TJDFT - 0703912-65.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
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02/11/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 17:56
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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30/10/2023 02:41
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 14:16
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/10/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:11
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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10/10/2023 18:04
Recebidos os autos
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10/10/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/10/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 01:40
Decorrido prazo de ROSEMARY DA SILVA NASCIMENTO em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703912-65.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ROSEMARY DA SILVA NASCIMENTO RÉU: Nome: ROSEMARY DA SILVA NASCIMENTO Endereço: Quadra 2 Conjunto 4, 1, Bloco C, Apartamento 203, Paranoá Parque (Paranoá),DF - CEP: 71587-066.
Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 741,93 (setecentos e quarenta e um reais e noventa e três centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 13 de julho de 2023 15:47:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 164712167 Petição Inicial Petição Inicial 23070803063156900000151356208 164712168 02.
Atos Constitutivos - Convenção de Condomínio Documento de Comprovação 23070803063179800000151356209 164712169 03.
Ata de instituição - 14.12.2015 Documento de Comprovação 23070803063219600000151356210 164712170 04.
Cartão CNPJ 241 Documento de Comprovação 23070803063240500000151356211 164712171 05.
Ata de eleição - 12.02.2022 Documento de Comprovação 23070803063258100000151356212 164712172 05.
CHN Síndico.jpg Documento de Identificação 23070803063285300000151356213 164712173 06.
Procuração ad judicia Procuração/Substabelecimento 23070803063302400000151356214 164712174 07.
Substabelecimento Substabelecimento 23070803063321500000151356215 164712175 08 - Ata - AGE - Instalação cabos de aterramento - 20.07.2022 Documento de Comprovação 23070803063338900000151356216 164712176 09.
Ata - AGE - Previsão orçamentária - 21.10.2022 Documento de Comprovação 23070803063361400000151356217 164712177 10 - ATA - AGE - Taxa extra - obra de fechamento - 14.05.2021 Documento de Comprovação 23070803063384500000151356218 164712178 11 - ATA - AGE - Taxa extra - instalação de interfone - 22.03.2023 Documento de Comprovação 23070803063403700000151356219 164712179 12.
ATA 29-08-2018 - parte 01 Documento de Comprovação 23070803063423100000151356220 164712180 12.
ATA 29-08-2018 - parte 02 Documento de Comprovação 23070803063442500000151356221 164712181 13 - Atas - período de 2016 a 2020 - quadra 241 Documento de Comprovação 23070803063460900000151356222 164712182 14 - Certidão de inteiro teor - Apartamento C 203 Documento de Comprovação 23070803063509000000151356223 164712183 15 - Planilha de débitos - C 203 PARANOA 2.4.1 Documento de Comprovação 23070803063548900000151356224 164712184 16.
Guia Inicial de custas e emolumentos - C 203 - ROSEMARY Guia 23070803063564900000151356225 164712185 17.
COMPROVANTE 241 C-203 Comprovante de Pagamento de Custas 23070803063581200000151356226 -
14/07/2023 12:54
Recebidos os autos
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14/07/2023 12:54
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
13/07/2023 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/07/2023 03:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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