TJDFT - 0713270-80.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HERMES DE SOUZA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713270-80.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HERMES DE SOUZA SILVA EXECUTADO: TWA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME Decisão Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica aviado pelo exequente (ID 126388142) em que face de THIAGO REZENDE FERNANDES e CARLOS ALBERTO VENTURA DE ARAUJO (sócios da executada) e de FN NEGÓCIOS DIGITAIS LTDA (que pertenceria ao mesmo grupo econômico).
Aduz que a executada "está se esquivando de todas as tentativas de citação, penhora e busca de apreensão.
Ressalta-se que se tornou comum casos como esse, no qual as sociedades contraem inúmeras obrigações em seu nome, de forma a não restar bens em seu patrimônio suficientes à satisfação dos débitos.
Em outras palavras, os sócios se beneficiam dos ganhos enquanto os prejuízos recaem sobre os credores e a sociedade".
Informa que a pessoa jurídica se encontra como inapta, por omissão de declarações, sendo inexiste de fato e baixada na Receita Federal (art. 29 da Instrução Normativa RFB nº 1634/2016).
Afirma que "as responsabilidades dos sócios, apesar de subsidiárias à responsabilidade da sociedade, não eximem os bens de serem executados, visto que é perfeitamente cabível sua utilização para satisfazer a execução, a partir do momento que não há bens da sociedade que bastem para satisfazer o crédito exequendo, uma vez preenchidos os pressupostos do artigo 134, §4, do CPC.
Isto posto, complementa o art. 789 do CPC no sentido de que o “devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações".
Ressalta que além da executada está inapta e da insuficiência de bens penhoráveis dela (mesmo após a realização de diversas diligências destinadas à satisfação do débito) há comprovação de que ela "não mais está situada no endereço comunicado à Junta Comercial", o que indica sua dissolução irregular.
Afirma Thiago Rezende Fernandes, sócio da executada, abriu nova empresa com o mesmo objeto social no ano de 2020, a saber, a requerida FN NEGÓCIOS DIGITAIS LTDA.
Diz haver "claras evidências de que as empresas TWA e FN NEGÓCIOS DIGITAIS LTDA fazem parte do mesmo grupo econômico, restando comprovado que a prática de constituição de nova empresa com o mesmo sócio e objeto social visa o esvaziamento patrimonial de uma em detrimento de outra como meio de fraudar credores" Ressalta que "considerando que: a) as provas carreadas aos autos demonstram que a empresa TWA foi encerrada indevidamente; b) pertence ao mesmo grupo econômico da empresa FN, que possui o mesmo sócio; b) as empresas exploram a mesma atividade econômica; c) inexistem bens da executada para garantir a dívida; d) há indícios de esvaziamento patrimonial de uma empresa em detrimento de outra com intuito de fraudar credores; e) há indícios de confusão patrimonial; temos que impositiva se mostra a desconstituição da personalidade jurídica da empresa Requerida com a consequente inclusão da empresa FN NEGÓCIOS DIGITAIS LTDA no polo passivo da demanda".
Colige julgados em prol de sua tese, invoca o art. 50 do Código Civil, bem como formula pedido de arresto, e conclui requerendo a inclusão dos requeridos no polo passivo da execução.
O processamento do incidente foi deferido, ID 131544701.
O requerido CARLOS ALBERTO VENTURA DE ARAUJO foi citado em condomínio edilício, na forma do art. 248, § 4º do CPC, ID 161428816.
Já o requerido THIAGO REZENDE FERNANDES foi citado pessoalmente, ID 161753873.
E a requerida FN NEGÓCIOS DIGITAIS LTDA foi reputada citada na pessoa do sócio (Thiago Rezende Fernandes), ID 190208450.
CARLOS ALBERTO VENTURA DE ARAUJO apresentou resposta, ID 163053505, alegando que não estão presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil, bem como realça que a pessoa jurídica executada não foi encerrada irregularmente, senão atravessa crise financeira desencadeada pela pandemia da Covid-19.
Pontua que a situação de inaptidão perante a Receita Federal (RFB nº 1863/2018), não se confunde com o encerramento irregular das atividades ou declaração de inexistência da pessoa jurídica, pois diz respeito a "obrigação fiscal acessória, que seria a declaração de ausência de faturamento, o que está sendo regularizado pela contabilidade recém contratada".
