TJDFT - 0706261-38.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 02:38
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706261-38.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO AMARAL SOARES, INEZ KEZIA COSTA DO VALE REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação com a quitação integral do débito.
Face à satisfação das obrigações, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.
Arquivem-se os autos, com a respectiva baixa. -
20/09/2023 16:59
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2023 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
18/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 00:36
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706261-38.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO AMARAL SOARES, INEZ KEZIA COSTA DO VALE REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
As partes transacionaram, ocasião em que ficou pactuado o pagamento da quantia de R$ 4.700,00, mediante depósito em conta bancária.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Fica desconstituída eventual penhora.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
28/08/2023 18:56
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:56
Homologada a Transação
-
28/08/2023 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/08/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:28
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706261-38.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO AMARAL SOARES, INEZ KEZIA COSTA DO VALE REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
SENTENÇA Narram os autores, em síntese, que adquiriram junto à empresa Decolar.com passagens aéreas com origem em Brasília-DF e destino Rio de Janeiro-RJ.
Revelam que optaram por realizar a locação de veículo automotor junto a empresa ré, a Unidas Locadora S.A.
Dizem que para a realização da locação de 7 dias foi necessária a caução de R$ 700,00, no cartão de crédito do primeiro requerente.
Afirmam que ainda pagaram adiantado à empresa ré o combustível par repor o tanque do veículo, lavagem, seguro de proteção parcial, entre outros.
Asseveram que o valor da locação ficou em R$ 1.089,45.
Informam que no último dia de viagem, saíram da praia e foram diretamente para locadora para realizar a devolução do veículo, programada para as 17:30, pois logo em seguida, às 18h, embarcariam de volta para Brasília-DF.
Asseveram os autores que próximo ao aeroporto do Rio de Janeiro foram surpreendidos com uma batina na traseira do veículo.
Em contato com a empresa ré, alegam que foram orientados a se dirigirem com o outro carro até a empresa, porém o condutor (militar) do veículo responsável pelo acidente se recusou, informando que se tratava de carro oficial e por este motivo não iria.
Os requerentes informaram a recusa e solicitaram um funcionário da empresa para que fosse até o local para realizar a perícia.
Explicam que a empresa ré informou que não poderia ir até o local e orientou os autores à pegarem os dados do veículo que colidiu na traseira do veículo locado e tirassem fotos dos veículos.
Detalham que ao chegar na empresa Ré, momento em que foram informados da necessidade de perícia no veículo, razão porque deveriam esperar o término do processo burocrático.
Com a espera, dizem que perderam o voo e não conseguiram remarcar para data próxima, além disso teriam de arcar com o valor de R$ 2.991,75 para remarcação.
Revelam que para retornar à Brasília tiveram que arcar com a passagem de ônibus.
Pretendem a declaração de inexistência de débitos, abstendo a empresa ré de vir a cobrar qualquer outra quantia referente a locação e danos causados ao veículo; requerem a condenação da requerida pelos Danos Materiais causados no valor total de R$ 2.558,11; indenização por danos morais.
A parte requerida, em resposta, suscita preliminar de ilegitimidade ativa da segunda Autora.
No mérito, sustenta que não consta dos autos qualquer comprovante na falha de prestação desta requerida ou qualquer responsabilidade na situação apresentada.
Informa que os valores cobrados são referentes a participação obrigatória em caso de sinistro.
Explica que o tarifário vigente disposto no site, consta que somente o veículo locado terá cobertura de risco parcial em casos de colisão e a cobertura é até o valor da participação obrigatória.
Aduz que na categoria de veículo locado pelo autor, a participação é no valor de R$ 3.000,00, porém, como as avarias totalizaram valor abaixo, foi cobrado apenas o valor devido.
Neste sentido, foi utilizado o valor da pré-autorização no montante de R$ 700,00 para abater parte do valor, restando em aberto o valor de R$ 1.799,70.
Enfatiza que o pagamento é devido independente se o autor tenha agido com dolo ou culpa.
Em relação aos danos materiais defende que os autores não se desincumbiram do ônus probante de modo que não há de se falar na comprovação da ocorrência de danos materiais sofridos por atos da Ré.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser afastada.
A pretensão da segunda autora se funda na responsabilidade da Ré pelos danos morais.
No caso dos autos, verifica-se que resta patente a legitimidade passiva da ré para figurar no polo passivo da presente demanda.
Acerca do instituto da ilegitimidade ad causam, inserida no rol das condições da ação, cumpre expor que se trata da titularidade para figurar na demanda, como autor ou réu, sendo a ilegitimidade ativa decorrente de ser a pessoa declinada para, julgado procedente o pedido, arcar com os efeitos da sentença.
Certo é que de acordo com a “Teoria da Asserção”, as condições da ação são auferidas em abstrato com a consideração das assertivas da parte requerente na inicial e análise do cabimento do provimento jurisdicional almejado.
Preliminar rejeitada.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Conforme dispõe a Súmula 479 do Egrégio STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à suposta conduta danosa da ré em empreender cobrança a título de participação obrigatória em caso de sinistro.
O contrato de aluguel firmado entre as partes (id. 156553408) deixa de forma clara que o autor, no caso locatário, tomou plena ciência das condições gerais do referido termo.
Assim, em análise às condições gerais do contrato há a previsão de despesas reembolsáveis pelo locatário no item 6.3, destacando a alíneas "b", em que o locatário/terceiro titular do cartão deverá acatar as despesas: "Decorrentes de danos, avarias e acidentes causados ao veículo alugado e a terceiros, mesmo que ocorridas durante a condução por motorista contratado junto à Locadora, e desde que este não tenha concorrido para o acontecimento do evento." Delimitados tais marcos, verifico que razão não assiste ao autor em sua irresignação.
