TJDFT - 0707318-97.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707318-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLINICA ODONTOLOGICA GIGLIANE SANCHES EIRELI REQUERIDO: SEBASTIAO BRIZAMAR DE LIMA S E N T E N Ç A Verifica-se dos autos que as partes celebraram acordo (Id. 182143807 e Id. 182586328) Assim, HOMOLOGO, POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil .
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se documento assinado digitalmente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
24/01/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 10:35
Transitado em Julgado em 22/01/2023
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23/01/2024 07:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO BRIZAMAR DE LIMA em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 16:53
Recebidos os autos
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22/01/2024 16:53
Homologada a Transação
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19/01/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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19/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 16:07
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:07
em cooperação judiciária
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21/12/2023 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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20/12/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 16:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/12/2023 14:59
Recebidos os autos
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07/12/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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29/11/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 03:39
Decorrido prazo de SEBASTIAO BRIZAMAR DE LIMA em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 15:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/11/2023 16:12
Recebidos os autos
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09/11/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2023 03:50
Decorrido prazo de SEBASTIAO BRIZAMAR DE LIMA em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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25/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 04:07
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA GIGLIANE SANCHES EIRELI em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:25
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 13:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/10/2023 09:26
Juntada de Certidão
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30/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
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29/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 17:32
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA GIGLIANE SANCHES EIRELI em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO BRIZAMAR DE LIMA em 27/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:20
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PJE : 0707318-97.2023.8.07.0007 Feito : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente : CLÍNICA ODONTOLÓGICA GIGLIANE SANCHES EIRELI Requerido : SEBASTIÃO BRIZAMAR DE LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A parte autora pretende a cobrança da quantia de R$ 1.581,97 referente a contrato de prestação de serviços odontológicos firmado com o réu.
Verifica-se dos autos que o réu não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante devidamente citado e intimado (ID 160259210), não compareceu à audiência de conciliação designada (ID 162316192), deixando de apresentar contestação, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Em se tratando de causa que versa sobre direitos patrimoniais e, portanto, disponíveis, os efeitos da revelia chancelam a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, salvo, todavia, se outro não for o entendimento do julgador, conforme artigo 20 da Lei Federal nº 9.099/95.
No caso, não há nos autos qualquer elemento apto a infirmar as alegações da parte autora, de modo que aplico os efeitos da revelia e reputo como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Registro que a presunção de veracidade decorrente da revelia está corroborada pela cópia do contrato de prestação de serviços odontológicos (IDs 156034679 e 156034680) e pelos demais documentos anexados com a inicial (IDs 156034678, 156034680 e 156034682), os quais comprovam a relação jurídica de direito material existente entre as partes.
Registro, contudo, que a planilha de cálculo do valor do débito juntada na ID 156034669 incluiu a verba denominada como “custas”, no montante de R$ 102,00.
Como no sistema dos juizados especiais não há a cobrança de custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, deve esse montante ser decotado do valor da dívida.
Assim, tem direito a parte autora de ter restituída a quantia de R$ 1.479,97.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo. 487, inciso I, do CPC, e condeno o réu a pagar à autora o montante de R$ R$ 1.479,97 (mil quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos), devidamente atualizado monetariamente pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará de levantamento ou ofício de transferência.
Após o trânsito em julgado, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Se não cumprida voluntariamente a obrigação de pagamento, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, segunda-feira, 10 de julho de 2023 às 14h30.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
10/07/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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10/07/2023 14:31
Recebidos os autos
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10/07/2023 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2023 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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07/07/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/07/2023 17:38
Recebidos os autos
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21/06/2023 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA GIGLIANE SANCHES EIRELI em 20/06/2023 17:48.
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16/06/2023 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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16/06/2023 17:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 18:42
Recebidos os autos
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14/06/2023 18:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/05/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/04/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 13:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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