25-15 (EXECUTADO)
-
22/04/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/04/2024 21:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de NOELIA RAMOS BOTELHO em 16/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0038213-18.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOELIA RAMOS BOTELHO, DANIELA MARIA RAMOS BOTELHO EXECUTADO: AGENOR LUIS NASCIMENTO MAIA, INES APARECIDA BAPTISTA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de despejo com cobrança de alugueis.
Foi determinada por este juízo a penhora do bem dado em garantia (id. 29033409).
No entanto, as partes firmaram acordo para evitar o leilão do imóvel, que fora homologado em id. 29033436.
Após repactuação e prorrogações no prazo para cumprimento da avença, adveio a notícia do falecimento do exequente, JOSE BOTELHO FILHO, e as herdeiras foram habilitadas para prosseguimento do cumprimento de sentença, em razão do descumprimento do acordo (id. 129549077).
Houve bloqueio parcial do valor e o feito prosseguiu com a alienação de bem em leilão judicial (id’s 138413214 e 146256173).
A executada INES impugnou o leilão, sob o fundamento de impenhorabilidade do bem.
Tal alegação não fora acolhida (id. 155800052) em razão da inaplicabilidade da impenhorabilidade de bem de família ao fiador que garante dívida locatícia.
O leilão teve prosseguimento, em razão da ausência de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela executada, em face da decisão acima mencionada.
Imóvel foi arrematado (id. 156982531) A executada depositou, judicialmente, o valor que entendia devido (id. 157006523) sob o argumento de haver excesso da execução.
A impugnação da ré fora refutada em id. 160986471.
A executada apresentou, em apartado, embargos à arrematação, em que fora indeferida a petição inicial, com trânsito em julgado (processo nº 0721690-69.2023.8.07.0001).
Fora expedida a carta de arrematação em favor do arrematante (id. 166860124).
As exequentes requerem o levantamento do valor do débito.
A executada apresentou exceção à pré-executividade. É o relatório.
DECIDO.
Exceção de pré-executividade tem ressonância jurídica nos casos em que, na tutela executiva, vislumbram-se, de plano, óbices processuais/materiais cognoscíveis de ofício, no que tange ao regular e correto desenvolvimento da relação jurídica, independentemente de provocação judicial pretérita.
Para tanto, invoca erros materiais no valor da dívida indicado em acordo feito anteriormente, nulidade do leilão e, ainda, questiona a impenhorabilidade do bem que fora alienado em hasta pública.
O instituto invocado, frente à sua exposição fático-jurídica, não merece prosperar, e as razões são de fácil percepção.
Todas as matérias indicadas pela executada já foram decididas ao longo do presente cumprimento de sentença, em decisões preclusas.
A executada questiona acordo homologado em sentença, transitada em julgado, sem interposição de recurso, em março de 2018 (id. 29033436).
Ademais, todas as questões relacionadas à nulidade de leilão e erro material de valores foram apreciadas em decisão sob id. 166596543, também preclusa.
Observe-se o excerto da referida decisão: “Conforme as decisões de IDs n. 149086183, 155800052 e 160986471 as questões suscitadas pela parte devedora já foram apreciadas e rejeitadas.
Inclusive houve a oportunidade de recurso, com a interposição do AGI n. 162775524, que restou deserto, conforme decisão de ID n. 162775524.
Por fim, quanto ao pedido da parte executada, de remição da dívida, não é possível o seu acolhimento, eis que evidencia-se que depositou a quantia equivalente a 20% (ID n. 156896683) do débito antes do segundo leilão, onde ocorreu a arrematação (ID n. 156982531 - dia 27.04.2023) e só depositou os outros 80% posteriormente (ID n. 157006523).
