TJDFT - 0703911-80.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 12:24
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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31/08/2023 00:31
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703911-80.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: FLAVIA FERREIRA MORAES SENTENÇA A parte exequente informa acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Satisfeita a obrigação, declaro extinto o processo, por força do que dispõe o artigo 924, incisos II e III do CPC.
Sem custas finais, ante a transação noticiada.
Não havendo interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 29 de agosto de 2023 06:21:58.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/08/2023 13:13
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/08/2023 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/08/2023 01:20
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703911-80.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: FLAVIA FERREIRA MORAES RÉU: Nome: FLAVIA FERREIRA MORAES Endereço: Quadra 2 Conjunto 4, 1, Bloco A, Apartamento 401, Paranoá Parque (Paranoá), DF - CEP: 71587-066 Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 179,05 (cento e setenta e nove reais e cinco centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 13 de julho de 2023 15:43:41.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 164712148 Petição Inicial Petição Inicial 23070802582267000000151356189 164712149 02.
Atos Constitutivos - Convenção de Condomínio Documento de Comprovação 23070802582289100000151356190 164712150 03.
Ata de instituição - 14.12.2015 Documento de Comprovação 23070802582325900000151356191 164712151 04.
Cartão CNPJ 241 Documento de Comprovação 23070802582347600000151356192 164712152 05.
Ata de eleição - 12.02.2022 Documento de Comprovação 23070802582364000000151356193 164712153 05.
CHN Síndico.jpg Documento de Identificação 23070802582388900000151356194 164712154 06.
Procuração ad judicia Procuração/Substabelecimento 23070802582406600000151356195 164712155 07.
Substabelecimento Substabelecimento 23070802582426600000151356196 164712156 08 - Ata - AGE - Instalação cabos de aterramento - 20.07.2022 Documento de Comprovação 23070802582443100000151356197 164712157 09.
Ata - AGE - Previsão orçamentária - 21.10.2022 Documento de Comprovação 23070802582464900000151356198 164712158 10 - ATA - AGE - Taxa extra - obra de fechamento - 14.05.2021 Documento de Comprovação 23070802582488300000151356199 164712159 11 - ATA - AGE - Taxa extra - instalação de interfone - 22.03.2023 Documento de Comprovação 23070802582507700000151356200 164712160 12.
ATA 29-08-2018 - parte 01 Documento de Comprovação 23070802582527700000151356201 164712161 12.
ATA 29-08-2018 - parte 02 Documento de Comprovação 23070802582547200000151356202 164712162 13 - Atas - período de 2016 a 2020 - quadra 241 Documento de Comprovação 23070802582568400000151356203 164712163 14.
Certidão de inteiro teor - Apartamnto A 401 Documento de Comprovação 23070802582617100000151356204 164712164 15 - Planilha de débitos - A 401 PARANOA 2.4.1 Documento de Comprovação 23070802582658100000151356205 164712165 16.
Guia Inicial de custas e emolumentos - A 401 - FLAVIA Guia 23070802582675900000151356206 164712166 17.
COMPROVANTE PARANOA 241 A-401 Comprovante de Pagamento de Custas 23070802582693000000151356207 -
14/07/2023 12:54
Recebidos os autos
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14/07/2023 12:54
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
13/07/2023 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/07/2023 02:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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