Diz que "a realidade é que a empresa não possui recursos financeiros, o que não se confunde com abuso, confusão, tampouco fraude", de modo que não houve a prova exigida pelo art. 134, §4º, do CPC, quanto aos pressupostos específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Pontua que ser "sócio minoritário, não exerceu a atividade de administrador e adentrou na sociedade em setembro de 2018, tendo as quotas sido totalmente integralizadas", não respondendo nem mesmo com valor de suas cotas, porque não houve desvio de finalidade da sociedade, confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei ou violação ao estatuto social.
Por fim, depois de tecer outras considerações, requer o indeferimento do pedido do exequente.
THIAGO REZENDE FERNANDES também se manifestou, ID 164024622, na qual tece idênticos argumentos quanto à ausência dos pressupostos legais para desconsideração da personalidade jurídica.
Alega ainda ser abusiva a eleição do foro no instrumento do contrato em execução e, depois de requerer gratuidade de justiça, pugna pelo indeferimento do pedido do exequente.
FN NEGÓCIOS DIGITAIS LTDA apresentou resposta, ID 192780571, sustendo que "para a configuração do grupo econômico não basta a identidade de sócio ou mera convergência de interesses, sendo necessário para tanto, a demonstração de relação hierárquica, denotada pela direção, controle ou administração.
A empresa executada possui como atividade empresarial a corretagem de seguros e a peticionante, FM NEGOCIOS DIGITAIS LTDA, possui como atividade empresarial principal a comercialização de 'infoprodutos', negócios digitais e treinamentos".
Assevera que "para além de explorarem atividades empresariais distintas, a FM negócios digitais possui sócios distintos da executada, tendo um único sócio em comum, que não exerce a administração isoladamente da sociedade", pois a administração é exercida em conjunto por THIAGO REZENDE FERNANDES e LUIS AUGUSTO CHAVES NOGUEIRA.
Ressalta a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil e reitera a ausência de grupo econômico, porque as atividades empresariais são distintos, as sociedades têm administrares, nomes e endereços diversos, bem como não exercem a mesma atividade empresarial.
Por fim, requer o indeferimento do pedido do exequente.
Assim instruídos vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relatados, decido.
O requerente aduz, ID 126388142, que Thiago Rezende Fernandes, sócio e administrador da executada TWA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, no ano de 2020 abriu nova pessoa jurídica (da qual também é administrador) com o mesmo objeto social da requerida FN NEGÓCIOS DIGITAIS LTDA, o que evidencia que pertencem ao mesmo grupo econômico, pois ambas têm objeto social análogo (corretagem de seguros, capitalização, previdência complementar aberta, treinamento e palestras), o que demonstra o intuito de "esvaziamento patrimonial de uma em detrimento de outra como meio de fraudar credores".
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou que “(...).
A desconsideração da pessoa jurídica, mesmo no caso de grupos econômicos, deve ser reconhecida em situações excepcionais, quando verificado que a empresa devedora pertence a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores (...). (REsp 968.564-RS, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, STJ, 5ª Turma, j. 18-12-2008).
Na hipótese em apreço, conquanto o requerente tenha produzido prova da parcial coincidência do objeto social e do quadro societário (este quanto ao sócio administrador), não cuidou de trazer outros elementos para fins de aferir a presença dos requisitos legais, reclamados pelo art. 50 do Código Civil.
Isso porque, na hipótese, a pessoas pessoas jurídicas têm sedes diversas, comunicam mediante redes sociais distintas e, na prática, atuam em ramos diversos.
Sendo assim, sem a demonstração da confusão patrimonial, não é possível inserir a pessoa jurídica requerida no polo passivo da execução.
De igual maneira, quanto aos sócios da executada, também não há elementos de fraude, mesmo que este irregular perante o Fisco.
O artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, ao tratar do incidente da desconsideração, preconiza que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos.
Já o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) De forma, o encerramento irregular da sociedade empresária e a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica.
Com efeito, a fraude consubstancia pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica e sem a qual não se pode desvelar a sociedade executada para que os bens pessoais de de seus sócios respondam pelas obrigações sociais.
Nesse mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de embargos de divergência, pacificou a questão a respeito da necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como de dolo dos sócios, para fins de satisfação dos requisitos do art. 50 do Código Civil.