Com isso, não há como afastar o entendimento de que a arrematação foi perfeita e acabada.” Ademais, a alegação de nulidade de leilão também já fora refutada nestes autos, em decisão sob id. 172245001.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em repercussão geral, de que não se aplica a impenhorabilidade de bem de família de fiador em contrato locatício, seja residencial ou comercial (Tema 1127), como é a hipótese do caso em apreço, que fora decidido e confirmado em grau recursal (id. 155800052).
Portanto, todas as questões invocadas pela ré já foram apreciadas e refutadas ao longo deste processo e todas as matérias estão preclusas.
Por fim, a expedição de carta de arrematação torna o a alienação de imóvel em hasta pública “perfeita, acabada e irretratável”, na forma do art. 903 do Código de Processo Civil.
Desta feita, satisfeito o débito objeto destes autos, no importe atualizado de R$ 780.911,80 (setecentos e oitenta mil novecentos e onze reais e oitenta centavos).
Verifico que, para fins de levantamento de valores, as exequentes indicaram apenas os dados bancários da exequente DANIELA, para levantamento integral da quantia.
No entanto, ao considerar que o valor do débito pertence as duas, de forma dividida, intimo a exequente NOELIA para declinar seus dados bancários ou apresentar procuração que autorize à exequente DANIELA a levantar a integralidade dos valores.
Prazo: 5 dias.
Verifico, ainda, que há três penhoras anotadas no rosto dos autos, em desfavor da executada INES: - processo nº 0731595-69.2021.8.07.0001, em tramite na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, com valor penhorado em R$ 5.617,55 (id. 167478428). - processo nº 0000457-33.2021.5.10.0021, em tramite na 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, com valor penhorado em R$ 55.216,71 (id. 169325906) - processo nº 0728772-93.2019.8.07.0001, em tramite na 16ª Vara Cível de Brasília, com valor penhorado em R$ 270.528,89 (duzentos e setenta mil, quinhentos e vinte e oito reais e oitenta e nove centavos) (id. 187584838).
Portanto, após transferência do importe destinado às exequentes, os valores penhorados no rosto destes autos deverão ser transferidos para as contas judiciais vinculadas a cada Juízo acima mencionado, observados os termos de penhora anotados.
Preclusa, cumpra-se a presente decisão, tal qual exarada.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/03/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:54
Outras decisões
-
12/03/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/03/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 12:44
Recebidos os autos
-
11/03/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:16
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/02/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 13:27
Expedição de Termo.
-
21/02/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:32
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:32
Outras decisões
-
19/02/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
09/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 05:00
Decorrido prazo de INES APARECIDA BAPTISTA DO NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:21
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
21/01/2024 21:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/01/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/01/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0038213-18.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOELIA RAMOS BOTELHO, DANIELA MARIA RAMOS BOTELHO EXECUTADO: AGENOR LUIS NASCIMENTO MAIA, INES APARECIDA BAPTISTA DO NASCIMENTO DESPACHO Autos recebidos em conclusão por este magistrado, após assumir a titularidade deste juízo.
Em face do conteúdo da petição sob o id. 175441227, manifeste-se a peticionária, em cinco dias, acerca de eventual movimentação do inquérito noticiado.
Em sequência, volvam conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/01/2024 16:52
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:19
Decorrido prazo de LUCAS BEVILACQUA CABIANCA VIEIRA em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de INES APARECIDA BAPTISTA DO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de AGENOR LUIS NASCIMENTO MAIA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEREIRA VIZEU em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
25/09/2023 16:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2023 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 10:05
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0038213-18.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOELIA RAMOS BOTELHO, DANIELA MARIA RAMOS BOTELHO EXECUTADO: AGENOR LUIS NASCIMENTO MAIA, INES APARECIDA BAPTISTA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em 05/01/2023, decisão de ID 146256173, autorizou a realização de leilão judicial, nos seguintes termos: Diante da penhora efetivada sobre bem do devedor ( Imóvel Matrícula 77226, Penhora Nº R.12-77226, Situado em SQSW 104, bloco B apto 207, cm área privativa de 70,87m², área de garagem de 13,76m²), com sua reavaliação (ID n. 141805965) e regular intimação da parte executada, autorizo a realização de LEILÃO JUDICIAL, nos termos dos artigos 879 a 903 do CPC.
