TJDFT - 0703913-50.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 20:11
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 17:22
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:44
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/05/2025 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de EUVANIA CLEMENTE DA SILVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 13:01
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 08:58
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 13:28
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/02/2025 15:38
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 10:47
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
26/02/2024 22:39
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 17:21
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
30/01/2024 04:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:56
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703913-50.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: EUVANIA CLEMENTE DA SILVEIRA SENTENÇA A parte exequente, através do seu patrono, anunciou a realização de acordo extrajudicial e pede sua homologação.
A executada não está assistida por advogado.
A transação extrajudicial é espécie do gênero negócio jurídico, tendo como pressuposto de validade os requisitos previstos no artigo 104, do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, em plenas condições de transigirem, e tratando-se de direitos disponíveis, é possível a celebração de avença sem a necessidade de assistência de quem quer que seja, inclusive de advogado. É suficiente para atender à exigência contida no artigo 103, do CPC, que, quando do pedido de homologação judicial do acordo, esteja a parte autora representada por advogado, sendo dispensável que ambas as partes estejam assistidas por seus patronos (Acórdão 1178748, 07017436820198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 19/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sendo assim, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo por força do que dispõe o art. 924, III e na forma do art. 925, ambos do CPC.
Não há necessidade de mantença dos autos em cartório, até integral cumprimento do acordo noticiado.
Havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
No caso não se aplica o art. 922 do CPC.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Não havendo interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 24 de janeiro de 2024 15:44:12.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/01/2024 19:06
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/01/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/01/2024 05:46
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 18:48
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:48
Outras decisões
-
20/10/2023 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/10/2023 19:52
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:52
Outras decisões
-
16/10/2023 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:52
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 17:42
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/09/2023 21:15
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 22/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703913-50.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: EUVANIA CLEMENTE DA SILVEIRA RÉU: Nome: EUVANIA CLEMENTE DA SILVEIRA Endereço: Quadra 2 Conjunto 4, 1, Bloco D, Apartamento 203, Paranoá Parque (Paranoá), DF - CEP: 71587-066.
Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 1.924,12 (um mil e novecentos e vinte e quatro reais e doze centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 13 de julho de 2023 15:49:20.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 164712186 Petição Inicial Petição Inicial 23070803132189300000151356227 164712187 02.
Atos Constitutivos - Convenção de Condomínio Documento de Comprovação 23070803132218800000151356228 164712188 03.
Ata de instituição - 14.12.2015 Documento de Comprovação 23070803132255400000151356229 164712189 04.
Cartão CNPJ 241 Documento de Comprovação 23070803132277500000151356230 164712190 05.
Ata de eleição - 12.02.2022 Documento de Comprovação 23070803132295700000151356231 164712192 05.
CHN Síndico.jpg Documento de Identificação 23070803132322200000151356233 164712193 06.
Procuração ad judicia Procuração/Substabelecimento 23070803132340100000151356234 164712194 07.
Substabelecimento Substabelecimento 23070803132358600000151356235 164712195 08 - Ata - AGE - Instalação cabos de aterramento - 20.07.2022 Documento de Comprovação 23070803132376900000151356286 164712196 09.
Ata - AGE - Previsão orçamentária - 21.10.2022 Documento de Comprovação 23070803132398100000151356287 164712197 10 - ATA - AGE - Taxa extra - obra de fechamento - 14.05.2021 Documento de Comprovação 23070803132421500000151356288 164712198 11 - ATA - AGE - Taxa extra - instalação de interfone - 22.03.2023 Documento de Comprovação 23070803132444300000151356289 164712199 12.
ATA 29-08-2018 - parte 01 Documento de Comprovação 23070803132465200000151356290 164712200 12.
ATA 29-08-2018 - parte 02 Documento de Comprovação 23070803132488100000151356291 164712201 13 - Atas - período de 2016 a 2020 - quadra 241 Documento de Comprovação 23070803132506800000151356292 164712202 14.
Certidão de inteiro teor - Apartamento D 203 Documento de Comprovação 23070803132552800000151356293 164712203 15.
Planilha de débitos - D 203 PARANOA 2.4.1 Documento de Comprovação 23070803132591700000151356294 164712204 16.
Guia Inicial de custas e emolumentos - D 203 - EUVANIA Guia 23070803132607800000151356295 164712206 17.
COMPROVANTE 241 D-203 Comprovante de Pagamento de Custas 23070803132625800000151356297 -
14/07/2023 12:54
Recebidos os autos
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14/07/2023 12:54
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
13/07/2023 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/07/2023 03:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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