Assim, ficou sedimentado que o decreto da desconsideração da personalidade jurídica não pode decorrer da simples inadimplência, ou mesmo do encerramento irregular das atividades societárias.
Eis excerto do aludido julgado: (...) o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil, conforme amalgamou o STJ (EREsp 1306553/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção, DJe 12/12/2014).
Grifei.
No presente caso, a exequente não indicou de forma pontual quais foram os atos de desvio de finalidade e de confusão patrimonial que os sócios realizaram e muito menos os comprova.
Note-se que o encerramento da pessoa jurídica e a existência de débitos não são elementos suficientes para secundar fraude ou má-fé e, assim, autorizar a desconsideração.
Portanto, no caso concreto, não há como acolher-se a pretensão de ampliação da responsabilidade patrimonial para a pessoa dos sócios.
Posto isso, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Custas pelo requerente.
Sem honorários.
Preclusa esta decisão, excluam-se aqueles cadastrados no campo de interessados.
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da presente decisão), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP), e aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2024 17:42
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/08/2024 17:42
Indeferido o pedido de HERMES DE SOUZA SILVA - CPF: *37.***.*74-76 (EXEQUENTE)
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17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de THIAGO REZENDE FERNANDES em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VENTURA DE ARAUJO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de FM NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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17/03/2024 14:20
Recebidos os autos
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17/03/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/12/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 09:02
Decorrido prazo de THIAGO REZENDE FERNANDES em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 01:16
Juntada de Certidão
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18/10/2023 14:32
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:32
Outras decisões
-
02/10/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:47
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713270-80.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HERMES DE SOUZA SILVA EXECUTADO: TWA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos, comprovante(s) de Aviso(s) de Recebimento (ARs) ID 172668411- CITAÇÃO -, referente ao(s) THIAGO REZENDE FERNANDE, SEM cumprimento.
Ante o resultado da diligência, fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação.
CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
21/09/2023 18:03
Juntada de Certidão
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21/09/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/09/2023 22:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:41
Outras decisões
-
02/08/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 20:44
Recebidos os autos
-
07/07/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 01:33
Decorrido prazo de THIAGO REZENDE FERNANDES em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VENTURA DE ARAUJO em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VENTURA DE ARAUJO em 27/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/06/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 20:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2023 20:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2023 19:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2023 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2023 19:34
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/06/2023 18:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/06/2023 15:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2023 13:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/05/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 15:34
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/03/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:12
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
24/02/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 21:56
Expedição de Carta.
-
15/09/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 22:13
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 17:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2022 17:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2022 08:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2022 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de TWA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 19/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 19:24
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 18:12
Recebidos os autos
-
18/07/2022 18:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2022 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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29/06/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 15:57
Recebidos os autos
-
09/06/2022 15:57
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/05/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 14:32
Recebidos os autos
-
16/05/2022 14:32
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/05/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de HERMES DE SOUZA SILVA em 16/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:00
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 15:49
Recebidos os autos
-
04/02/2022 15:49
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2022 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/02/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de HERMES DE SOUZA SILVA em 28/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:56
Decorrido prazo de HERMES DE SOUZA SILVA em 21/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 15:16
Recebidos os autos
-
07/01/2022 15:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/12/2021 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/12/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de HERMES DE SOUZA SILVA em 07/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 19:50
Recebidos os autos
-
07/12/2021 19:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/12/2021 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/12/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 21:11
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 20:51
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de TWA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 27/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de HERMES DE SOUZA SILVA em 06/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 18:17
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:30
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
25/09/2021 06:41
Recebidos os autos
-
25/09/2021 06:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2021 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/09/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 16:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 11:09
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2020 11:03
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2020 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2020 15:17
Expedição de Mandado.
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de HERMES DE SOUZA SILVA em 15/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de HERMES DE SOUZA SILVA em 06/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
23/06/2020 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 14:07
Recebidos os autos
-
19/06/2020 14:07
Decisão interlocutória - recebido
-
16/06/2020 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
15/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 15/06/2020.
-
12/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2020 13:36
Recebidos os autos
-
09/06/2020 13:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/06/2020 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
27/05/2020 11:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 11/05/2020.
-
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 22:43
Recebidos os autos
-
06/05/2020 22:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/05/2020 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
06/05/2020 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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