Para tanto, diante dos termos da artigo 35, inciso II, da Resolução nº 01/2017, fixo que em caso de existência de lance vencedor, poderá ser efetuado depósito equivalente a 20% do valor da arrematação, como sinal, com o pagamento do remanescente no prazo de 2 dias úteis, sob pena de se tornar sem efeito a arrematação.
Decisão de ID 166596543 autorizou a expedição da carta de arrematação, intimou a parte executada para desocupar o imóvel em 15 dias, e, não ocorrendo a desocupação, determinou a expedição de mandado de imissão na posse em favor do arrematante.
Conforme comunicação de ID 170090274, o agravo interposto em face da decisão não foi conhecido.
Em ID 170759483, o arrematante requereu a imissão na posse do imóvel.
Em ID 170776342, as exequentes requereram a liberação dos valores referentes a venda do imóvel.
Em ID 171076447 os executados questionam a arrematação e pedem a suspensão do feito.
Em ID 171463350 os executados apresentaram exceção de pré-executividade.
Em ID 172223931 os executadas apresentaram pedido de reconhecimento de nulidade do leilão do imóvel, e a suspensão do mandado de imissão na posse.
Sustentam que a Resolução 01/2017, referida na decisão de ID 146256173, foi revogada pelo Provimento 51/2020. É o relatório.
Há diversas teses levantadas pelos executados, algumas fulminadas pela preclusão, mas que demandam a oitiva dos exequentes e arrematante.
Contudo, a principal tese que sustenta o pedido de suspensão é a revogação da Resolução 01/2017 pelo Provimento 51/2020.
Sobre esse ponto, importa dizer que, apesar da revogação da Resolução 01/2017, o dispositivo indicado pelo Juízo foi mantido no Provimento 51/2020, revogador da mencionada Resolução.
Assim dispunha o art. 35, inciso II da Resolução 01/2017: Art. 35.
São atribuições do juízo da causa: [...] II - apreciar a minuta de edital de leilão presencial elaborada pelo NULEJ; Já o Provimento 51/2020, assim dispõe, em seu art. 36: Art. 36.
São atribuições do NULEJ, ao realizar leilão presencial por designação do juízo da causa: [...] II - elaborar minuta de edital, com base nas informações do processo, para apreciação do juízo; Como se nota, apesar da diferença de redação, o dispositivo constante do Provimento manteve o mesmo sentido da Resolução, de modo que estamos diante de um simples erro material na menção aos dispositivos, que não acarreta, ao menos em princípio, qualquer nulidade no ato em questão.
Além disso, os executados não apontaram qualquer prejuízo a seus direitos que decorreram da equivocada menção, pelo Juízo, à Resolução revogada.
Por fim, também merece o registro de que não houve reforma das decisões proferidas em relação à venda do imóvel pelas instâncias recursais.
Desse modo, por ora, e sem prejuízo de posterior reanálise após o contraditório, indefiro o pedido de suspensão do feito.
Tendo em vista a grande quantidade de manifestações nos autos, e em deferência ao contraditório, concedo às partes e aos interessados vista pelo prazo de 10 dias.
Após, conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 16:26
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:26
Outras decisões
-
18/09/2023 11:19
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de INES APARECIDA BAPTISTA DO NASCIMENTO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de AGENOR LUIS NASCIMENTO MAIA em 14/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 06:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/09/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
05/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:54
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 13:45
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/08/2023 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2023 08:57
Recebidos os autos
-
28/08/2023 08:57
Indeferido o pedido de INES APARECIDA BAPTISTA DO NASCIMENTO - CPF: *71.***.*25-15 (EXECUTADO)
-
24/08/2023 21:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/08/2023 03:34
Decorrido prazo de AGENOR LUIS NASCIMENTO MAIA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:34
Decorrido prazo de INES APARECIDA BAPTISTA DO NASCIMENTO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:32
Decorrido prazo de INES APARECIDA BAPTISTA DO NASCIMENTO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/08/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 18:18
Expedição de Termo.
