TJDFT - 0708318-35.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 09:33
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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13/12/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:37
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 16:01
Recebidos os autos
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07/12/2023 16:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/12/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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04/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 18:36
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 15:51
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:51
Deferido o pedido de GUARDA DE VEICULOS JDN LTDA - CNPJ: 19.***.***/0012-27 (EXEQUENTE).
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31/10/2023 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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30/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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19/10/2023 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2023 21:57
Juntada de Certidão
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05/10/2023 16:41
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708318-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUARDA DE VEICULOS JDN LTDA REU: ANTONIO SOUZA DINIZ DA SILVA DECISÃO A parte requerente postulou cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase executória.
Débito atualizado conforme planilha de cálculos de id. 167459604.
Houve transcurso do prazo para pagamento voluntário (id. 171110926).
Intime-se a parte requerente para apresentar planilha de cálculo com incidência dos honorários advocatícios e da multa previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Após, promova-se o bloqueio do valor do débito, pelo sistema SISBAJUD.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante referido.
Havendo impugnação, dê-se vista ao impugnado para manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, autos conclusos.
Caso não se obtenha êxito na referida diligência, defiro a realização de pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, ficando, desde já, indeferida a penhora de veículos com restrição de alienação fiduciária, tendo em vista que o executado não é o proprietário do bem, sendo apenas possuidor direto, o que torna o veículo insuscetível de responder pelo débito.
Restando infrutíferas as diligências, expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada, suficientes para satisfação do crédito, observando-se as regras de impenhorabilidade estabelecidas na legislação vigente.
Após a efetivação da medida constritiva e transcorrido o prazo para impugnação, intime-se o credor para se manifestar, requerendo a adjudicação ou alienação do bem penhorado.
Não sendo possível a realização da penhora, tornem conclusos. À Secretaria para providências. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
21/09/2023 15:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2023 19:13
Recebidos os autos
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20/09/2023 19:13
Deferido o pedido de GUARDA DE VEICULOS JDN LTDA - CNPJ: 19.***.***/0012-27 (AUTOR).
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05/09/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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05/09/2023 19:25
Decorrido prazo de ANTONIO SOUZA DINIZ DA SILVA - CPF: *59.***.*22-44 (REU) em 04/09/2023.
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05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO SOUZA DINIZ DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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19/08/2023 05:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 17:00
Juntada de Certidão
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03/08/2023 16:57
Processo Desarquivado
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03/08/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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29/07/2023 12:25
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO SOUZA DINIZ DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO SOUZA DINIZ DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:20
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 01:07
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708318-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUARDA DE VEICULOS JDN LTDA REU: ANTONIO SOUZA DINIZ DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95, ajuizada por GUARDA DE VEICULOS JDN LTDA em desfavor de ANTONIO SOUZA DINIZ DA SILVA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
O não comparecimento do requerido à sessão de conciliação importa na aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela requerente, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus do requerido a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
O requerido, contudo, não compareceu ao ato, deixando de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, as alegações constantes na inicial encontram respaldo no documento id. 157438565, apreensão do veículo pela Polícia Rodoviária Federal e encaminhamento ao pátio da autora, em 29/04/2022; consulta que atesta ser o requerido o último proprietário do bem, id. 157438566; a venda do bem em leilão e o valor arrecadado, id. 157438567, documentos estes que, somados à revelia, servem para corroborar o narrado na inicial.
Existindo prova da dívida e,
por outro lado, não existindo qualquer impugnação acerca da existência ou pagamento do débito, é imperioso o acolhimento do pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 6.691,00 (seis mil, seiscentos e noventa e um reais), com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir de novembro/2022 (data da notificação extrajudicial do débito) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação nos autos.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 3 (três) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Após, o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente e proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Indiara Arruda de Almeida Serra Juiz de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
13/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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10/07/2023 19:18
Recebidos os autos
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10/07/2023 19:18
Julgado procedente o pedido
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10/07/2023 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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07/07/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/07/2023 17:39
Recebidos os autos
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07/07/2023 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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07/07/2023 16:49
Decorrido prazo de GUARDA DE VEICULOS JDN LTDA - CNPJ: 19.***.***/0012-27 (AUTOR) em 06/07/2023.
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07/07/2023 10:14
Decorrido prazo de GUARDA DE VEICULOS JDN LTDA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:14
Decorrido prazo de GUARDA DE VEICULOS JDN LTDA em 06/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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04/07/2023 16:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 00:29
Recebidos os autos
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03/07/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/05/2023 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/05/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 18:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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