TJDFT - 0703914-35.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 17:05
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:43
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703914-35.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: LUCINEIA DE ALMEIDA SILVA BARBOZA SENTENÇA Verifico que a parte executada satisfez a obrigação.
Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução.
Custas pela parte executada.
Sem honorários.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 31 de agosto de 2023 17:16:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/08/2023 20:10
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2023 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/08/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:36
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703914-35.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: LUCINEIA DE ALMEIDA SILVA BARBOZA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 168520602, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/08/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703914-35.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: LUCINEIA DE ALMEIDA SILVA BARBOZA RÉU: Nome: LUCINEIA DE ALMEIDA SILVA BARBOZA Endereço: Quadra 2 Conjunto 4, 1, Bloco L, Apartamento 401, Paranoá Parque (Paranoá), DF - CEP: 71587-066.
Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 176,74 (cento e setenta e seis reais e setenta e quatro centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 13 de julho de 2023 15:50:40.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 164712208 Petição Inicial Petição Inicial 23070803212451300000151356299 164712209 02.
Atos Constitutivos - Convenção de Condomínio Documento de Comprovação 23070803212477400000151356300 164712210 03.
Ata de instituição - 14.12.2015 Documento de Comprovação 23070803212515800000151356301 164712211 04.
Cartão CNPJ 241 Documento de Comprovação 23070803212538100000151356302 164712212 05.
Ata de eleição - 12.02.2022 Documento de Comprovação 23070803212559100000151356303 164712213 05.
CHN Síndico.jpg Documento de Comprovação 23070803212591000000151356304 164712214 06.
Procuração ad judicia Procuração/Substabelecimento 23070803212607700000151356305 164712215 07.
Substabelecimento Substabelecimento 23070803212628400000151356306 164712216 08 - Ata - AGE - Instalação cabos de aterramento - 20.07.2022 Documento de Comprovação 23070803212667900000151356307 164712217 09.
Ata - AGE - Previsão orçamentária - 21.10.2022 Documento de Comprovação 23070803212692300000151356308 164712218 10 - ATA - AGE - Taxa extra - obra de fechamento - 14.05.2021 Documento de Comprovação 23070803212717600000151356309 164712219 11 - ATA - AGE - Taxa extra - instalação de interfone - 22.03.2023 Documento de Comprovação 23070803212741200000151356310 164712220 12.
ATA 29-08-2018 - parte 01 Documento de Comprovação 23070803212765900000151356311 164712221 12.
ATA 29-08-2018 - parte 02 Documento de Comprovação 23070803212790600000151356312 164712222 13 - Atas - período de 2016 a 2020 - quadra 241 Documento de Comprovação 23070803212815000000151356313 164712223 14.
Certidão de inteiro teor - Apartamento L 401 Documento de Comprovação 23070803212863100000151356314 164712224 15.
Planilha de débitos - L 401 PARANOA 2.4.1 Documento de Comprovação 23070803212900800000151356315 164712225 16.
Guia Inicial de custas e emolumentos - L 401 - LUCINEIA Guia 23070803212917600000151356316 164712226 17.
COMPROVANTE PARANOA 241 L-401 Comprovante de Pagamento de Custas 23070803212935400000151356317 -
14/07/2023 12:54
Recebidos os autos
-
14/07/2023 12:54
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
13/07/2023 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/07/2023 03:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719952-98.2023.8.07.0016
Flavia Maria do Carmo Feitoza Gibran
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2023 14:25
Processo nº 0703913-50.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Euvania Clemente da Silveira
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2023 03:13
Processo nº 0700802-49.2023.8.07.0011
Agda Fonseca de SA
Fabiana da Silva
Advogado: Leandro Carvalho de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 12:21
Processo nº 0703911-80.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Flavia Ferreira Moraes
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2023 02:58
Processo nº 0711524-30.2023.8.07.0016
Bruno Ribeiro de Sales
Condominio do Antonio Menezes
Advogado: Fernanda Maia de Sousa Koch
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2023 14:37