-
21/08/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 19:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/08/2023 11:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2023 10:15
Expedição de Carta.
-
31/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 22:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2023 20:38
Recebidos os autos
-
26/07/2023 20:38
Outras decisões
-
20/07/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/07/2023 01:12
Decorrido prazo de AGENOR LUIS NASCIMENTO MAIA em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 21:21
Juntada de Petição de pedido de remição
-
12/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 11:54
Recebidos os autos
-
10/07/2023 11:54
Outras decisões
-
30/06/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/06/2023 17:31
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:31
Deferido o pedido de NOELIA RAMOS BOTELHO - CPF: *24.***.*04-04 (EXEQUENTE).
-
23/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/06/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 16:11
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:11
Outras decisões
-
02/06/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 01:02
Decorrido prazo de INES APARECIDA BAPTISTA DO NASCIMENTO em 23/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2023 01:20
Decorrido prazo de NOELIA RAMOS BOTELHO em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:04
Decorrido prazo de AGENOR LUIS NASCIMENTO MAIA em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de NOELIA RAMOS BOTELHO em 16/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:07
Decorrido prazo de NOELIA RAMOS BOTELHO em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:07
Decorrido prazo de DANIELA MARIA RAMOS BOTELHO em 10/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 12:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2023 09:17
Recebidos os autos
-
05/05/2023 09:17
Outras decisões
-
03/05/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:38
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
03/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/05/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
02/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 11:59
Juntada de Petição de auto de arrematação
-
27/04/2023 18:40
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:40
Outras decisões
-
27/04/2023 16:57
Juntada de Petição de impugnação
-
27/04/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/04/2023 12:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/04/2023 07:51
Recebidos os autos
-
27/04/2023 07:51
Indeferido o pedido de INES APARECIDA BAPTISTA DO NASCIMENTO - CPF: *71.***.*25-15 (EXECUTADO)
-
26/04/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/04/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:14
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
21/04/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 11:02
Recebidos os autos
-
20/04/2023 11:02
Deferido o pedido de NOELIA RAMOS BOTELHO - CPF: *24.***.*04-04 (EXEQUENTE).
-
18/04/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/04/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 02:51
Decorrido prazo de INES APARECIDA BAPTISTA DO NASCIMENTO em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:12
Decorrido prazo de AGENOR LUIS NASCIMENTO MAIA em 13/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 17:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/03/2023 00:43
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 23:31
Recebidos os autos
-
15/03/2023 23:31
Outras decisões
-
11/03/2023 03:23
Decorrido prazo de INES APARECIDA BAPTISTA DO NASCIMENTO em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:23
Decorrido prazo de NOELIA RAMOS BOTELHO em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:23
Decorrido prazo de DANIELA MARIA RAMOS BOTELHO em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:17
Decorrido prazo de AGENOR LUIS NASCIMENTO MAIA em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 16:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 01:04
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEREIRA VIZEU em 03/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:04
Decorrido prazo de INES APARECIDA BAPTISTA DO NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:04
Decorrido prazo de AGENOR LUIS NASCIMENTO MAIA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 16:37
Recebidos os autos
-
13/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
09/02/2023 22:45
Recebidos os autos
-
09/02/2023 22:45
Outras decisões
-
27/01/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/01/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:19
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
18/01/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
06/01/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 18:54
Recebidos os autos
-
05/01/2023 18:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/01/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
30/12/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/12/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 18:22
Recebidos os autos
-
27/12/2022 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/12/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:00
Decorrido prazo de INES APARECIDA BAPTISTA DO NASCIMENTO em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:00
Decorrido prazo de AGENOR LUIS NASCIMENTO MAIA em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:01
Decorrido prazo de INES APARECIDA BAPTISTA DO NASCIMENTO em 29/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 17:36
Recebidos os autos
-
07/11/2022 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2022 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/10/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de DANIELA MARIA RAMOS BOTELHO em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de NOELIA RAMOS BOTELHO em 24/10/2022 23:59:59.