Isso porque a requerida demonstrou o fato gerador de todos os valores atinentes ao contrato de locação firmado entre as partes, mormente o evento danoso decorrente de acidente de trânsito e a indenização por danos materiais decorrentes de colisão quando o requerente estava em posse do veículo locado, conforme documentos colacionados na contestação ofertada e contrato aderido pelo Autor.
Com efeito, a legislação consumerista equiparou a publicidade à oferta, disciplinando que uma vez veiculada a comunicação publicitária, o fornecedor a ela se vincula, segundo a disciplina do art. 30, da Lei nº 8.078/90.
Assim, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Entretanto, na espécie, o descumprimento da oferta não restou demonstrado, pois de acordo com o contrato anexado pelo próprio autor restou comprovado que ele foi informado de sua responsabilidade quanto à ocorrência de sinistro.
Logo, não há o que se falar em cobrança indevida de participação obrigatória, porquanto cabível a cobrança decorrente do evento danoso e das avarias ocorridas no veículo, independente da isenção de culpa do condutor.
Assim, abatida a a caução prestada pelo autor (R$ 700,00), conforme observações inseridas no contrato firmado, tal valor não seria suficiente para cobrir todos os débitos em aberto referentes ao acidente com o veículo, portanto é dever do autor arcar com o valor em aberto.
Portanto, restando comprovado o dever de ressarcir a ré pelos débitos e danos decorrentes do uso do veículo, não há como o autor alegar que a requerida empreendeu cobranças indevidas.
Nesse sentido o julgado: JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
OCORRÊNCIA DE SINISTRO.
COBRANÇA DA PARCELA DE CO-PARTICIPAÇÃO DO LOCATÁRIO.
PREVISÃO NO CONTRATO E NAS CONDIÇÕES GERAIS.
NÃO PAGAMENTO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 910322, 07113085020158070016, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 1/12/2015, publicado no DJE: 21/1/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não merece, portanto, guarida o pedido de declaração de inexistência de débitos, abstendo a empresa ré de vir a cobrar qualquer outra quantia referente a locação e danos causados ao veículo.
DANO MATERIAL Os autores, em razão do evento danoso, perderam o voo de volta, razão porque precisaram arcar com os custos da passagem terrestre (id. 156553417).
Ademais, os autores ainda tiveram gastos com Uber, alimentação, além do valor dispendido com a passagem perdida (id. 156553427) por culpa exclusiva da Ré.
Frise-se que a Requerida sequer impugnou especificamente os valores dispendidos pelo primeiro Autor.
Logo, o primeiro Autor faz jus ao ressarcimento de R$ 2.558,11.
DANO MORAL O dano moral restou configurado.
Os autores se desincumbiram do ônus probante no sentido de que provam que em razão da desídia da Ré em solucionar a questão em tempo hábil, pois sequer se dirigiram ao local do acidente, perdeu o voo de volta e teve de retornar de ônibus para se apresentar aos compromissos de trabalho.
Ou seja, se o contrato já dirimia a questão em caso de sinistro e os autores apresentaram a documentação exigida (fotos do acidente, entrega do bem, entre outros) não se justifica a excessiva demora em liberar os consumidores para embarque.
Conclui-se que a requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para cada um dos autores, a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENT PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora THIAGO AMARAL SOARES a quantia de R$ 2.558,11 (dois mil quinhentos e cinquenta e oito reais e onze centavos) , a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. b) CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), sendo R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para cada um dos autores, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
17/08/2023 21:51
Recebidos os autos
-
17/08/2023 21:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2023 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
31/07/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706261-38.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO AMARAL SOARES, INEZ KEZIA COSTA DO VALE REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que os autores incluíram novos pedidos em réplica à contestação ofertada pela requerida.
Com efeito, o artigo 329, II, do CPC assim dispõe: "II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar." Nesse contexto, intime-se a requerida para que diga se concorda expressamente com o aditamento apresentado pelos autores, bem como, caso queira, se manifeste sobre os termos trazidos, no prazo de cinco dias.
Em caso de concordância com os novos pedidos apresentados e complementação da contestação, intimem-se os autores para que se manifestem acerca das novas alegações, no prazo de cinco dias.
Após, retornem-me os autos conclusos para sentença. -
07/07/2023 16:47
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/07/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 15:36
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2023 19:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/06/2023 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
23/06/2023 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 00:20
Recebidos os autos
-
22/06/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 15:40
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/05/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 22:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 15:43
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/04/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708318-35.2023.8.07.0007
Guarda de Veiculos Jdn LTDA
Antonio Souza Diniz da Silva
Advogado: Rafaela da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2023 18:51
Processo nº 0713636-96.2023.8.07.0007
Leonardo Silva Rocha de Azevedo
Land Brasilia Mecanica Automotiva Especi...
Advogado: Elton Tomaz de Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 15:15
Processo nº 0703907-43.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Selma Rejane Rocha de Melo
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2023 02:23
Processo nº 0707318-97.2023.8.07.0007
Clinica Odontologica Gigliane Sanches Ei...
Sebastiao Brizamar de Lima
Advogado: Jacqueline de Abreu Braz de Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 13:27
Processo nº 0700871-87.2023.8.07.0009
Joel Fonseca Lopes
Distrito Federal
Advogado: Fernanda Figueredo Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 14:10