-
23/10/2022 19:05
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 12:54
Desentranhado o documento
-
18/10/2022 23:36
Recebidos os autos
-
18/10/2022 23:35
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/10/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de AGENOR LUIS NASCIMENTO MAIA em 11/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de INES APARECIDA BAPTISTA DO NASCIMENTO em 11/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 22:47
Recebidos os autos
-
11/10/2022 22:47
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/10/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2022 07:38
Recebidos os autos
-
01/10/2022 07:38
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2022 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/09/2022 09:27
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 00:49
Decorrido prazo de INES APARECIDA BAPTISTA DO NASCIMENTO em 27/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de AGENOR LUIS NASCIMENTO MAIA em 27/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 22:41
Recebidos os autos
-
15/09/2022 22:41
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 15:13
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/09/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de AGENOR LUIS NASCIMENTO MAIA em 23/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de INES APARECIDA BAPTISTA DO NASCIMENTO em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de AGENOR LUIS NASCIMENTO MAIA em 25/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 23:28
Recebidos os autos
-
29/06/2022 23:28
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2022 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/06/2022 15:44
Expedição de Certidão.
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de INES APARECIDA BAPTISTA DO NASCIMENTO em 17/06/2022 23:59:59.
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de AGENOR LUIS NASCIMENTO MAIA em 17/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 22:12
Recebidos os autos
-
30/05/2022 22:12
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/05/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
21/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
21/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 14:33
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 14:04
Recebidos os autos
-
17/12/2021 14:04
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2021 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
17/12/2021 11:38
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de AGENOR LUIS NASCIMENTO MAIA em 16/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de JOSE BOTELHO FILHO em 16/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de INES APARECIDA BAPTISTA DO NASCIMENTO em 16/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:44
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:44
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 15:59
Recebidos os autos
-
26/11/2021 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2021 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
23/11/2021 20:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
29/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
29/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 15:56
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 19:39
Recebidos os autos
-
24/06/2021 19:38
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/06/2021 14:05
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de INES APARECIDA BAPTISTA DO NASCIMENTO em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de AGENOR LUIS NASCIMENTO MAIA em 21/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
08/06/2021 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
01/06/2021 18:24
Recebidos os autos
-
01/06/2021 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2021 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/06/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 03:19
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
16/06/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 18:20
Recebidos os autos
-
10/06/2020 18:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/06/2020 07:52
Expedição de Certidão.
-
06/06/2020 02:33
Decorrido prazo de INES APARECIDA BAPTISTA DO NASCIMENTO em 05/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 02:33
Decorrido prazo de AGENOR LUIS NASCIMENTO MAIA em 05/06/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:26
Publicado Decisão em 22/05/2020.
-
21/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 18:13
Recebidos os autos
-
19/05/2020 18:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/05/2020 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/05/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 10:13
Publicado Certidão em 08/05/2020.
-
08/05/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 14:31
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 17:39
Publicado Decisão em 03/09/2019.
-
03/09/2019 16:52
Publicado Decisão em 03/09/2019.
-
03/09/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 15:51
Recebidos os autos
-
30/08/2019 15:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2019 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/08/2019 11:54
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 18:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/03/2019 14:13
Expedição de Certidão.
-
19/03/2019 14:13
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 12:06
Decorrido prazo de JOSE BOTELHO FILHO em 18/03/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 12:06
Decorrido prazo de AGENOR LUIS NASCIMENTO MAIA em 18/03/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 03:37
Publicado Certidão em 20/02/2019.
-
19/02/2019 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2019 18:40
Expedição de Certidão.
-
15/02/2019 18:40
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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